TJBA 25/02/2022 | Folha | 748 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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(...)
XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A jurisprudência assim se posiciona:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃOCONHECIMENTO. No agravo de
instrumento devem ser trasladadas as peças obrigatórias, de acordo com o artigo 525, I, do Código de Processo Civil, quais
sejam, as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado; além das facultativas que se mostrem indispensáveis à compreensão da controvérsia. No caso em
tela, o agravante não trouxe aos autos a cópia da procuração outorgada aos advogados dos agravados, que é um dos documentos obrigatórios elencados no artigo supracitado. Ausência de requisito extrínseco, o que impõe a inadmissibilidade do recurso.
Ademais, de acordo com o artigo 511 do Código de Processo Civil, o recolhimento das custas é requisito indispensável para
o conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de deserção. Recurso manifestamente deserto. Na forma do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, RECURSO QUE NÃO SE CONHECE por falta de requisitos de admissibilidade formal. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00078135420158190000 RJ 0007813-54.2015.8.19.0000 (TJ-RJ), Data de publicação:
06/03/2020, DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA)”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único do CPC e
162, XV do RITJBA.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8025268-70.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Alessandra De Jesus Barbosa (OAB:BA55182)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Agravado: Codical Distribuidora De Alimentos Ltda
Advogado: Marcio Pinho Teixeira (OAB:BA23911)
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025268-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A), ALESSANDRA DE JESUS BARBOSA (OAB:BA55182)
AGRAVADO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A), MARCIO PINHO TEIXEIRA (OAB:BA23911)
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RI/TJBA.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8072856-07.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargado: A. V. C. C.
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A)
Embargado: Ana Lesia Da Costa Silva