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    TJDFT | Edição nº 108/2018 | Página 2093

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    TJDFT 12/06/2018 | Folha | 2093 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 108/2018

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018

    disciplina consumerista, tenho que o cancelamento contratual de forma abrupta e, por corolário, a paralisação dos serviços prestados em uma
    fase da vida da requerente onde ela mais necessita de serviços de saúde, parece não cumprir o mandamento imperativo do artigo 51, inc. IV,
    do CDC, pois a não prestação de serviços afigura-se desproporcional, colocando o hipossuficiente em exagerada desvantagem. Além disso, da
    análise dos documentos apresentados pela requerente, a despeito das razões apresentadas pelas requeridas para o cancelamento do plano (id.
    18180349 - Pág. 2), o que se verifica é o efetivo pagamento das mensalidades do plano de saúde, conforme documentos de ids. 18180150 - Pág.
    2, 18180150 - Pág. 4, 18180150 - Pág. 6, 18180150 - Pág. 8, 18180150 - Pág. 10, 18180150 - Pág. 12. Dito isso, basta verificar a ocorrência dos
    requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, consoante postulado. O art. 300 do NCPC, exige elementos que evidenciem a
    probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora (fundado risco de dano irreparável ou de
    difícil reparação) resta configurado, pois consoante noticiado nos autos, a autora necessita de acompanhamento médico regular, não podendo
    ficar no aguardo da discussão acerca da validade de seu plano de saúde. No que tange à prova inequívoca da verossimilhança das alegações
    da parte autora, percebo também presente, uma vez que esta providenciou o carregamento aos autos dos comprovantes de pagamento das
    mensalidades do plano de saúde, o que empresta veracidade ao alegado. Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida, pois esta
    é limitada aos fatos tratados nos autos. Logo, poderão as requeridas cobrar eventuais prejuízos financeiros da parte autora pelos meios legais.
    Diante de todo o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA e determino que as requeridas ACREDERJ ASSOCIACAO DOS
    COMERCIARIOS, REPRESENTANTES DO COMERCIO E DE DISTRIBUIDORES NA AREA DE ALIMENTACAO e AMIL ASSISTENCIA MEDICA
    INTERNACIONAL S.A. restabeleçam o plano de saúde ofertado à Sra. MARIA MARLENY RODRIGUES MACEDO, nas condições contratadas.
    A fim de conferir efetividade à tutela ora concedida, e exercendo as prerrogativas a mim conferidas pelo disposto nos arts. 84, § 5º, do Código de
    Defesa do Consumidor, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em face do caráter emergencial do caso concreto, determino às rés que,
    no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da citação, restabeleçam os serviços contratados e emitam quaisquer guias requeridas pelos
    médicos, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citem-se e intimem-se com urgência. (Oficial de
    Justiça). Aguarde-se a audiência já designada. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
    N. 0715147-42.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIOGENES SIQUEIRA MATOS. Adv(s).:
    DF29495 - VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS. R: INFORMATION BRAZIL VIAGENS, TURISMO E INTERCAMBIO CULTURAL LTDA.. EPP. Adv(s).: SP74569 - LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA, SP182842 - MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
    processo: 0715147-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGENES SIQUEIRA
    MATOS RÉU: INFORMATION BRAZIL VIAGENS, TURISMO E INTERCAMBIO CULTURAL LTDA.. - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação
    de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DIOGENES SIQUEIRA MATOS em desfavor de INFORMATION
    BRAZIL VIAGENS, TURISMO E INTERCAMBIO CULTURAL LTDA. - EPP, partes qualificadas nos autos. DECIDO. Não havendo outras questões
    processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte
    requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Do depoimento pessoal da parte
    autora, bem como depoimento pessoal da representante da empresa ré, é possível verificar que a demandada, antes da data do embarque,
    teve acesso aos documentos ? passaportes ? do autor e de suas filhas. É fato que a requerida, mesmo com os documentos em seu poder,
    não informou ao autor a irregularidade da documentação necessária à viagem pretendida. No caso concreto, tenho que a cláusula de item
    4.1 ? documento de id. 13533510 - Pág. 2 ? deve ser interpretada de forma restritiva, pois a requerida não pode se abster de prestar todas
    as informações necessárias à perfeita execução do contrato, dentre as quais, certamente, está o esclarecimento a respeito da regularidade da
    documentação. O fato do contrato estabelecer que cabe ao contratante a responsabilidade exclusiva pela obtenção de passaporte e visto não
    exime a requerida do dever de conferência dos documentos que lhe foram previamente apresentados de forma a possibilitar o cumprimento de
    suas obrigações que se encontram estabelecidas na cláusula 1. É dizer, não se está reconhecendo a obrigação da requerida de obter vistos,
    passaportes e demais documentos, mas sim que o dever de informar ao consumidor a regularidade de sua documentação é pressuposto para o
    cumprimento do objeto do contratado. É evidente que com o conhecimento prévio da ausência de passaporte válido e visto não poderia a ré dar
    seguimento à intermediação de matrícula em escola estrangeira, compra de passagens, acomodações e etc. Caracterizado, portanto, o vício na
    prestação dos serviços. Dito isso, tenho que a situação vivenciada pelo autor, de ter sua viagem frustrada, em razão da desídia da parte ré, foi
    suficiente para lhe ocasionar abalo de ordem moral. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir
    o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o
    princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação
    visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das
    partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte
    de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, levando em conta, também, que o autor concorreu para o evento, hei por
    bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
    formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos
    monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da prolação desta sentença. Por consequência,
    resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de
    Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO
    MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
    N. 0715147-42.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIOGENES SIQUEIRA MATOS. Adv(s).:
    DF29495 - VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS. R: INFORMATION BRAZIL VIAGENS, TURISMO E INTERCAMBIO CULTURAL LTDA.. EPP. Adv(s).: SP74569 - LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA, SP182842 - MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
    processo: 0715147-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGENES SIQUEIRA
    MATOS RÉU: INFORMATION BRAZIL VIAGENS, TURISMO E INTERCAMBIO CULTURAL LTDA.. - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação
    de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DIOGENES SIQUEIRA MATOS em desfavor de INFORMATION
    BRAZIL VIAGENS, TURISMO E INTERCAMBIO CULTURAL LTDA. - EPP, partes qualificadas nos autos. DECIDO. Não havendo outras questões
    processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte
    requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Do depoimento pessoal da parte
    autora, bem como depoimento pessoal da representante da empresa ré, é possível verificar que a demandada, antes da data do embarque,
    teve acesso aos documentos ? passaportes ? do autor e de suas filhas. É fato que a requerida, mesmo com os documentos em seu poder,
    não informou ao autor a irregularidade da documentação necessária à viagem pretendida. No caso concreto, tenho que a cláusula de item
    4.1 ? documento de id. 13533510 - Pág. 2 ? deve ser interpretada de forma restritiva, pois a requerida não pode se abster de prestar todas
    as informações necessárias à perfeita execução do contrato, dentre as quais, certamente, está o esclarecimento a respeito da regularidade da
    documentação. O fato do contrato estabelecer que cabe ao contratante a responsabilidade exclusiva pela obtenção de passaporte e visto não
    exime a requerida do dever de conferência dos documentos que lhe foram previamente apresentados de forma a possibilitar o cumprimento de
    suas obrigações que se encontram estabelecidas na cláusula 1. É dizer, não se está reconhecendo a obrigação da requerida de obter vistos,
    passaportes e demais documentos, mas sim que o dever de informar ao consumidor a regularidade de sua documentação é pressuposto para o
    cumprimento do objeto do contratado. É evidente que com o conhecimento prévio da ausência de passaporte válido e visto não poderia a ré dar
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