TJBA 18/10/2022 | Folha | 1493 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ALIMENTOS. ÔNUS DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.
I – Recurso interposto com o escopo de obter a redução dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo a quo em prol dos filhos
menores do agravante;
II – Agravante que se encontra em dificuldades financeiras, ante o aumento dos gastos com sua saúde, que superam os ganhos
com os proventos de aposentadoria
III – A fixação dos alimentos observará a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos de quem se
encontra obrigado a prestar o sustento;
IV – Existindo a comprovação da impossibilidade de custeio dos alimentos, ônus probatório que recai sobre o alimentante, torna-se evidenciada a inobservância da proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado pelo Juízo de origem, ao menos a
título de alimentos provisórios.
V – Agravo de instrumento parcial provido para reduzir os alimentos para 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo
vigente para cada filho menor, podendo ser majorado em caso de novo incremento das condições financeiras do Recorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8030606-25.2021.8.05.0000, figurando como
agravante CAMILO RIBEIRO DOS SANTOS e agravados CAMILO KENNETH NOGUEIRA DOS SANTOS e NÍCOLAS KENNEVY NOGUEIRA DOS SANTOS
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de
votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
8020946-70.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Juliano Assis Dos Santos
Advogado: Aline Pampolha Tavares (OAB:PA23058-B)
Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB:SP200330)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020946-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE PAMPOLHA TAVARES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO AVISO DE RECEBIMENTO. INVEROSSÍMEL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MORA CONSTITUÍDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA
ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CÓPIA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo
descrito na inicial, objeto de garantia fiduciária;
II - No caso em voga, a instituição financeira credora comprovou o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço
fornecido pelo devedor no contrato, a fim de dar-lhe ciência de sua constituição em mora;
III - Embora o recorrente repute fraudulenta a assinatura aposta em tal documento, no campo atinente ao “recebedor” da carta,
constou o nome de sua própria irmã, o que torna pouco crível e inverossímil a alegação de falsidade, mormente porque desacompanhada de provas;
IV - Comprovada a entrega da notificação no endereço correto do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado
por terceiro, tem-se consubstanciada a devida comunicação da mora debendi autorizadora do ajuizamento da ação de busca e
apreensão;
V - A contratação da cédula de crédito bancário em discussão deu-se por meio eletrônico, situação que revela a impossibilidade
de apresentação de documento físico original. Não obstante, na ação de busca e apreensão, não é exigível a juntada pela parte
autora da via original da cédula de crédito bancário, bastando a comprovação de sua existência por cópia digitalizada nos autos,
já que o direito de sequela aí perseguido decorre do inadimplemento das obrigações assumidas pelo mutuário, sendo exigível a
exibição do título original apenas em caso de impugnação de sua autenticidade pela parte contrária (art. 412 do CPC), o que não
se vislumbra no caso vertente;
VI - Inexiste disposição legal sobre a obrigatoriedade de assinatura com certificado digital nas avenças eletrônicas de financiamento, o que possibilita o reconhecimento da exequibilidade do título;
VII - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.