TJBA 20/12/2022 | Folha | 2726 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 2726
Vistos, et cetera.
Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado
no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial – qual seja, o endereço eletrônico da PARTICULAR
parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
Concedo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga ao processo o cumprimento de todas as providências
descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8006993-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosenir Luiza Silva Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006993-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ROSENIR LUIZA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577)
REU: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a)
civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
registrado(a) civilmente como RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937)
DESPACHO
Vistos, et cetera.
Trata-se de pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, anteriormente deferido por este juízo.
Nos termos do Artigo 370 do Código de Processo Civil, caput e parágrafo único, in verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
É dizer, pode o juiz indeferir o pedido de dilação probatória, desde que o faça motivadamente. É o caso destes autos.
Assim, e tendo em vista os poderes instrutórios atribuídos ao juízo pelo Código de Processo Civil, delimitados nos termos do art.
370, caput e parágrafo único, revejo o posicionamento anterior e INDEFIRO o petitório, pois a demanda sub examinem pertine a
irregularidades supostamente existentes na aparente relação jurídica que vincula as partes processuais, cuja responsabilidade a
parte autora imputa a parte ré – matéria cujo deslinde prescinde de outras provas adicionais à documental.
Com isso, uma fez ultrapassado o momento oportuno para produção desta espécie probatória (protocolo da inicial, pela parte
autora, e apresentação da contestação, pela parte ré), despicienda a dilação processual pleiteada, mostrando-se sem utilidade
a designação de uma assentada para este fim.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de audiência formulado, e determino a remessa dos autos para a fila de conclusos para julgamento.
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8176674-04.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Liborio De Castro
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:SP191362)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros