TJDFT 02/05/2017 | Folha | 828 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto no art. 370 do NCPC. 2. A simples sustação não exclui a certeza e a
exigibilidade do cheque. Não havendo nos autos provas suficientes da inexistência ou da quitação do débito, senão a
sustação, permanece exigível o crédito. 3. Segundo a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1556834/
SP, "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data
de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada
ou câmara de compensação". 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados
nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 5. Apelo conhecido e improvido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2012 07 1 030109-2 APC - 0029087-91.2012.8.07.0007
1013383
ANA CANTARINO
ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA
FABIOLA PEDREIRA FLÁVIO (DF044035), CARMEN MELO BACELAR FREIRE (DF015921)
TERCIA MARIA DA FONSECA COSTA
CURADORIA ESPECIAL (DF654321)
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA - 20120710301092 - Execução de Título
Extrajudicial
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTS. 485, III, e 771 DO CPC. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
REQUISITOS LEGAIS. 1. O parágrafo único do art. 771 do CPC dispõe que se aplicam subsidiariamente à execução
fundada em título extrajudicial as disposições do Livro I da Parte Especial do Código. Portanto, cabível a aplicação do
artigo 485 do referido diploma legal. 2. Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a
seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente
estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30
dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo,
pelo DJe. 3. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia do exequente,
adequada a extinção do feito sem apreciação do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
IEDA MARIA DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria 8ª Turma Cível
8ª TURMA CÍVEL
RETIRADA DE PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO
05ª SESSÃO ORDINÁRIA (2017)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente NÍDIA CORRÊA LIMA, faço público a todos os
interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que foi retirado da Pauta de Julgamento do dia 23 (vinte e três)
de fevereiro de 2017 (dois mil e dezessete), o(s) processo(s) abaixo(s):
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Relator Des.
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:
2016 03 1 007468-0 APC
MARIA APARECIDA PINHEIRO DE MAGALHAES
NUCLEO DE PRATICA JURIDICA UNIEURO (DF786490)
VANILDO NUNES DA CONCEICAO
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
MARIO-ZAM BELMIRO
Brasília - DF, 28 de abril de 2017.
IÊDA MARIA DO NASCIMENTO
Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
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