TJDFT 06/02/2019 | Folha | 1830 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
mera juntada de duas notas promissórias e dos bilhetes escritos à mão juntados pela parte requerida não afasta sua obrigação de pagar os
aluguéis que haviam sido convencionados. Some-se a isso o fato de não se ter provado qualquer ajuste no sentido de abater os aluguéis de
eventual dívida proveniente de empréstimo em benefício da requerente. Não é só. Assim, a forma indireta de pagamento dos alugueis não se
comprovou, inexistindo a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente. A existência e exigibilidade da
dívida, assim, se confirmam. Passando à análise dos outros pontos, atenho-me à data inicial sobre a qual incidiria o pagamento do aluguel, isso
após o período de doze meses pagos a título de adiantamento. A parte requerente alega ser dia 05 de agosto de 2016 o termo inicial para a
nova cobrança de aluguéis, enquanto a requerida aponta um mês à frente ? 05 de setembro do mesmo ano. A esse respeito, destaco que não
houve a imposição de garantias, como a indicação de fiador ou de seguro-fiança, o que torna legítima a cobrança da mensalidade vincenda, a
teor do que prescreve o artigo 42 da Lei de Locações. Confira-se: Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o
locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. Voltando os olhos para o contrato de
locação, a fixação do dia 05 como termo final para pagamento faz surgir a legitimidade da cobrança desde o dia 05 de agosto, como pretende
a requerente, especialmente diante da data de início de validade do contrato ? 30 de julho de 2016. Avançando, também entendo descabida a
alegação de que o valor da mensalidade seria de R$ 916,66, e não de R$ 1.200,00. A uma, porque é clara a regra constante na cláusula III,
letra ?a? do contrato entabulado, no sentido de que o valor mensal seria de R$ 1.200,00, a ser pago até o quinto dia útil. A duas, porque houve,
à toda evidência, a concessão de um desconto/abatimento em razão de ter ocorrido o pagamento antecipado de doze meses de aluguel, o que
explicaria a letra ?b? também da cláusula III, no ponto em que fixa em R$ 11.000,00 o montante que deveria ser pago naquele momento. Quanto
aos juros de mora fixados, no importe de 2%, nada vislumbro de inadequado e desproporcional, não havendo desatendimento às disposições
legais. Sobre o tema, lembro ainda da possibilidade de as partes entabularem o percentual que entenderem adequado. A esse respeito: No
entanto, se as partes resolverem convencionar os juros moratórios, como regra, deverá prevalecer o princípio da autonomia privada. Isto porque,
o próprio art. 406 condiciona a incidência da taxa Selic à omissão das partes em relação ao pacto sobre os juros moratórios ou, mesmo existindo
tal pacto, à inexistência de estipulação da taxa de juros em si, ou seja, do percentual. Na tentativa de conferir maior liberdade aos sujeitos, o art.
406 é considerado norma dispositiva ou norma de integração. (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de Direito Civil: contratos em espécie ?
1. Ed ? SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2015) Finalmente, entendo que também não assiste razão à requerida quando se insurge em relação
à imposição de multa contratual, fixada em 2 (dois) meses de aluguel. Isso porque a convenção decorreu de livre contratação entre as partes,
devendo ser prestigiado o princípio da autonomia privada. Em acréscimo, é de ver que houve efetiva inobservância da previsão contratual de
que o imóvel deveria ser devolvido após 30 dias da solicitação pela parte locadora. Para caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMOBILIÁRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO INDETERMINADO. TERMO ADITIVO. PRAZO DETERMINADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. MULTA RESCISÓRIA. COBRANÇA DEVIDA. PROPORCIONAL. PERÍODO. CONTRATO. AUTONOMIA
DAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 9. No mesmo diapasão, cumpre ressaltar que na cláusula XVI do contrato de locação residencial
firmado entre as partes (ID 2368388), há a previsão do pagamento de multa rescisória, equivalente a 03 (três) meses de aluguel, devendo ser
observado o que determina o artigo 4º da Lei 8.245/91, que prevê a incidência da multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento
do contrato. 10. Em atenção ao princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas
foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico e do respectivo termo aditivo, é se reconhecer a legitimidade
da multa rescisória, desde que aplicada de forma proporcional. 11. Sentença reformada em parte, para serem julgados procedentes, em parte,
os pedidos iniciais, tão somente para determinar que a multa rescisória deve incidir, proporcionalmente, ao período de cumprimento do contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 12. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. (art.
55, Lei 9099/95). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJDFT, Acórdão n.1068971, 07177254820178070016,
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJe de 25/01/2018) Ante o
exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I - Declarar rescindido o Contrato de Locação celebrado entre as partes;
II ? Confirmar a liminar de imissão da requerente na posse do imóvel, decretando o despejo da requerida; III - Condenar a requerida a pagar à
autora o valor correspondente às prestações locatícias vencidas no período de novembro de 05 de agosto de 2016 até a efetiva desocupação
do imóvel (16 de outubro de 2018), no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês da data do vencimento de cada parcela (dia 05 de cada mês); IV - Condenar a
requerida a pagar à parte autora o valor correspondente a dois meses de aluguel, a título de multa contratual (item X ? do contrato de locação de
imóvel residencial), corrigido monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 2% (um por cento). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Extingo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC). Deixo de fixar valor para execução provisória,
tendo em vista que o despejo se dá por inadimplemento de aluguéis, nos termos do arts. 64, e 9º, III da Lei 8.245/91. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2019. Aragonê Nunes Fernandes Juiz de Direito Substituto
N. 0702317-14.2017.8.07.0017 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARLENE GOMES
DA ROCHA. Adv(s).: DF46630 - ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE, DF0049495A - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA. R: CELIA
LUCAS DIAS. Adv(s).: DF27438 - LUZIA ALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702317-14.2017.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLENE GOMES DA ROCHA RÉU: CELIA LUCAS DIAS SENTENÇA
Cuida-se de ação de despejo de imóvel residencial para uso próprio, cumulada com ação de cobrança, com pedido de desocupação cautelar,
ajuizado por Marlene Gomes da Rocha, contra Célia Lucas Dias. Alega a requerente ter celebrado contrato de locação de imóvel residencial
situado na Região Administrativa do Riacho Fundo, sendo avençado entre as partes aluguel mensal no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais). Prossegue, dizendo que por não ter havido fiador ou outra garantia, as partes ajustaram a antecipação de R$ 11.000,00 (onze mil reais),
a título de pagamento adiantado de 12 (doze) meses de aluguel. Narra que, vencido o período de 12 (doze) meses, a requerida não mais pagou
os alugueis que eram devidos, entrando em inadimplência, sem desocupar o imóvel. Sustenta a incidência de multa correspondente a dois
meses de locação, na medida em que houve o descumprimento do ajuste, incorrendo em violação do contrato. Pediu a gratuidade de Justiça,
a desocupação liminar do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento dos débitos destacados na inicial. Foi determinada a emenda à
inicial e a comprovação da hipossuficiência. Em resposta, a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais. Houve nova determinação
judicial no sentido de emenda à inicial, relacionando os débitos existentes. Atendida a ordem judicial, a Magistrada que conduziu a tramitação
do feito determinou o recolhimento de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel. Recolhidos os valores, foi expedido mandado para
desocupação do imóvel e imissão na posse. A requerida foi citada quando compareceu ao Cartório da Vara para tomar ciência do processo.
Em contestação, questionou o valor mensal do aluguel, entendendo que ele deveria ser de R$ 916,66. Defendeu, ainda, que a data de início
dos pagamentos seria em 5 de setembro, e não em 5 de agosto de 2017. Disse ser abusiva a cobrança de juros no patamar de 2%. Sustentou,
noutra banda, ser credora da requerente, apresentando duas notas promissórias, totalizando o valor de R$ 25.000,00. Nesse particular, afirmou
que não pagou os alugueres ajustados a pedido da própria requerente, pois usaria o valor de seu crédito para ir abatendo nos débitos mensais.
Insurgiu-se quanto ao cabimento da multa relativa a dois meses de aluguel, pontuando seu não-cabimento. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento
de nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de multa equivalente a dois meses de aluguel. No mérito, pleiteia a improcedência
dos pedidos, com a pretensão subsidiária de redução do valor do aluguel, afastamento da multa e redução dos juros devidos. Em réplica, a
autora repisou os argumentos da inicial e apresentou cálculo atualizado, pedindo o cumprimento da liminar deferida. Determinado o mandado
de despejo, a autora foi imitida na posse em 16 de outubro de 2018. Na ocasião, o imóvel se encontrava vazio e sem móveis em seu interior.
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