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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 | Página 4136

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    TJBA 10/06/2022 | Folha | 4136 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

    Cad 2/ Página 4137

    Trata-se de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em favor do autor, cujo inadimplemento implica na
    busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei n° 911/67, com as alterações do Art. 56 da Lei 10.931/2004, bem
    assim dos arts. 101 e 102, da Lei nº.13.043/2014 e arts. 1.361 a 1.368-B, do Código Civil.
    Demonstrado o inadimplemento, concedo a liminar perseguida, nos termos do pedido.
    ISTO POSTO, concedo a liminar e, por via de consequência, determino a apreensão do veículo MARCA: FIAT - MODELO:
    PUNTO ELX 1.4 8V 4P - CHASSI: 9BD118121A1073230 - COR: PRETA - ANO: 2009/2010 - PLACA: JSF8D14 - RENAVAN:
    138920087, entregando-o, em seguida, à pessoa indicada pelo credor, PROCEDENDO-SE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR
    para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, facultando-lhe, nos
    cinco primeiros dias do prazo de defesa, o pagamento da integralidade da dívida “entendida esta como os valores apresentados
    e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”,
    conforme decisão da Segunda Sessão do STJ, no RE nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) da Relatoria do Ministro Luis Felipe
    Salomão.
    Proceda-se com a restrição do veículo a ser apreendido, a teor do § 9º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela
    Lei nº 13.043/2014.
    Requisite-se força policial, se necessário.
    Imprimo a presente força de mandado/ofício.
    Ilhéus, 31 de maio de 2022
    Antônio Carlos de Souza Hygino
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
    ATO ORDINATÓRIO
    8003199-89.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
    Jurisdição: Ilhéus
    Autor: Banco Votorantim S.a.
    Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B)
    Reu: Shirleyde Pereira Santos
    Ato Ordinatório:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
    Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA
    Processo: 8003199-89.2022.8.05.0103
    Classe / Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]
    AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
    REU: SHIRLEYDE PEREIRA SANTOS
    ATO ORDINATÓRIO
    Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
    Recolha o autor as custas referentes às pesquisas eletrônicas determinadas na r. Decisão de ID 202986287 (bloqueio Renajud),
    no prazo de dez (10) dias.
    Ilhéus(BA), 08 de junho de 2022.
    Marivaldo dos Santos Silveira
    Escrivão
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
    DECISÃO
    8002846-83.2021.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse
    Jurisdição: Ilhéus
    Parte Autora: Aline Moreira Dos Santos
    Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
    Reu: Aline Moreira Dos Santos
    Decisão:

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