TJBA 17/05/2022 | Folha | 2013 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
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P., Intimem-se, e Cumpra-se.
Salvador, 16 de maio de 2022.
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Relator
JA04 – APC 0088246-76.2008.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO
8017046-79.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. S. D. J.
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A)
Agravado: E. S. D. J.
Advogado: Felipe Pereira Ferraz De Oliveira (OAB:SP378078-A)
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017046-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: Em segredo de justiça
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A)
AGRAVADO: Em segredo de justiça
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559-A), FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:SP378078-A)
D E S PAC H O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, onde figura como
Agravado, IONE GONÇALVES NOLASCO, contra a decisão interlocutória (Id. 28162783), proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itambé, que nos autos do Mandado de Segurança
nº 8000274-63.2022.8.05.0122, deferiu a liminar de segurança pleiteada, determinando ao Município de Itambé/BA que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a reintegração da parte impetrante ao seu cargo de origem, até julgamento de mérito da presente
ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seus argumentos, afirma o Município Agravante que “desligamento do quadro de pessoal do servidor público efetivo aposentado voluntariamente não decorre de previsão legislativa local, mas sim da vedação de acumulação de proventos e vencimentos
do cargo de ativo.”
Sustenta ainda, “É uníssono o entendimento acerca da impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos decorrente
do mesmo cargo.”
Alega que “como se vê das provas pré-constituídas no presente mandamus, a Servidora ora Agravada aposentou-se voluntariamente pelo RGPS, em razão do tempo de contribuição do cargo que ocupa, e agora deseja perceber cumulativamente os
proventos e vencimentos. Essa prática é vedada pela Constituição Federal!”
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, e por fim, o provimento do
Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada.
Por conseguinte, considerando a complexidade e as peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me a apreciar o
pedido de efeito suspensivo após a prévia oitiva da parte contrária.
Intimem-se, pois, a Agravada, IONE GONÇALVES NOLASCO, por seu Advogado, para oferecimento de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da
ordem jurídica (art. 178, I, do CPC).
Colhido o parecer Ministerial, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de novo impulso relatorial.
P., I., Cumpra-se.
Salvador, 16 de maio de 2022.
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Relator
JA-02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO
8038758-62.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Moto Honda Da Amazonia Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A)
Embargado: Daniel Reis Da Conceicao Santos