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    TJDFT | Edição nº 131/2018 | Página 1377

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    TJDFT 12/07/2018 | Folha | 1377 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 12/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 131/2018

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018

    N. 0700761-85.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: PR37488 - ANGELO JOSE
    MARTINS DE MATTOS. R: BANCO AGIPLAN S.A.. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Número do processo: 0700761-85.2018.8.07.0002
    Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ CANDIDO DA SILVA RÉU: BANCO AGIPLAN S. A. D E C I S Ã O A matéria versada no
    feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela
    documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes. Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência,
    declaro encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos, oportunamente, para a prolação da sentença. Intimem-se. Brazlândia,
    9 de julho de 2018. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
    EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JULHO DE 2018
    Juiz de Direito: Edilberto Martins de Oliveira
    Diretora de Secretaria: Katiana Germania Pereira Gomes
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    CERTIDÃO
    Nº 2012.02.1.000365-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
    Chagas. R: GILEAD ORGANIZACAO TURISTICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALMIR ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF16414
    - Cesar Odair Welzel. R: MARCIA DIAS SILVA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, DR. EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, da
    2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, intimo a parte BANCO DO BRASIL S/A para se manifestar sobre o teor da
    certidão do oficial de justiça de fl. 464, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que for de direito, sob pena de arquiovamento do feito. Brazlândia
    - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 12h15. .
    JULGAMENTO
    Nº 2016.02.1.004087-5 - Procedimento Comum - A: ADENILTON MAGALHAES GUARIM. Adv(s).: DF048485 - FÁBIO DA SILVA
    SOUSA COSTA, DF048485 - Fábio da Silva Sousa Costa, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: REAL CREDITO FACIL LTDA EPP e outros.
    Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ZAINA KASSEN DA SILVA COIMBRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Forte em tais razões, resolvo
    a lide com amparo no art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida Real Crédito Fácil
    EPP na restituição à parte autora de R$10.117,80 (dez mil cento e dezessete reais e oitenta centavos), quantia essa que deve ser acrescida de
    correção monetária e juros legais de mora (1%) a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno ambas as partes (autora
    e requerida Real Crédito Fácil EPP) em despesas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o
    atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação
    do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Diante da sucumbência em maior parte da autora, esta responderá por
    80% da referida condenação, cabendo os 20% restantes à requerida. Em face da decisão de fl. 80, as obrigações decorrentes da sucumbência
    "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
    da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
    gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 98, §3, CPC). Sentença registrada nesta data. Publique-se
    e intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 14h26. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
    CERTIDÃO
    Nº 2017.02.1.000644-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E
    INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF038704 - Joao Braz Borges. R: FRANCISCO PEREIRA BENITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da
    Portaria 1/2014, fica a parte FRANCISCO PEREIRA BENITO intimada, por intermédio de seu advogado, a recolher as custas finais (fl.112 R$
    43,40), no prazo de 05 (CINCO) dias. Brazlândia - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 15h11. .
    Nº 2016.02.1.001834-7 - Procedimento Comum - A: LEYDIANE DIAS DA CONCEICAO. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R:
    ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA025419 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ110501 - Marcelo Neumann
    Moreiras Pessoa, RJ125212 - Patrícia Shima, SP332068 - Patrícia Shima. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
    Adv(s).: BA046946 - Carolina Vilas Bôas Hashimoto Lopes, DF033257 - Ana Paula Pereira de Sousa, DF038229 - Luiza Gurgel Cardoso,
    DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva, SP135628 - Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno, SP173351 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Nos
    termos da Portaria 1/2014, fica a parte ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO
    MEDICO intimados, por intermédio de seus advogados, a recolherem as custas finais (R$ 41,72), no prazo de 05 (CINCO) dias. Brazlândia DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 15h48. .
    Nº 2016.02.1.003129-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adv(s).:
    DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: THIAGO PEREIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria 1/2014, fica
    a parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A intimada, por intermédio de seu advogado, a recolher as custas finais ( R
    $ 122,19), no prazo de 05 (CINCO) dias. Brazlândia - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 15h31. .
    Nº 2016.02.1.003859-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
    DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JULIO PAIXAO BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria
    1/2014, fica a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA intimada, por intermédio de seu advogado, a recolher as custas finais (fl. 127;
    R$ 128,66), no prazo de 05 (CINCO) dias. Brazlândia - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 15h29. .

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