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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 | Página 232

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    TJBA 22/09/2022 | Folha | 232 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

    Cad 4/ Página 232

    Compulsando o caderno processual, tenho que a razão está com a parte autora, sendo caso de parcial procedência da sua pretensão
    inicial. Explico:
    Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 2.135, esta ainda pendente de julgamento, suspendeu a eficácia da redação dada ao art. 39 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 19/98. Tal emenda, popularmente
    conhecida como PEC da Reforma Administrativa, visando a mitigação do regime de administração burocrática e o temperamento desta
    pelo modelo gerencial, permitia a admissão de empregos públicos em regime celetista.
    Com a suspensão da eficácia do antedito dispositivo, voltou a vigorar a redação original do Texto Constitucional, que impunha à Administração Pública a adoção de regime jurídico único nas três esferas de governo.
    Por força desta revigoração os entes federativos passaram a promover alterações em suas legislações internas a fim de adequar os
    vínculos dos seus servidores contratados enquanto empregados públicos no período de vigência da EC 19/1998 ao regime estatutário. Neste período surgiu a discussão na jurisprudência acerca da possibilidade de movimentação da conta vinculada ao FGTS no
    momento da alteração do vínculo.
    O Superior Tribunal de Justiça, pacificando a questão, firmou orientação no sentido de que a mudança de vínculo celetista para o estatutário confere ao trabalhador a prerrogativa de movimentar a sua conta do FGTS. Entendeu a Corte que:
    “Ementa: ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90. VERBETE SUMULAR Nº 178 DO EXTINTO TFR. INCIDÊNCIA. 1. Mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para determinar à
    autoridade impetrada que proceda à imediata liberação do saldo da conta do FGTS em nome do impetrante, tendo em vista que, com
    o advento da Lei nº 3.808/02 do Estado do Rio de Janeiro, seu contrato de trabalho foi rescindido, passando, por força de lei, do regime
    celetista para o estatutário. 2. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que há direito à movimentação das
    contas vinculadas do FGTS quando ocorre mudança de regime jurídico de servidor público (in casu, do celetista para o estatutário). 3.
    “É faculdade do empregado celetista que altera o seu regime para estatutário a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS, sem
    que configure ofensa ao disposto no art. 20, da Lei nº 8.036/90, que permanece harmônico com o teor da Súmula nº 178, do TFR.”
    (RESP 650477/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 25.10.2004 p. 261). 4. A mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da
    extinção da relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90. 5. Compatibilidade com a aplicação do enunciado
    sumular nº 178 do extinto TFR: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário,
    em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”. 6. Recurso especial a que se nega provimento”
    (STJ, 1ª T., RESP 692569-RJ, rel. Min. José Delgado, DJ 18/04/2005, p. 235).
    No caso dos autos o demandante logrou êxito em comprovar o exercício da função pública enquanto servidora celetista entre 03/04/1985
    a 16/06/2005 (Id 19151279), sendo incontroverso nos autos a sua migração para o regime estatutário, pelo que esta faz jus tanto ao
    recolhimento do FGTS por todo esse período bem como ao levantamento deste.
    Contudo, razão não assiste à acionante quando pugna pela condenação da ré ao recolhimento de valores inadimplidos neste período.
    Isto porque a autora, descumprindo a regra do art. 322 do CPC, não declinou quais seriam os períodos de inadimplemento por parte
    da Fazenda Pública, sequer indicou qual seria o valor devido. A bem da verdade, analisando o documento de Id 19151296 causa
    estranheza o fato de haver depósitos até agosto de 2017 quando a autora sequer era regida pelo regime celetista e, a toda evidência,
    não mais fazia jus a tais recolhimentos. Assim, tenho que improcede este pedido.
    No que concerne ao pedido de condenação da ré ao pagamento de juros e correção monetária, importa anotar que o FGTS é fundo
    gerido pela Caixa Econômica Federal que, por ser instituição financeira, tem o dever legal de atualizar monetariamente e de calcular
    juros de todos os valores sob a sua custódia, atraindo, outrossim, a aplicação por analogia da súmula 179 do STJ, que reza:
    Súmula n. 179 - “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”
    Ademais, a obrigação de disponibilizar guias de saque do FGTS é obrigação de fazer, cuja natureza é incompatível com a condenação
    em juros de mora, restrito às pretensões indenizatórias, conforme art. 405 do Código Civil.
    Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o Município de Camamu a emitir guia de saque
    dos valores constantes da conta vinculada ao FGTS da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,
    I, do CPC.
    Em aplicação às regras contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários no patamar de R$ 1.000,00.
    Tratando-se de condenação líquida e valor que não excede cem vezes o salário mínimo, é desnecessário o reexame necessário,
    conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.
    Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
    Não havendo recurso, arquive-se com baixa.
    Publique-se. Intime-se.
    Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.
    Cidval Santos Sousa Filho
    Juiz de Direito
    C.S.S.L
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
    CAMAMU
    INTIMAÇÃO
    8000033-49.2019.8.05.0040 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Camamu
    Autor: Edna Leonor Barbosa Santos
    Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
    Reu: Município De Camamu
    Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)

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