TJBA 16/08/2022 | Folha | 905 | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157- Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 905
Advogado: Juscelia Ferreira Primo (OAB:BA55003)
Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758)
Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001928-57.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: TERESA REIS DE CARVALHO
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO registrado(a) civilmente
como LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758), JUSCELIA FERREIRA PRIMO (OAB:BA55003)
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória c/c com pedido de tutela, envolvendo as partes acima identificadas.
Houve determinação de Emenda à Inicial, não cumprida pela parte (ID 218986098)
Vieram conclusos. Decido.
Foi determinado que a autora esclarecesse a causa de pedir juntando: I- comprovante de residência em nome próprio, constituído de conta de água, luz ou telefone, ou ainda, comprove relação de parentesco ou contratual com o titular da fatura de consumo apresentada, não servindo somente o documento de ITR devendo corresponder ao endereço indicado na inicial; II- Extrato
bancário do período alegado; III- Esclareça a causa de pedir informando se o valor do suposto empréstimo foi creditado em sua
conta bancária, bem como se houve movimentação dos valores pela autora, tudo SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM
EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Houve pedido de dilação de prazo no dia 16/03/2022. Id. nº 186384437.
Entretanto até a presente data não houve manifestação, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O indeferimento da petição inicial nestes casos independe da intimação pessoal do autor, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a
sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto. 2. Recurso
conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 0702780-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de
Julgamento: 08/08/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Defiro a parte autora a gratuidade da justiça, diante dos documentos comprobatórios acostados junto com a inicial, de id nº
154620467. Sem Condenação em Honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Euclides da Cunha- BA, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA