TJBA 27/06/2022 | Folha | 1393 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Cad 1/ Página 1393
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026968-79.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Eulina Oliveira Santos
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogado(s):MARCELO BRAZIL FERREIRA
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo
1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos
analisados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0026968-79.2005.8.05.0001/50000, da Comarca de Salvador, em que é embargante EULINA OLIVEIRA SANTOS e embargada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA
BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em
DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
EMENTA
0527543-10.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Roberto Jose Couto Garrido
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528-A)
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527543-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANA PAULA AMORIM CORTES
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo
1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos
analisados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0527543-10.2017.8.05.0001/50000, da Comarca de Salvador, em que é embargante ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO e embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS
E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em
DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3