TJDFT 05/05/2017 | Folha | 1020 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família". Desse modo, para se beneficiar do referido benefício, não basta a parte
juntar mera declaração de hipossuficiência por ela assinada, mas também comprovar a sua incapacidade econômica de arcar com os custos do
processo. In casu, os impugnados se limitaram a juntar a declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovantes de algumas despesas,
(IDs 1255074, 1255073, 1255084, 1255081, 1255082, 1255080, 1255085, 1255076, 1255079, 1255075, 1255083, 1255078 e 1255077), sem,
contudo, juntarem os comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, a fim de demonstrarem a sua impossibilidade. Ademais,
conforme ficha cadastral acostada (ID 1274560), os impugnados são servidores públicos e possuem rendimentos razoáveis, R$ 20.000,00, acima
da média nacional. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para indeferir a gratuidade de justiça pleiteada. Intimem-se.
N. 0700068-51.2016.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: CARLOS ALBERTO GOMES. A: ELISMAR MATEUS GOMES. Adv(s).:
DF5039900A - SAULO MATEUS GOMES LIMA. A: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).:
DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. A: MB ENGENHARIA SPE 003 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, DF13210 - DANIELE STROHMEYER GOMES. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A..
Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MB ENGENHARIA SPE 003 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: CARLOS
ALBERTO GOMES. R: ELISMAR MATEUS GOMES. Adv(s).: DF5039900A - SAULO MATEUS GOMES LIMA. DECISÃO Trata-se de impugnação
à gratuidade de Justiça formulada por MGE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, em que alega que os impugnados não preenchem os
requisitos para fazer jus à concessão de gratuidade de justiça, razão porque deve ser este indeferido. Junta ficha cadastral dos impugnados (ID
1274560). BREVEMENTE RELATADOS, DECIDO. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a concessão de assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50 estabelece que o
conceito de necessitado deve ser entendido como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família". Desse modo, para se beneficiar do referido benefício, não basta a parte
juntar mera declaração de hipossuficiência por ela assinada, mas também comprovar a sua incapacidade econômica de arcar com os custos do
processo. In casu, os impugnados se limitaram a juntar a declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovantes de algumas despesas,
(IDs 1255074, 1255073, 1255084, 1255081, 1255082, 1255080, 1255085, 1255076, 1255079, 1255075, 1255083, 1255078 e 1255077), sem,
contudo, juntarem os comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, a fim de demonstrarem a sua impossibilidade. Ademais,
conforme ficha cadastral acostada (ID 1274560), os impugnados são servidores públicos e possuem rendimentos razoáveis, R$ 20.000,00, acima
da média nacional. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para indeferir a gratuidade de justiça pleiteada. Intimem-se.
N. 0700151-26.2017.8.07.9000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANA DUBOC ROCHADEL. Adv(s).: GO2423300A - VIRGINIA MOTTA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete da Juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo:
0700151-26.2017.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA
DUBOC ROCHADEL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos do art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Intime-se o agravado para manifestação,
no prazo de 15 dias (art. 32, § 2º, RITRJEDF). Após, tornem-se conclusos para análise do mérito. Brasília/DF, 25 de abril de 2017. Soníria Rocha
Campos D'Assunção Relatora
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