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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022 | Página 4553

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    TJBA 24/10/2022 | Folha | 4553 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022

    Cad 2/ Página 4553

    RELATÓRIO
    Vistos, etc.
    Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que assim
    decidiu:
    “Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
    eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
    ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ”
    A parte agravante requer o provimento ao agravo interno e a reforma do julgado.
    Contrarrazões apresentadas.
    É o relatório.
    Salvador/Ba, data registrada no sistema.
    PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO
    Juiz de Direito Relator
    VOTO
    Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
    Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes
    de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
    Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente
    irresignação não merece prosperar.
    A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura
    às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
    Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:
    II como instância recursal
    e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;
    Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da
    economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
    Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:
    Art. 932. Incumbe ao relator:
    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
    Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos
    XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de
    Processo Civil.
    No mérito, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento
    já está consolidado.
    No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a
    verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
    Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, tendo em vista que a parte
    autora alegou na Exordial que “a autora nunca se dirigiu a qualquer estabelecimento da acionada para realizar empréstimos,
    nunca manteve contato por telefone, desconhecendo totalmente a suposta contratação de empréstimo consignado perante a ré
    ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente com bancos ou financeiras. ”
    Deste modo, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os débitos descontados
    da conta da parte autora foram provenientes de devida contratação.
    Observo que o banco réu obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
    direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes
    (ID. 30677385) juntamente com declaração de residência (ID. 30677385, pg. 6), não restando qualquer mácula que pudesse
    ensejar a sua anulação.
    É imprescindível ressaltar que o contrato colacionado pela parte acionada fora devidamente assinado pela parte autora, com assinatura idêntica à que consta na Procuração e RG acostados à Exordial, bem como que ele está acompanhado por documentos
    pessoais da parte autora coincidente com aqueles constantes nos autos.

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