TJBA 10/06/2022 | Folha | 4136 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Trata-se de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em favor do autor, cujo inadimplemento implica na
busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei n° 911/67, com as alterações do Art. 56 da Lei 10.931/2004, bem
assim dos arts. 101 e 102, da Lei nº.13.043/2014 e arts. 1.361 a 1.368-B, do Código Civil.
Demonstrado o inadimplemento, concedo a liminar perseguida, nos termos do pedido.
ISTO POSTO, concedo a liminar e, por via de consequência, determino a apreensão do veículo MARCA: FIAT - MODELO:
PUNTO ELX 1.4 8V 4P - CHASSI: 9BD118121A1073230 - COR: PRETA - ANO: 2009/2010 - PLACA: JSF8D14 - RENAVAN:
138920087, entregando-o, em seguida, à pessoa indicada pelo credor, PROCEDENDO-SE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR
para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, facultando-lhe, nos
cinco primeiros dias do prazo de defesa, o pagamento da integralidade da dívida “entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”,
conforme decisão da Segunda Sessão do STJ, no RE nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) da Relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão.
Proceda-se com a restrição do veículo a ser apreendido, a teor do § 9º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela
Lei nº 13.043/2014.
Requisite-se força policial, se necessário.
Imprimo a presente força de mandado/ofício.
Ilhéus, 31 de maio de 2022
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
8003199-89.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B)
Reu: Shirleyde Pereira Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA
Processo: 8003199-89.2022.8.05.0103
Classe / Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SHIRLEYDE PEREIRA SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Recolha o autor as custas referentes às pesquisas eletrônicas determinadas na r. Decisão de ID 202986287 (bloqueio Renajud),
no prazo de dez (10) dias.
Ilhéus(BA), 08 de junho de 2022.
Marivaldo dos Santos Silveira
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO
8002846-83.2021.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ilhéus
Parte Autora: Aline Moreira Dos Santos
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Reu: Aline Moreira Dos Santos
Decisão: