TJBA 30/11/2022 | Folha | 2794 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 2794
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:BA64794)
REU: ALA SANTANA DE AQUINO
Advogado(s):
DESPACHO
Proceda com a expedição do novo mandado de busca e apreensão como requerido na petição de ID 167925981.
SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2022.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8082712-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. H. C. P.
Advogado: Fernanda Guimaraes Lima Cruz (OAB:BA48274)
Reu: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082712-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: C. H. C. P.
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES LIMA CRUZ (OAB:BA48274)
REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
DESPACHO
Trata-se de execução provisória, na forma prevista no art. 537 do CPC, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer e
cobrança de astreintes fixadas na r. decisão interlocutória de ID nº 145912094 e 175273397 dos autos, que concedeu tutela
provisória em favor da exequente e majorou a multa para R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A tutela de urgência permanece sem o devido cumprimento, fato que por si só constitui ato atentatório à dignidade da justiça e
deve ser prontamente reprimido, até mesmo ex officio, face ao comando do art. 139, III, do CPC.
Em sendo assim, defiro o requerimento de ID nº 295372416 e determino a penhora on line, via SISBAJUD, de recursos existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras da parte Ré, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obtenção de
resultado prático equivalente ao previsto na decisão liminar, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor
após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme permissivo do art. 537, § 3º, do CPC.
Ato contínuo, com fulcro no artigo 85, inciso I do CPC, determino a intimação pessoal do Ministério Público, via portal, para que
manifeste-se acerca da demanda para intervenção necessária.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 23 de novembro de 2022.
Joselito Rodrigues de Miranda Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8014767-54.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Luis Da Purificacao Ribeiro
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO