TJBA 06/09/2022 | Folha | 2523 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 2523
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112153-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579)
INTERESSADO: IZA MARIA SALES DA CRUZ
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo
art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.
A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo KIA, modelo CERATO SX3
1.6ATNB, chassi KNAFW411BC5579730, ano 2012/2012, cor PRATA, placa NZS9C64, renavam 00460192841, depositando-se
o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.
Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo
com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Executada a medida liminar, cite-se o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias.
Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, CPC.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 2 de setembro de 2022.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8047246-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Cardoso De Oliveira Silva
Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625)
Reu: Banco Digimais Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047246-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ALINE CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625)
REU: BANCO DIGIMAIS SA
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a instauração do contraditório.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as
regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 2 de setembro de 2022.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior