TJDFT 19/12/2018 | Folha | 1295 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
N. 0714305-35.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CESAR AUGUSTUS FERNANDES DA SILVA.
Adv(s).: DF34892 - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: ALINE DA SILVA LOURENCO. R: NAIRA ALTOE DALTRO. R: LORENA COSSO
DE SOUZA MENDES. Adv(s).: DF33582 - RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. T: CARLOS ALBERTO BETANCOURT. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CAMILA RODRIGUES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTIANE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DANIEL MACHADO SOBREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DIAS CATINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA ELISA
TORRES CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLIANA CAMARGO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF
- CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0714305-35.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR AUGUSTUS
FERNANDES DA SILVA RÉU: ALINE DA SILVA LOURENCO, NAIRA ALTOE DALTRO, LORENA COSSO DE SOUZA MENDES CERTIDÃO
Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo
de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s)
interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 14:57:12. LIVIA MONTEZUMA
CHAGAS RIOS Servidor Geral
N. 0714305-35.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CESAR AUGUSTUS FERNANDES DA SILVA.
Adv(s).: DF34892 - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: ALINE DA SILVA LOURENCO. R: NAIRA ALTOE DALTRO. R: LORENA COSSO
DE SOUZA MENDES. Adv(s).: DF33582 - RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. T: CARLOS ALBERTO BETANCOURT. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CAMILA RODRIGUES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTIANE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DANIEL MACHADO SOBREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DIAS CATINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA ELISA
TORRES CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLIANA CAMARGO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF
- CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0714305-35.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR AUGUSTUS
FERNANDES DA SILVA RÉU: ALINE DA SILVA LOURENCO, NAIRA ALTOE DALTRO, LORENA COSSO DE SOUZA MENDES CERTIDÃO
Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo
de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s)
interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 14:57:12. LIVIA MONTEZUMA
CHAGAS RIOS Servidor Geral
N. 0714305-35.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CESAR AUGUSTUS FERNANDES DA SILVA.
Adv(s).: DF34892 - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: ALINE DA SILVA LOURENCO. R: NAIRA ALTOE DALTRO. R: LORENA COSSO
DE SOUZA MENDES. Adv(s).: DF33582 - RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. T: CARLOS ALBERTO BETANCOURT. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CAMILA RODRIGUES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTIANE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DANIEL MACHADO SOBREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DIAS CATINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA ELISA
TORRES CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLIANA CAMARGO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF
- CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1966 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0714305-35.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR AUGUSTUS
FERNANDES DA SILVA RÉU: ALINE DA SILVA LOURENCO, NAIRA ALTOE DALTRO, LORENA COSSO DE SOUZA MENDES CERTIDÃO
Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno do feito da Turma Recursal e de que, não havendo manifestação no prazo
de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Ficam as parte cientes ainda de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, o(a)(s)
interessado(a)(s) deverá(ão) apresentar planilha de atualização do débito. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 14:57:12. LIVIA MONTEZUMA
CHAGAS RIOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0720716-60.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF39883 - ALINE
MONTEIRO DIAS, DF47727 - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF50345 GABRIELA VIEIRA COELHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. Número do processo: 0720716-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença. Reclassifique. Não
houve pagamento espontâneo do débito. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo
prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de
Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no
débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD. Caso
a primeira reste frutífera, converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo
de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. Caso a primeira reste infrutífera, e a segunda frutífera, proceda-se a penhora
com o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o
documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo
Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se
mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo,
em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se
manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Intime-se o credor a se manifestar sobre
o interesse em ficar com o bem penhorado, oferecendo valor não inferior ao determinado pelo avaliador judicial, podendo compensar com o valor
da dívida existente (art. 876 CPC), no prazo de 5 dias. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969,
com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil
(leasing). Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento.
Desde já indefiro qualquer pedido de constrição já realizado, e em caso do credor não indicar novos bens, determino a expedição de certidão de
crédito em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
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