TJBA 25/08/2022 | Folha | 5097 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 5097
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Ilhéus, 23 de agosto de 2022
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8002704-45.2022.8.05.0103 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Iasmin Lima Leite
Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002704-45.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: IASMIN LIMA LEITE
Advogado(s): ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO (OAB:BA48471)
Advogado(s):
SENTENÇA
Requereu “IASMIN LIMA LEITE”, que fosse expedido mandado de retificação do registro de óbito de seu avô “JOSE LIMA DOS
SANTOS” com matrícula de número 136747 01 55 2016 4 00024 232 000662893, do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Pontal, da Comarca de Ilhéus/BA,ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
O Ministério Público opinou favoravelmente - ID 222461268
O pedido encontra amparo nas disposições do art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, aqui integrada, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do registro de óbito de Jose Lima dos Santos, matrícula n° 136747 01 55 2016 4
00024 232 000662893 do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Pontal, da Comarca de Ilhéus/Ba, para
que no estado civil passe a constar VIUVO onde consta CASADO.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento e baixa do
feito.
Ilhéus, 23 de agosto de 2022
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
8003294-22.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Menor: B. W. F. D. O.
Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:BA40599)
Reu: V. L. A. S.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA
Processo: 8003294-22.2022.8.05.0103