TJBA 24/10/2022 | Folha | 4553 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que assim
decidiu:
“Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ”
A parte agravante requer o provimento ao agravo interno e a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO
Juiz de Direito Relator
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes
de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente
irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura
às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:
II como instância recursal
e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;
Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da
economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos
XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de
Processo Civil.
No mérito, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento
já está consolidado.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a
verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, tendo em vista que a parte
autora alegou na Exordial que “a autora nunca se dirigiu a qualquer estabelecimento da acionada para realizar empréstimos,
nunca manteve contato por telefone, desconhecendo totalmente a suposta contratação de empréstimo consignado perante a ré
ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente com bancos ou financeiras. ”
Deste modo, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os débitos descontados
da conta da parte autora foram provenientes de devida contratação.
Observo que o banco réu obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes
(ID. 30677385) juntamente com declaração de residência (ID. 30677385, pg. 6), não restando qualquer mácula que pudesse
ensejar a sua anulação.
É imprescindível ressaltar que o contrato colacionado pela parte acionada fora devidamente assinado pela parte autora, com assinatura idêntica à que consta na Procuração e RG acostados à Exordial, bem como que ele está acompanhado por documentos
pessoais da parte autora coincidente com aqueles constantes nos autos.