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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157- Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 | Página 904

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    TJBA 16/08/2022 | Folha | 904 | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157- Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

    Cad 3/ Página 904

    SENTENÇA
    Vistos e etc.
    Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos
    devidamente delineados na petição inicial.
    Consoante certidão cartorária, a parte autora intimada na pessoa do seu Advogado para fazer prova da hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte.
    É sucinto relatório. Decido.
    De acordo com o artigo 290 do atual Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
    pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
    Segundo o STJ, o “cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da
    parte. Precedentes.” (AgInt no AREsp 956.522⁄MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2017,
    DJe 02⁄03⁄2017)
    No caso, foi oportunizado a parte autora, comprovar a alegada hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas e despesas
    iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), contudo, quedou-se inerte.
    Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição,
    bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo:
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 CPC). EXTINÇÃO
    DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
    Será cancelada a distribuição do feito se a parte, após ser devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não cumpre o
    despacho que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC),
    por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo:
    0554582-16.2016.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 10/10/2020)
    APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA
    DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CORRETA. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO PARA
    QUE PROMOVESSE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
    POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ
    PRECLUSO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
    CABERIA AO AUTOR INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE
    NEGA PROVIMENTO. (TJRJ. 0050254-79.2018.8.19.0021 – APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento:
    27/01/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 27/01/2021 - Data de Publicação: 29/01/2021)
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO QUE
    DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
    1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de
    cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267,
    § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal. Precedentes
    da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo,
    sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ
    - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de
    Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34)
    Logo, o processo estar servindo de entulho processual, notadamente por atrapalhar as estatísticas oficiais do TJBA e CNJ, além
    de atrasar a prioridade de outros processos em trâmite neste juízo.
    Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485,
    IV do NCPC.
    Publique-se, registre-se e intime-se. Após as formalidades, arquivem-se os autos.
    Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais
    DIONE CERQUEIRA SILVA
    JUIZA DE DIREITO
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
    SENTENÇA
    8001928-57.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Euclides Da Cunha
    Autor: Teresa Reis De Carvalho

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