TJBA 15/07/2022 | Folha | 6533 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Cad 2/ Página 6533
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 0302203-53.2012.8.05.0250
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor(a): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ré(u): Ivanildo Souza Soares
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra
IVANILDO SOUZA SOARES, devidamente qualificados.
À fl. 171162092, o autor requer a extinção do processo, em razão da realização de acordo extrajudicial entre as partes, com
quitação do contrato e extinção total da dívida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
em razão da superveniente perda do interesse de agir.
Sem honorários, em razão do réu não ter sido citado. Havendo custas remanescentes, pelo autor.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 12 de maio de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0302203-53.2012.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Jose Quagliotti Salamone (OAB:SP103587)
Reu: Ivanildo Souza Soares
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 0302203-53.2012.8.05.0250
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor(a): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ré(u): Ivanildo Souza Soares
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra
IVANILDO SOUZA SOARES, devidamente qualificados.
À fl. 171162092, o autor requer a extinção do processo, em razão da realização de acordo extrajudicial entre as partes, com
quitação do contrato e extinção total da dívida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
em razão da superveniente perda do interesse de agir.
Sem honorários, em razão do réu não ter sido citado. Havendo custas remanescentes, pelo autor.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 12 de maio de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0500219-45.2015.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Reu: Luana Sophia Brandao Vieira