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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 | Página 2440

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    TJBA 24/01/2023 | Folha | 2440 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

    Cad 2/ Página 2440

    SALVADOR - BA, 14 de janeiro de 2023.
    Marineis Freitas Cerqueira
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    SENTENÇA
    8120084-07.2022.8.05.0001 Petição Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Requerente: Gabrielly Aveleiro Da Silva
    Advogado: Emille Santos Souza (OAB:BA65879)
    Requerido: Salvador Motos Ltda
    Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8120084-07.2022.8.05.0001
    Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    REQUERENTE: GABRIELLY AVELEIRO DA SILVA
    Advogado(s): EMILLE SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como EMILLE SANTOS SOUZA (OAB:BA65879)
    REQUERIDO: SALVADOR MOTOS LTDA e outros
    Advogado(s):
    SENTENÇA
    GABRIELLY AVELEIRO DA SILVA devidamente qualificada na exordial, ingressou com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
    C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência em face de SALVADOR MOTOS
    LTDA e Outros , pelos motivos expostos na prefacial de ID. 221964622, colacionando instrumento procuratório e documentação.
    O feito seguia seu curso normal. Ocorre que, as partes resolveram fazer uma composição amigável pondo fim à lide, consoante
    termo de ID. 235459036.
    É O RELATÓRIO. DECIDO.
    Inicialmente, defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art.
    98, do CPC.
    Cuida-se de matéria de direito disponível. Lado outro, as partes são soberanas e estão devidamente acompanhadas por seus
    advogados.
    Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades das partes de ID.
    235459036, satisfeitas as exigências previstas em lei. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento
    do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, b, do CPC.
    Partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme previsto no §3º, do art. 90, do CPC.
    P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
    SALVADOR - BA, 14 de janeiro de 2023.
    Marineis Freitas Cerqueira
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    SENTENÇA
    0564030-13.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Interessado: Karina Oliveira Da Silva
    Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
    Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
    Terceiro Interessado: ‘’defensoria Pública Do Estado Da Bahia
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0564030-13.2016.8.05.0001
    Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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