TJBA 15/07/2022 | Folha | 6532 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Cad 2/ Página 6532
mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.056454-6/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)
Face ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
em razão da superveniente perda do interesse de agir.
Sem honorários, em razão do réu não ter sido citado. Havendo custas remanescentes, pelo autor (fl. 167160853).
P. R. I.
Simões Filho (BA), 12 de abril de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8013245-21.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926)
Reu: Tauana Da Cruz Souza Azevedo
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8013245-21.2021.8.05.0250
Assunto: [Inadimplemento]
Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II
Ré(u): TAUANA DA CRUZ SOUZA AZEVEDO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II contra
TAUANA DA CRUZ SOUZA AZEVEDO, devidamente qualificados.
À fl. 191025804, o autor requer a extinção do processo, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem acostar
aos autos minuta de acordo ou comprovação de pagamento.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO.
ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MERÍTO. Intimadas as partes sobre o acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão, e manifestando-se pelo
arquivamento do feito, não sendo a minuta de acordo anexada aos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de
mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.056454-6/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)
Face ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
em razão da superveniente perda do interesse de agir.
Sem honorários, em razão do réu não ter sido citado. Havendo custas remanescentes, pelo autor (fl. 167160853).
P. R. I.
Simões Filho (BA), 12 de abril de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0302203-53.2012.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Jose Quagliotti Salamone (OAB:SP103587)
Reu: Ivanildo Souza Soares
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO