TJBA 01/07/2022 | Folha | 1091 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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é fato controvertido em sede recursal a existência de litigância de má-fé por parte do autor, bem como a revisão da taxa de juros
remuneratórios e a contratação do Seguro e Proteção Financeira (SPF), matérias decididas em sede de reconvenção.
3. Oportuno salientar, que a busca e apreensão será possível quando a parte devedora encontrar-se em mora, como disciplina
o art. 3º, do Decreto- Lei nº 911/1969. A comprovação da mora pode se dar por meio de notificação extrajudicial, a qual será
considerada válida se enviada e recebida no endereço do domicílio do devedor, ainda que a notificação não tenha sido assinada
pessoalmente por ele, haja vista o disposto § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
4.Da análise dos autos, vê-se que o autor enviou notificação extrajudicial (ID. 26391260) para o domicílio do réu, que não foi
recebida em virtude da ausência do devedor ou de terceiros no endereço informado.
5. Para fins de comprovação da mora através da notificação extrajudicial, o entendimento mais recente do STJ, é no sentido de
que deve ser comprovada a efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, o que não ocorreu na hipótese dos
autos.
6. Portanto, deflui-se que devidamente reconhecido o defeito na comprovação da mora do devedor fiduciário, à luz do art. 2º,
§2º, do Decreto Lei nº 911/1969, foi acertadamente consignado pelo juízo singular a ausência de pressuposto válido e regular do
processo, que culminou em sua extinção prematura.
7. Outrossim, o apelante poderia ter feito uso de outros meios como forma de proceder com a notificação extrajudicial do apelado, a exemplo da comunicação feita por intermédio do oficial dos registros de títulos e documentos, que poderia tentar efetivá-la
pessoalmente, por meios eletrônicos, por edital, nos termos do art. 800 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços
Notariais e de Registros do Estado da Bahia.
8. Assim, em última análise, poderia o credor fiduciário após o esgotamento das tentativas habituais para localizar a devedora,
valer-se até mesmo da notificação por edital, o que vem sendo aceito por esta Corte Estadual de Justiça, quando verificado, de
forma cabal, a impossibilidade anterior de notificação do devedor fiduciário por outros meios, razão pela qual, não merece acolhimento o apelo do autor neste sentido.
9. Por conseguinte, adentrando ao mérito do contrato celebrado com a instituição financeira, cabe destacar que a jurisprudência
pátria é firme quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento da Súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
10. Dito isto, quanto às instituições financeiras, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não há abusividade na incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não seja ultrapassada a taxa média de mercado à época do
pacto, divulgada pelo Banco Central, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvando hipóteses legais específicas,
uma vez que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei nº 4.595/64, Súmulas
382, 541 e 296 do STJ, bem como a Súmula 596 do STF.
11. Pois bem. Nota-se no contrato acostado no ID. 26391257 que a taxa de juros contratualmente prevista foi de 2,06% ao mês,
sendo que a taxa média à época da contratação (08/07/2019) era de 1,55% ao mês, revelando-se, assim, inferior à uma vez e
meia da taxa média de mercado, qual seja 2,32% ao mês, quando o contrato foi pactuado, não havendo, portanto, abusividade
neste ponto.
12. Quanto ao Seguro de Proteção Financeira (SPF), o STJ já firmou tese em sede de recursos repetitivos acerca da ilegalidade
da contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
13. Portanto, tratando-se de contrato de adesão, em que as cláusulas foram estipuladas de forma unilateral pelo banco autor,
mantenho o decisum do juízo de origem, conforme precedente da Corte Superior.
14. No que tange a tese de litigância de má-fé por parte do banco, não há de prosperar. O autor ajuizou a presente ação em
30/10/2020 (ID. 26391248), o depósito da parcela controvertida foi efetuado após, no dia no dia 09/11/2020, conforme comprovante de pagamento anexado no ID. 26391276.
15. Destarte, não foi provado nos autos a existência de litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não restou demonstrado
o dolo específico de alterar intencionalmente a verdade dos fatos com a finalidade de induzir a erro o Julgador, nem o uso do
processo para conseguir objetivo ilegal.
16. Por conseguinte, o réu não foi demandado por dívida paga conforme fundamentado em seu recurso (ID. 26391312, p. 10),
razão pela qual não há que se discutir a respeito de repetição de indébito.
17. Tendo em vista o provimento parcial do apelo da parte autora, mantenho os honorários advocatícios na proporção fixada pelo
juízo de origem (sentença de ID. 26391294).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8125486-40.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e
Apelados simultaneamente BANCO ITAUCARD S/A. e GILMAR DA SILVA BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em
CONHECER, e, no mérito, DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO ITAUCARD S/A, apenas
para manter a taxa de juros remuneratórios no patamar de 2,06% ao mês e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
adesiva do réu, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO