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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 | Página 1904

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    TJBA 09/09/2022 | Folha | 1904 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

    Cad 2/ Página 1904

    SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2022.
    Joséfison Silva Oliveira
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8104485-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Michele Queiroz Mauricio
    Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
    Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
    Advogado: Alceleni Foizer De Liza (OAB:BA68597)
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104485-62.2021.8.05.0001
    Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: MICHELE QUEIROZ MAURICIO
    Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604)
    REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB:BA68597)
    DECISÃO
    Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 381 do
    Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade,
    segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
    Ademais, a teor do que dispõe o art. 14, do CDC, uma vez que objetiva a responsabilidade do Réu, cabe-lhe, ante a alegação
    autoral, provar a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    Além disso, uma vez que o acionante nega a existência da contratação reportada na inicial, ao réu incumbe provar o fato positivo
    em contrário.
    Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo
    requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC).
    Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide,
    nos moldes do art. 355, I do CPC.
    Transcorrendo o prazo assinado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
    Intimem-se.
    SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2022.
    Joséfison Silva Oliveira
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8135846-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Nelson Moreira De Santana Filho
    Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
    Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
    Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
    Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135846-63.2022.8.05.0001
    Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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