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    TJDFT | Edição nº 82/2017 | Página 1019

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    TJDFT 05/05/2017 | Folha | 1019 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 05/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 82/2017
    Assunto
    Polo Ativo
    Advogado(s) - Polo Ativo
    Polo Passivo
    Advogado(s) - Polo Passivo

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017
    Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
    COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
    BRUNO OLIVEIRA DIAS - DF2637600A
    MADALENA NUNES DA SILVA
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

    Terceiros interessados
    Relator
    Origem

    SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
    Órgão Julgador: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
    Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
    Juiz sentenciante do processo CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
    de origem

    Brasília - DF,

    4 de maio de 2017

    .

    Juliana Lemos Zarro
    Diretora de Secretaria
    DECISÃO
    N. 0700068-51.2016.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: CARLOS ALBERTO GOMES. A: ELISMAR MATEUS GOMES. Adv(s).:
    DF5039900A - SAULO MATEUS GOMES LIMA. A: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).:
    DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. A: MB ENGENHARIA SPE 003 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
    MARQUES, DF13210 - DANIELE STROHMEYER GOMES. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A..
    Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MB ENGENHARIA SPE 003 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA
    VIEIRA MARQUES. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: CARLOS
    ALBERTO GOMES. R: ELISMAR MATEUS GOMES. Adv(s).: DF5039900A - SAULO MATEUS GOMES LIMA. DECISÃO Trata-se de impugnação
    à gratuidade de Justiça formulada por MGE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, em que alega que os impugnados não preenchem os
    requisitos para fazer jus à concessão de gratuidade de justiça, razão porque deve ser este indeferido. Junta ficha cadastral dos impugnados (ID
    1274560). BREVEMENTE RELATADOS, DECIDO. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a concessão de assistência jurídica
    integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50 estabelece que o
    conceito de necessitado deve ser entendido como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
    honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família". Desse modo, para se beneficiar do referido benefício, não basta a parte
    juntar mera declaração de hipossuficiência por ela assinada, mas também comprovar a sua incapacidade econômica de arcar com os custos do
    processo. In casu, os impugnados se limitaram a juntar a declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovantes de algumas despesas,
    (IDs 1255074, 1255073, 1255084, 1255081, 1255082, 1255080, 1255085, 1255076, 1255079, 1255075, 1255083, 1255078 e 1255077), sem,
    contudo, juntarem os comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, a fim de demonstrarem a sua impossibilidade. Ademais,
    conforme ficha cadastral acostada (ID 1274560), os impugnados são servidores públicos e possuem rendimentos razoáveis, R$ 20.000,00, acima
    da média nacional. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para indeferir a gratuidade de justiça pleiteada. Intimem-se.
    N. 0700068-51.2016.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: CARLOS ALBERTO GOMES. A: ELISMAR MATEUS GOMES. Adv(s).:
    DF5039900A - SAULO MATEUS GOMES LIMA. A: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).:
    DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. A: MB ENGENHARIA SPE 003 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
    MARQUES, DF13210 - DANIELE STROHMEYER GOMES. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A..
    Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MB ENGENHARIA SPE 003 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA
    VIEIRA MARQUES. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: CARLOS
    ALBERTO GOMES. R: ELISMAR MATEUS GOMES. Adv(s).: DF5039900A - SAULO MATEUS GOMES LIMA. DECISÃO Trata-se de impugnação
    à gratuidade de Justiça formulada por MGE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, em que alega que os impugnados não preenchem os
    requisitos para fazer jus à concessão de gratuidade de justiça, razão porque deve ser este indeferido. Junta ficha cadastral dos impugnados (ID
    1274560). BREVEMENTE RELATADOS, DECIDO. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a concessão de assistência jurídica
    integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50 estabelece que o
    conceito de necessitado deve ser entendido como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
    honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família". Desse modo, para se beneficiar do referido benefício, não basta a parte
    juntar mera declaração de hipossuficiência por ela assinada, mas também comprovar a sua incapacidade econômica de arcar com os custos do
    processo. In casu, os impugnados se limitaram a juntar a declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovantes de algumas despesas,
    (IDs 1255074, 1255073, 1255084, 1255081, 1255082, 1255080, 1255085, 1255076, 1255079, 1255075, 1255083, 1255078 e 1255077), sem,
    contudo, juntarem os comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, a fim de demonstrarem a sua impossibilidade. Ademais,
    conforme ficha cadastral acostada (ID 1274560), os impugnados são servidores públicos e possuem rendimentos razoáveis, R$ 20.000,00, acima
    da média nacional. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para indeferir a gratuidade de justiça pleiteada. Intimem-se.
    N. 0700068-51.2016.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: CARLOS ALBERTO GOMES. A: ELISMAR MATEUS GOMES. Adv(s).:
    DF5039900A - SAULO MATEUS GOMES LIMA. A: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).:
    DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. A: MB ENGENHARIA SPE 003 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
    MARQUES, DF13210 - DANIELE STROHMEYER GOMES. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A..
    Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MB ENGENHARIA SPE 003 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA
    VIEIRA MARQUES. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: CARLOS
    ALBERTO GOMES. R: ELISMAR MATEUS GOMES. Adv(s).: DF5039900A - SAULO MATEUS GOMES LIMA. DECISÃO Trata-se de impugnação
    à gratuidade de Justiça formulada por MGE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, em que alega que os impugnados não preenchem os
    requisitos para fazer jus à concessão de gratuidade de justiça, razão porque deve ser este indeferido. Junta ficha cadastral dos impugnados (ID
    1274560). BREVEMENTE RELATADOS, DECIDO. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a concessão de assistência jurídica
    integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50 estabelece que o
    conceito de necessitado deve ser entendido como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
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