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    TJDFT | Edição nº 131/2018 | Página 1376

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    TJDFT 12/07/2018 | Folha | 1376 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 12/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 131/2018

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018

    N. 0700094-02.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO DE SOUSA E SILVA FILHO. Adv(s).: DF30525 - GILBERTO
    CONCEICAO DO AMARAL. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
    CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara
    Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700094-02.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO
    COMUM (7) AUTOR: LEONARDO DE SOUSA E SILVA FILHO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. D
    E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já
    constantes e requeridas nos autos. Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados
    e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de arrolamento de testemunhas,
    incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do
    disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brazlândia, 10 de julho de 2018. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
    N. 0701412-54.2017.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO
    DE GOIS SILVA. R: SARA SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OTAVIO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e
    de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701412-54.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
    CREDOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DEVEDORES: SARA SOUZA DA SILVA, OTÁVIO SOUZA DA SILVA D E S P A C H O Aguardem os
    autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação,
    intime-se o credor para os fins previstos no § 1º do dispositivo legal em questão. Brazlândia, 10 de julho de 2018 Edilberto Martins de Oliveira
    Juiz de Direito
    N. 0701346-74.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. A: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES
    SILVA PAULINO. R: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES SILVA PAULINO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
    0701346-74.2017.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. REQUERIDA: FABIANA DE JESUS SILVA D E S P A C H O Dê-se cumprimento à determinação de
    ID 18941615. Brazlândia, 10 de julho de 2018 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
    N. 0701346-74.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. A: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES
    SILVA PAULINO. R: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES SILVA PAULINO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
    0701346-74.2017.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. REQUERIDA: FABIANA DE JESUS SILVA D E S P A C H O Dê-se cumprimento à determinação de
    ID 18941615. Brazlândia, 10 de julho de 2018 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
    N. 0701346-74.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. A: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES
    SILVA PAULINO. R: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES SILVA PAULINO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
    0701346-74.2017.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. REQUERIDA: FABIANA DE JESUS SILVA D E S P A C H O Dê-se cumprimento à determinação de
    ID 18941615. Brazlândia, 10 de julho de 2018 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
    N. 0701346-74.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. A: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES
    SILVA PAULINO. R: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES SILVA PAULINO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
    0701346-74.2017.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. REQUERIDA: FABIANA DE JESUS SILVA D E S P A C H O Dê-se cumprimento à determinação de
    ID 18941615. Brazlândia, 10 de julho de 2018 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
    SENTENÇA
    N. 0700817-21.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: BANCORBRAS VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).:
    RS41671 - ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS. R: GALILEU FAUSTO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
    0700817-21.2018.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTORA: BANCORBRAS VIAGENS E TURISMO LTDA. RÉU: GALILEU FAUSTO
    MACHADO S E N T E N Ç A O réu, regularmente citado, não resgatou a dívida reclamada no feito e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo
    que lhe foi assinado, embargos à ação monitória. Diante disso, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente
    atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie. Intime-se a autora para que, em 5 (cinco) dias, faça juntar aos
    autos a conta atualizada da dívida. Cumprida a diligência, intime-se o réu, ora devedor, para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena
    de incidência da multa a que se reporta o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, os
    honorários devidos, pela falta de resgate oportuno da prestação reclamada na espécie. Intimem-se. Brazlândia, 10 de julho de 2018. Edilberto
    Martins de Oliveira Juiz de Direito
    DECISÃO
    N. 0700761-85.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: PR37488 - ANGELO JOSE
    MARTINS DE MATTOS. R: BANCO AGIPLAN S.A.. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Número do processo: 0700761-85.2018.8.07.0002
    Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ CANDIDO DA SILVA RÉU: BANCO AGIPLAN S. A. D E C I S Ã O A matéria versada no
    feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela
    documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes. Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência,
    declaro encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos, oportunamente, para a prolação da sentença. Intimem-se. Brazlândia,
    9 de julho de 2018. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito

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