TJDFT 19/12/2018 | Folha | 1296 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
1º Juizado Especial Cível de Brasília # Itinerante
INTIMAÇÃO
N. 0708889-86.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE LUCIO PINHEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF12694 - JOSE
MARIA PINHEIRO. R: DIEGO RODRIGUES BORGES SILVA. Adv(s).: DF34098 - PRISCILA JORTEZ MARQUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do
processo: 0708889-86.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIO PINHEIRO JUNIOR
EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES BORGES SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da
Lei 13.105/15 - CPC). No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta por meio de penhora eletrônica (ID 24473253). Não houve
impugnação à penhora (ID12724746). Intimado a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 26550010). Dessa forma, o
pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos
artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID24473253,
intimando o credor/autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o alvará. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes,
arquivem-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto
N. 0708889-86.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE LUCIO PINHEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF12694 - JOSE
MARIA PINHEIRO. R: DIEGO RODRIGUES BORGES SILVA. Adv(s).: DF34098 - PRISCILA JORTEZ MARQUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do
processo: 0708889-86.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIO PINHEIRO JUNIOR
EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES BORGES SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da
Lei 13.105/15 - CPC). No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta por meio de penhora eletrônica (ID 24473253). Não houve
impugnação à penhora (ID12724746). Intimado a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 26550010). Dessa forma, o
pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos
artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID24473253,
intimando o credor/autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o alvará. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes,
arquivem-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto
N. 0735347-09.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO BATISTA DA VITORIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: B2W - COMPANHIA DIGITAL. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: SONY COMPUTER ENTERTAINMENT
DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA.. Adv(s).: RJ103811 - FELIPE HERMANNY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo:
0735347-09.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA VITORIA
RÉU: B2W - COMPANHIA DIGITAL, SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA. SENTENÇA A ré
Sony do Brasil interpôs embargos de declaração (ID16567967), sob alegação de que este Juízo incorreu em omissão na sentença prolatada no ID
26148727. A referida ré afirma que, como ocorreu a condenação ao ressarcimento do valor do produto, a manutenção do aparelho em poder do
autor lhe causaria enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC. Nesse contexto, requer seja declarado o perdimento do bem em seu favor.
É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, pois não restou
demonstrado risco de grave dano e de difícil reparação, como alegado. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade,
contradição, omissão, dúvida ou erro material. Compulsando os autos verifico que realmente há omissão na sentença embargada, pois este Juízo
deixou de se manifestar acerca da destinação do aparelho defeituoso. Assim, merece acolhimento os presentes embargos de declaração para
determinar a entrega do bem em favor da ré Sony do Brasil, o que deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias após o pagamento, devendo
a referida requerida retirar o aparelho na residência do autor. O autor, por sua vez, deverá mantê-lo no estado em que se encontra, sob pena
de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de não devolução. Diante do que foi exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
determinar o perdimento do bem Console Sony Playstation 4, 500GB, em favor em favor da ré Sony do Brasil, o que deverá ocorrer no prazo de
até 5 (cinco) dias após o pagamento do valor da condenação. Os presentes embargos passam a integrar a sentença de ID 26148727. Sentença
registrada eletronicamente nessa data. Publique-se. Intimem-se. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto
N. 0735347-09.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO BATISTA DA VITORIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: B2W - COMPANHIA DIGITAL. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: SONY COMPUTER ENTERTAINMENT
DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA.. Adv(s).: RJ103811 - FELIPE HERMANNY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo:
0735347-09.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA VITORIA
RÉU: B2W - COMPANHIA DIGITAL, SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA. SENTENÇA A ré
Sony do Brasil interpôs embargos de declaração (ID16567967), sob alegação de que este Juízo incorreu em omissão na sentença prolatada no ID
26148727. A referida ré afirma que, como ocorreu a condenação ao ressarcimento do valor do produto, a manutenção do aparelho em poder do
autor lhe causaria enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC. Nesse contexto, requer seja declarado o perdimento do bem em seu favor.
É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, pois não restou
demonstrado risco de grave dano e de difícil reparação, como alegado. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade,
contradição, omissão, dúvida ou erro material. Compulsando os autos verifico que realmente há omissão na sentença embargada, pois este Juízo
deixou de se manifestar acerca da destinação do aparelho defeituoso. Assim, merece acolhimento os presentes embargos de declaração para
determinar a entrega do bem em favor da ré Sony do Brasil, o que deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias após o pagamento, devendo
a referida requerida retirar o aparelho na residência do autor. O autor, por sua vez, deverá mantê-lo no estado em que se encontra, sob pena
de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de não devolução. Diante do que foi exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
determinar o perdimento do bem Console Sony Playstation 4, 500GB, em favor em favor da ré Sony do Brasil, o que deverá ocorrer no prazo de
até 5 (cinco) dias após o pagamento do valor da condenação. Os presentes embargos passam a integrar a sentença de ID 26148727. Sentença
registrada eletronicamente nessa data. Publique-se. Intimem-se. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto
N. 0744688-59.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIMAR DE MELLO PEREIRA SABAH.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS.
SENTENÇA - "... Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a ré a pagar à autora a
quantia de R$ R$2.595,00 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação e acrescida
de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; e 2) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00
(seis mil reais), a ser devidamente atualizado desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro resolvido
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, intimese a parte requerida para pagar o montante a que foi condenado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §
1º do CPC. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. Publique-se. Intimem-se."
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