TJBA 30/11/2022 | Folha | 2795 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 2795
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014767-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANDRE LUIS DA PURIFICACAO RIBEIRO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
SENTENÇA
Vistos.
Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo o executado depositado o valor da condenação
(ID 133129535) e o exequente solicitado seu levantamento (ID 174554941).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O pagamento do valor objeto do cumprimento da sentença implica na sua extinção a teor do artigo 526, combinado com o artigo
924, II e 925, CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos termos do art. do artigo 526,
combinado com o artigo 924, II e 925, CPC.
Sem custas finais.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, expeça-se alvará conforme requerido no ID 174554941.
SALVADOR - BA, 25 de novembro de 2022.
JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8040687-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Otaviano Maciel Santos
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040687-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: OTAVIANO MACIEL SANTOS
Advogado(s):
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
SENTENÇA
Vistos, etc.
A OTAVIANO MACIEL SANTOS, interpôs os presentes Embargos de Declaração com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID nº 224187734, alegando “omissão” na sentença objurgada.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão
a ser suprida.
Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente, em face de
aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a
modificar o julgado.
Portanto, este não é o meio processual idôneo para o recorrente modificar o decisum que lhe foi desfavorável.
POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho
os embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.