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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 | Página 231

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    TJBA 22/09/2022 | Folha | 231 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

    Cad 4/ Página 231

    Vistos, etc.
    Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de AMORIM E BATISTA LTDA - ME.
    A parte autora requereu a desistência do feito no ID 214423106.
    Ante o exposto, homologo o requerimento, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do
    Código de Processo Civil.
    Proceda-se a baixa no sistema RENAJUD, após recolhimento da taxa correspondente.
    Custas, se houver, pela parte autora, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa se houver deferimento de gratuidade de justiça
    nos autos.
    Arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais, após o trânsito em julgado.
    Publique-se. Intime-se.
    Camamu (BA), data registrada no sistema.
    Cidval Santos Sousa Filho
    Juiz de Direito
    CSR
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
    CAMAMU
    INTIMAÇÃO
    8000033-49.2019.8.05.0040 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Camamu
    Autor: Edna Leonor Barbosa Santos
    Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
    Reu: Município De Camamu
    Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
    CAMAMU
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000033-49.2019.8.05.0040
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES
    DO TRAB DE CAMAMU
    AUTOR: EDNA LEONOR BARBOSA SANTOS
    Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
    REU: MUNICÍPIO DE CAMAMU
    Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137)
    SENTENÇA
    Trata-se de ação de cobrança proposta por EDNA LEONOR BARBOSA SANTOS em face do MUNICIPIO DE CAMAMU. Em resumo,
    sustenta a autora que laborou sob o regime celetista de 03/04/1985 a 16/06/2005 e que o demandado não efetuou o corretamente
    o recolhimento das parcelas do seu FGTS nem lhe expediu guia para o recolhimento deste ao término do vínculo celetista, pelo que
    pediu fosse a Fazenda Pública condenada ao “recolhimento imediato dos valores não depositados em sua conta vinculada ao FGTS,
    dos valores devidos, no período em que lavorava sob a égide celetista, e sua imediata liberação, para efeito de saque dos valores
    atualizados na conta vinculada, com a aplicação de juros e correção monetária oficial”. (sic)
    Audiência de conciliação realizada ao ID20675964, sem acordo entre as partes.
    Transcorrido o prazo legal, o demandado não apresentou contestação.
    Ao Id 197942150 oportunizou-se às partes a produção de novas provas, decorrido o prazo sem manifestação.
    É o que importa relatar, passo a decidir.
    Prefacialmente, decreto a revelia do réu, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação, conforme prescreve o art. 344 do
    CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Contudo, tratando-se de Fazenda pública, o efeito material da revelia não pode ser aplicado, nos termos do artigo 345, II do CPC,
    já que, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados
    pelo Autor são verdadeiros.
    Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide na hipótese de não ser
    necessária a produção de novas provas. Como narrado acima, devidamente intimado para manifestar interesse na produção de novos
    elementos de convicção, o autor permaneceu inerte, pelo que promovo o julgamento antecipado do feito.
    Como narrado, cinge-se a controvérsia dos autos à análise da existência de pagamento a menor por parte da Fazenda Pública dos
    valores devidos ao FGTS na conta vinculada da autora no período em que esta laborou pelo vínculo celetista.
    Pois bem.

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