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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 | Página 2013

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    TJBA 17/05/2022 | Folha | 2013 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

    Cad 1 / Página 2013

    P., Intimem-se, e Cumpra-se.
    Salvador, 16 de maio de 2022.
    Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
    Relator
    JA04 – APC 0088246-76.2008.8.05.0001
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
    DESPACHO
    8017046-79.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
    Jurisdição: Tribunal De Justiça
    Agravante: E. S. D. J.
    Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A)
    Agravado: E. S. D. J.
    Advogado: Felipe Pereira Ferraz De Oliveira (OAB:SP378078-A)
    Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559-A)
    Despacho:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Quarta Câmara Cível
    ________________________________________
    Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017046-79.2022.8.05.0000
    Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
    AGRAVANTE: Em segredo de justiça
    Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A)
    AGRAVADO: Em segredo de justiça
    Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559-A), FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:SP378078-A)
    D E S PAC H O
    Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, onde figura como
    Agravado, IONE GONÇALVES NOLASCO, contra a decisão interlocutória (Id. 28162783), proferida pelo MM. Juiz de Direito da
    Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itambé, que nos autos do Mandado de Segurança
    nº 8000274-63.2022.8.05.0122, deferiu a liminar de segurança pleiteada, determinando ao Município de Itambé/BA que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a reintegração da parte impetrante ao seu cargo de origem, até julgamento de mérito da presente
    ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    Em seus argumentos, afirma o Município Agravante que “desligamento do quadro de pessoal do servidor público efetivo aposentado voluntariamente não decorre de previsão legislativa local, mas sim da vedação de acumulação de proventos e vencimentos
    do cargo de ativo.”
    Sustenta ainda, “É uníssono o entendimento acerca da impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos decorrente
    do mesmo cargo.”
    Alega que “como se vê das provas pré-constituídas no presente mandamus, a Servidora ora Agravada aposentou-se voluntariamente pelo RGPS, em razão do tempo de contribuição do cargo que ocupa, e agora deseja perceber cumulativamente os
    proventos e vencimentos. Essa prática é vedada pela Constituição Federal!”
    Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, e por fim, o provimento do
    Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada.
    Por conseguinte, considerando a complexidade e as peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me a apreciar o
    pedido de efeito suspensivo após a prévia oitiva da parte contrária.
    Intimem-se, pois, a Agravada, IONE GONÇALVES NOLASCO, por seu Advogado, para oferecimento de contrarrazões.
    Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da
    ordem jurídica (art. 178, I, do CPC).
    Colhido o parecer Ministerial, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de novo impulso relatorial.
    P., I., Cumpra-se.
    Salvador, 16 de maio de 2022.
    Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
    Relator
    JA-02
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
    DECISÃO
    8038758-62.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
    Jurisdição: Tribunal De Justiça
    Embargante: Moto Honda Da Amazonia Ltda
    Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A)
    Embargado: Daniel Reis Da Conceicao Santos

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