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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 | Página 1258

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    TJBA 19/05/2022 | Folha | 1258 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

    Cad 4/ Página 1259

    Assim, intime-se a parte Requerida para realizar o pagamento ou, querendo, impugnar o pedido, sob pena de penhora o line.
    ITAGIBÁ/BA, 19 de abril de 2022.
    VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
    JUIZ DE DIREITO
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
    DECISÃO
    8000632-77.2021.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível
    Jurisdição: Itagibá
    Autor: Dionildes Borges De Almeida
    Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)
    Advogado: Aline Vieira De Eca (OAB:BA47675)
    Reu: Banco Bmg Sa
    Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730)
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
    Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000632-77.2021.8.05.0117
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
    AUTOR: DIONILDES BORGES DE ALMEIDA
    Advogado(s): ALINE VIEIRA DE ECA (OAB:BA47675), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667)
    REU: BANCO BMG SA
    Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730)
    DECISÃO
    Trata-se de Embargos de Declaração proposto por Dionildes Borges de Almeida, em face da Sentença proferida sob o ID 63132722.
    Aduz que o mandamento judicial incorreu em contradição e obscuridade, eis que julgou parcialmente procedente pedido não contido
    na exordial.
    Em suma, a parte autora pugnou pela RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário
    da requerente, INEXIGIBILIDADE DO SUPOSTO CARTÃO OU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de nº 15808328 e
    INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
    Com efeito, houve erro no julgamento da lide ao determinar a conversão do cartão de crédito para a modalidade “empréstimo consignado tradicional”, bem como a condenação da acionada na obrigação de fazer, devendo trazer aos autos, no prazo de cinco dias,
    planilha detalhada com os descontos feitos no contracheque da parte autora e liberação da RMC (renda mensal consignável) de cartão
    de crédito consignável dos rendimentos da parte autora, alterando o contrato para empréstimo consignado tradicional, que, caso haja
    impossibilidades operacionais junto à fonte pagadora para lançamento dos descontos, que seja cobrado assim nesta modalidade
    mediante o envio de boletos.
    Ocorre que o erro ora mencionado não se verifica apenas na parte dispositiva, mas também no relatório e fundamentação.
    Assim, a hipótese não é de apenas aclarar a decisão, mas reconhecer que a mesma fora proferida de forma ultrapetita como um todo
    e, portanto, merece ser reconhecida sua nulidade.
    A nulidade do ato judicial pode ser conhecida de ofício, eis que o vício não se convalesce e, para além disso, seu reconhecimento
    configura instrumento de credibilidade do ato judicial.
    Neste ínterim, acolho os presentes embargos para declarar a nulidade da sentença ID 63132722 e passo proferir outra, em sua substituição integral:
    Cuidam-se os presentes autos de ação movida por DIONILDES BORGES DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S/A, pedindo tutela
    jurisdicional para “condenar o Banco acionado, à RESTITUIÇÃO EM DOBRO, em favor da autora, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, que foram de 20(vinte) parcelas mensais de R$ 95,11 (noventa e cinco reais e onze
    centavos), totalizando o valor de R$ 1.902,20(hum mil, novecentos e dois reais e vinte centavos), que deverá ser restituído em dobro,
    isto é, o valor de R$ 3.804,40(três mil, oitocentos e quatro reais e quarenta centavos), bem assim, que se digne VOSSA EXCELÊNCIA,

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