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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 | Página 6532

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    TJBA 15/07/2022 | Folha | 6532 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022

    Cad 2/ Página 6532

    mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.056454-6/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)
    Face ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
    em razão da superveniente perda do interesse de agir.
    Sem honorários, em razão do réu não ter sido citado. Havendo custas remanescentes, pelo autor (fl. 167160853).
    P. R. I.
    Simões Filho (BA), 12 de abril de 2022.
    Gustavo Hungria
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
    SENTENÇA
    8013245-21.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Simões Filho
    Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
    Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926)
    Reu: Tauana Da Cruz Souza Azevedo
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª Vara Cível de Simões Filho
    Processo: 8013245-21.2021.8.05.0250
    Assunto: [Inadimplemento]
    Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II
    Ré(u): TAUANA DA CRUZ SOUZA AZEVEDO
    SENTENÇA
    Vistos, etc.
    Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II contra
    TAUANA DA CRUZ SOUZA AZEVEDO, devidamente qualificados.
    À fl. 191025804, o autor requer a extinção do processo, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem acostar
    aos autos minuta de acordo ou comprovação de pagamento.
    Neste sentido:
    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO.
    ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
    DO MERÍTO. Intimadas as partes sobre o acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão, e manifestando-se pelo
    arquivamento do feito, não sendo a minuta de acordo anexada aos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de
    mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.056454-6/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)
    Face ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
    em razão da superveniente perda do interesse de agir.
    Sem honorários, em razão do réu não ter sido citado. Havendo custas remanescentes, pelo autor (fl. 167160853).
    P. R. I.
    Simões Filho (BA), 12 de abril de 2022.
    Gustavo Hungria
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
    SENTENÇA
    0302203-53.2012.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
    Jurisdição: Simões Filho
    Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
    Advogado: Jose Quagliotti Salamone (OAB:SP103587)
    Reu: Ivanildo Souza Soares
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO

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