TJBA 01/07/2022 | Folha | 1090 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8107734-55.2020.8.05.0001, de Salvador/Ba, em que figura como
Apelante LINDAURA PEREIRA MOTA DE JESUS, e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto, reformando-se a sentença, pelas razões adiante expostas no voto da Relatora,
Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Salvador, .
PRESIDENTE
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2ºGRAU – RELATORA
MR22
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA
8125486-40.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187-A)
Apelado: Gilmar Da Silva Bispo
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547-A)
Advogado: Jose Aman Oliveira Fernandes (OAB:BA48526-A)
Apelado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187-A)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)
Apelante: Gilmar Da Silva Bispo
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547-A)
Advogado: Jose Aman Oliveira Fernandes (OAB:BA48526-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125486-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE
LIDIO ALVES DOS SANTOS, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
APELADO: GILMAR DA SILVA BISPO e outros
Advogado(s):JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO
DEVEDOR OU DE TERCEIRO NO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART.
485, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 2º,
DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MORA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATUAL NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA
DA TAXA MÉDIA DO BACEN. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. APELO ADESIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS NA PROPORÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação e apelação adesiva interpostas, respectivamente, pelo autor BANCO ITAUCARD S/A. (ID. 26391306) e
pelo acionado GILMAR DA SILVA BISPO (ID. 26391312), em face das sentenças (ID. 26391288, ID. 26391294 e ID. 26391302)
prolatadas pelo MM. Juízo da 18ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador que, nos autos da presente ação, julgou
improcedente o pleito formulado na exordial e procedente em parte a reconvenção.
2. Cinge-se a controvérsia a respeito da extinção do processo sem resolução do mérito referente ao pleito autoral de busca e
apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que a notificação extrajudicial
juntada aos autos, constando a informação de devolução como “ausente” (ID. 26391260), não seria apta para o julgamento de
mérito da lide, reconhecendo-se a ausência de pressuposto válido e regular para constituição do processo. Outrossim, também