TJBA 25/08/2022 | Folha | 5096 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8002784-09.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: P. S. -. C. F. E. I.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Reu: C. C. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002784-09.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB:BA37486)
REU: CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Homologo a desistência. Feito extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Sem custas.
Em havendo restrição de iniciativa deste juízo, dê-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ilhéus, 23 de agosto de 2022
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8002116-38.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: J Campos Silva M E - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002116-38.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
REU: J CAMPOS SILVA M E - ME
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos estes autos do pedido de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em
garantia envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para
todos os efeitos legais.
Operado o fenômeno da angularidade processual, o credor atravessou petição (ID 197000719) noticiando composição extrajudicial da lide.
Relatados, decido.
A composição extrajudicial da lide, no partiular dos autos, implica, ao meu ver, em perda do objeto da ação
A PAR DO EXPOSTO, declaro a perda incidental do objeto da presente ação, restando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem custas e sem honorários, ante a inocorrência da sucumbência. Em havendo restrição por iniciativa
deste juízo, dê-se baixa.
P.R. Intimem-se.