TJBA 18/10/2022 | Folha | 1494 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8020946-70.2022.8.05.0000, figurando como agravante
JULIANO ASSIS DOS SANTOS, e como agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
EMENTA
8034114-73.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Walace Mendes Da Silva
Advogado: Willian Mendes Da Silva (OAB:BA61814-A)
Embargante: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
Embargante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
Embargado: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
Embargante: Walace Mendes Da Silva
Advogado: Willian Mendes Da Silva (OAB:BA61814-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034114-73.2021.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, WILLIAN MENDES DA SILVA
EMBARGADO: WALACE MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):WILLIAN MENDES DA SILVA, PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO
C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO REAL DANO SOFRIDO. ABALO EMOCIONAL QUE TERIA PROVOCADO ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. OMISSÃO EM RELAÇÃO
AOS FATOS QUE ENSEJARAM À MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMBARGADA. DEVIDA MANIFESTAÇÃO
ACERCA DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, nota-se que o Acórdão não padece de qualquer omissão, contradição ou erro material, visto que o texto embargado apontou de forma detalhada e linear todos os motivos
determinantes à formação do convencimento deste Colegiado.
2 – Em suas razões, A parte embargante aduziu omissão q quanto à apreciação do real dano sofrido por ele, visto que teria sofrido acidente automobilístico, com sequelas, em decorrência do abalo emocional, depressão e ansiedade que vinha passando
em decorrência da má prestação de serviço por parte da Embargada.
3 - O recurso não deve ser conhecido quanto a alegada omissão por se tratar de inovação recursal. O Embargante tenta aduzir
questão nova em sede de Embargos de Declaração, o que não se admite.
4 – A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e
não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga
a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu
convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.
5 – O acórdão embargado expressamente abordou a questão acerca da prestação de serviço oferecida ao Embargante, bem
como acerca das razões que levaram à continuidade deste no consórcio.
6 - O Acórdão proferido foi bem fundamentado, discorreu acerca de todos os pontos suscitados, bem como analisou todos os
documentos colacionados e trouxe os elementos necessários a fundamentar a decisão, sendo nítido que o Recorrente objetivou
apenas rediscutir a matéria abordada e já decida, o que se mostra incabível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, processo nº 8034114-73.2021.8.05.0001.2.EDCiv, que tem
como embargante WALACE MENDES DA SILVA e como embargado ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.