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    TJDFT | Edição nº 79/2017 | Página 828

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    TJDFT 02/05/2017 | Folha | 828 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 79/2017

    Decisão
    Número Processo
    Acórdão
    Relator Des.
    Apelante:
    Advogado(s)
    Apelado:
    Advogado
    Origem
    Ementa

    Decisão

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
    conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
    protelatórias, em consonância com o disposto no art. 370 do NCPC. 2. A simples sustação não exclui a certeza e a
    exigibilidade do cheque. Não havendo nos autos provas suficientes da inexistência ou da quitação do débito, senão a
    sustação, permanece exigível o crédito. 3. Segundo a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1556834/
    SP, "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data
    de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada
    ou câmara de compensação". 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados
    nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 5. Apelo conhecido e improvido.
    CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
    2012 07 1 030109-2 APC - 0029087-91.2012.8.07.0007
    1013383
    ANA CANTARINO
    ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA
    FABIOLA PEDREIRA FLÁVIO (DF044035), CARMEN MELO BACELAR FREIRE (DF015921)
    TERCIA MARIA DA FONSECA COSTA
    CURADORIA ESPECIAL (DF654321)
    VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA - 20120710301092 - Execução de Título
    Extrajudicial
    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
    MÉRITO. ARTS. 485, III, e 771 DO CPC. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
    REQUISITOS LEGAIS. 1. O parágrafo único do art. 771 do CPC dispõe que se aplicam subsidiariamente à execução
    fundada em título extrajudicial as disposições do Livro I da Parte Especial do Código. Portanto, cabível a aplicação do
    artigo 485 do referido diploma legal. 2. Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a
    seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente
    estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30
    dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo,
    pelo DJe. 3. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia do exequente,
    adequada a extinção do feito sem apreciação do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido.
    CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.

    IEDA MARIA DO NASCIMENTO
    Diretor de Secretaria 8ª Turma Cível

    8ª TURMA CÍVEL
    RETIRADA DE PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO
    05ª SESSÃO ORDINÁRIA (2017)

    De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente NÍDIA CORRÊA LIMA, faço público a todos os
    interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que foi retirado da Pauta de Julgamento do dia 23 (vinte e três)
    de fevereiro de 2017 (dois mil e dezessete), o(s) processo(s) abaixo(s):

    Num Processo
    Apelante(s)
    Advogado(s)
    Apelado(s)
    Advogado(s)
    Relator Des.

    :
    :
    :
    :
    :
    :

    2016 03 1 007468-0 APC
    MARIA APARECIDA PINHEIRO DE MAGALHAES
    NUCLEO DE PRATICA JURIDICA UNIEURO (DF786490)
    VANILDO NUNES DA CONCEICAO
    NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
    MARIO-ZAM BELMIRO
    Brasília - DF, 28 de abril de 2017.

    IÊDA MARIA DO NASCIMENTO
    Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível

    828

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