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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 | Página 1494

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    TJBA 18/10/2022 | Folha | 1494 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

    Cad 1 / Página 1494

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8020946-70.2022.8.05.0000, figurando como agravante
    JULIANO ASSIS DOS SANTOS, e como agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
    ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à
    unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
    EMENTA
    8034114-73.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
    Jurisdição: Tribunal De Justiça
    Embargado: Walace Mendes Da Silva
    Advogado: Willian Mendes Da Silva (OAB:BA61814-A)
    Embargante: Itau Administradora De Consorcios Ltda
    Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
    Embargante: Itau Unibanco S.a.
    Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
    Embargado: Itau Administradora De Consorcios Ltda
    Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
    Embargado: Itau Unibanco S.a.
    Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
    Embargante: Walace Mendes Da Silva
    Advogado: Willian Mendes Da Silva (OAB:BA61814-A)
    Ementa:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Segunda Câmara Cível
    ________________________________________
    Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034114-73.2021.8.05.0001.2.EDCiv
    Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
    EMBARGANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2)
    Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, WILLIAN MENDES DA SILVA
    EMBARGADO: WALACE MENDES DA SILVA e outros (2)
    Advogado(s):WILLIAN MENDES DA SILVA, PEDRO ROBERTO ROMAO
    ACORDÃO
    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO
    C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
    OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO REAL DANO SOFRIDO. ABALO EMOCIONAL QUE TERIA PROVOCADO ACIDENTE
    AUTOMOBILÍSTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. OMISSÃO EM RELAÇÃO
    AOS FATOS QUE ENSEJARAM À MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMBARGADA. DEVIDA MANIFESTAÇÃO
    ACERCA DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS
    DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
    1 - À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, nota-se que o Acórdão não padece de qualquer omissão, contradição ou erro material, visto que o texto embargado apontou de forma detalhada e linear todos os motivos
    determinantes à formação do convencimento deste Colegiado.
    2 – Em suas razões, A parte embargante aduziu omissão q quanto à apreciação do real dano sofrido por ele, visto que teria sofrido acidente automobilístico, com sequelas, em decorrência do abalo emocional, depressão e ansiedade que vinha passando
    em decorrência da má prestação de serviço por parte da Embargada.
    3 - O recurso não deve ser conhecido quanto a alegada omissão por se tratar de inovação recursal. O Embargante tenta aduzir
    questão nova em sede de Embargos de Declaração, o que não se admite.
    4 – A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e
    não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga
    a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu
    convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.
    5 – O acórdão embargado expressamente abordou a questão acerca da prestação de serviço oferecida ao Embargante, bem
    como acerca das razões que levaram à continuidade deste no consórcio.
    6 - O Acórdão proferido foi bem fundamentado, discorreu acerca de todos os pontos suscitados, bem como analisou todos os
    documentos colacionados e trouxe os elementos necessários a fundamentar a decisão, sendo nítido que o Recorrente objetivou
    apenas rediscutir a matéria abordada e já decida, o que se mostra incabível.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
    Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, processo nº 8034114-73.2021.8.05.0001.2.EDCiv, que tem
    como embargante WALACE MENDES DA SILVA e como embargado ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

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