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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 | Página 2439

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    TJBA 24/01/2023 | Folha | 2439 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

    Cad 2/ Página 2439

    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036050-07.2019.8.05.0001
    Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: HELIANA SILVA BOMFIM
    Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354)
    REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
    Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
    SENTENÇA
    HELIANA SILVA BOMFIM qualificada na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente demanda em face de
    FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
    Encontrando-se o feito paralisado há longo período, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no
    prosseguimento da lide, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID. 219326462.
    Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
    Custas de lei, acaso remanescentes, pela acionante nos termos do §2º do supramencionado artigo, salvo se beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
    Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações.
    SALVADOR -BA, 13 de janeiro de 2023.
    Marineis Freitas Cerqueira
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    SENTENÇA
    8138982-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Catiucia Sousa De Carvalho
    Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
    Reu: Banco Bradesco Sa
    Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138982-39.2020.8.05.0001
    Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: CATIUCIA SOUSA DE CARVALHO
    Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA (OAB:BA15696)
    REU: BANCO BRADESCO SA
    Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
    SENTENÇA
    CATIUCIA SOUSA DE CARVALHO devidamente qualificada na exordial, ingressou com a AÇÃO REVISIONAL, com pedido de
    antecipação de tutela em face de BANCO BRADESCO SA, pelos motivos expostos na prefacial de ID. 84899827, colacionando
    instrumento procuratório e documentação.
    O feito seguia seu curso normal. Ocorre que, as partes resolveram fazer uma composição amigável pondo fim à lide, consoante
    termo de ID. 194792792.
    É O RELATÓRIO. DECIDO.
    Cuida-se de matéria de direito disponível. Lado outro, as partes são soberanas e estão devidamente acompanhadas por seus
    advogados.
    Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades das partes de ID.
    194792792, satisfeitas as exigências previstas em lei. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento
    do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, b, do CPC.
    Partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme previsto no §3º, do art. 90, do CPC.
    P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.

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