TJDFT 06/02/2019 | Folha | 1831 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Anotou-se conclusão para sentença, vindo-me os autos conclusos por força de designação extraordinária para prestar auxílio ao NUPMETAS.
É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nenhuma questão processual pendente. Não há
matérias preliminares a tratar. Como visto, cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento visando o decreto de despejo da requerida em
razão de inadimplência de pagamento de aluguéis, bem como a condenação no pagamento dos valores devidos. É incontroverso nos autos que
não houve o pagamento dos valores a título de aluguel, após o período de adiantamento de doze meses. Os pontos controversos residem em
saber se houve novação por parte da requerida, que se diz credora da parte requerente. Debate-se ainda o termo inicial para pagamento, a
legitimidade de multa contratual, o valor do aluguel mensal e os juros de mora cobrados. Pois bem. De saída, tenho que a existência de outros
negócios entabulados pelas partes que ora se apresentam nesta lide não tem o condão de interferir no desate da controvérsia. Com efeito, a
mera juntada de duas notas promissórias e dos bilhetes escritos à mão juntados pela parte requerida não afasta sua obrigação de pagar os
aluguéis que haviam sido convencionados. Some-se a isso o fato de não se ter provado qualquer ajuste no sentido de abater os aluguéis de
eventual dívida proveniente de empréstimo em benefício da requerente. Não é só. Assim, a forma indireta de pagamento dos alugueis não se
comprovou, inexistindo a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente. A existência e exigibilidade da
dívida, assim, se confirmam. Passando à análise dos outros pontos, atenho-me à data inicial sobre a qual incidiria o pagamento do aluguel, isso
após o período de doze meses pagos a título de adiantamento. A parte requerente alega ser dia 05 de agosto de 2016 o termo inicial para a
nova cobrança de aluguéis, enquanto a requerida aponta um mês à frente ? 05 de setembro do mesmo ano. A esse respeito, destaco que não
houve a imposição de garantias, como a indicação de fiador ou de seguro-fiança, o que torna legítima a cobrança da mensalidade vincenda, a
teor do que prescreve o artigo 42 da Lei de Locações. Confira-se: Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o
locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. Voltando os olhos para o contrato de
locação, a fixação do dia 05 como termo final para pagamento faz surgir a legitimidade da cobrança desde o dia 05 de agosto, como pretende
a requerente, especialmente diante da data de início de validade do contrato ? 30 de julho de 2016. Avançando, também entendo descabida a
alegação de que o valor da mensalidade seria de R$ 916,66, e não de R$ 1.200,00. A uma, porque é clara a regra constante na cláusula III,
letra ?a? do contrato entabulado, no sentido de que o valor mensal seria de R$ 1.200,00, a ser pago até o quinto dia útil. A duas, porque houve,
à toda evidência, a concessão de um desconto/abatimento em razão de ter ocorrido o pagamento antecipado de doze meses de aluguel, o que
explicaria a letra ?b? também da cláusula III, no ponto em que fixa em R$ 11.000,00 o montante que deveria ser pago naquele momento. Quanto
aos juros de mora fixados, no importe de 2%, nada vislumbro de inadequado e desproporcional, não havendo desatendimento às disposições
legais. Sobre o tema, lembro ainda da possibilidade de as partes entabularem o percentual que entenderem adequado. A esse respeito: No
entanto, se as partes resolverem convencionar os juros moratórios, como regra, deverá prevalecer o princípio da autonomia privada. Isto porque,
o próprio art. 406 condiciona a incidência da taxa Selic à omissão das partes em relação ao pacto sobre os juros moratórios ou, mesmo existindo
tal pacto, à inexistência de estipulação da taxa de juros em si, ou seja, do percentual. Na tentativa de conferir maior liberdade aos sujeitos, o art.
406 é considerado norma dispositiva ou norma de integração. (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de Direito Civil: contratos em espécie ?
1. Ed ? SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2015) Finalmente, entendo que também não assiste razão à requerida quando se insurge em relação
à imposição de multa contratual, fixada em 2 (dois) meses de aluguel. Isso porque a convenção decorreu de livre contratação entre as partes,
devendo ser prestigiado o princípio da autonomia privada. Em acréscimo, é de ver que houve efetiva inobservância da previsão contratual de
que o imóvel deveria ser devolvido após 30 dias da solicitação pela parte locadora. Para caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMOBILIÁRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO INDETERMINADO. TERMO ADITIVO. PRAZO DETERMINADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. MULTA RESCISÓRIA. COBRANÇA DEVIDA. PROPORCIONAL. PERÍODO. CONTRATO. AUTONOMIA
DAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 9. No mesmo diapasão, cumpre ressaltar que na cláusula XVI do contrato de locação residencial
firmado entre as partes (ID 2368388), há a previsão do pagamento de multa rescisória, equivalente a 03 (três) meses de aluguel, devendo ser
observado o que determina o artigo 4º da Lei 8.245/91, que prevê a incidência da multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento
do contrato. 10. Em atenção ao princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas
foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico e do respectivo termo aditivo, é se reconhecer a legitimidade
da multa rescisória, desde que aplicada de forma proporcional. 11. Sentença reformada em parte, para serem julgados procedentes, em parte,
os pedidos iniciais, tão somente para determinar que a multa rescisória deve incidir, proporcionalmente, ao período de cumprimento do contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 12. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. (art.
55, Lei 9099/95). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJDFT, Acórdão n.1068971, 07177254820178070016,
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJe de 25/01/2018) Ante o
exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I - Declarar rescindido o Contrato de Locação celebrado entre as partes;
II ? Confirmar a liminar de imissão da requerente na posse do imóvel, decretando o despejo da requerida; III - Condenar a requerida a pagar à
autora o valor correspondente às prestações locatícias vencidas no período de novembro de 05 de agosto de 2016 até a efetiva desocupação
do imóvel (16 de outubro de 2018), no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês da data do vencimento de cada parcela (dia 05 de cada mês); IV - Condenar a
requerida a pagar à parte autora o valor correspondente a dois meses de aluguel, a título de multa contratual (item X ? do contrato de locação de
imóvel residencial), corrigido monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 2% (um por cento). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Extingo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC). Deixo de fixar valor para execução provisória,
tendo em vista que o despejo se dá por inadimplemento de aluguéis, nos termos do arts. 64, e 9º, III da Lei 8.245/91. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2019. Aragonê Nunes Fernandes Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0701394-51.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WERNES BLAU TAVARES. Adv(s).: DF11895 - KARLA ANDREA
PASSOS. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP0173477A - PAULO ROBERTO VIGNA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo:
0701394-51.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WERNES BLAU TAVARES RÉU: BANCO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação. Nos termos da Portaria 03/2015, manifeste-se o
autor em réplica. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 12:48:12. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0703049-58.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF56758 - ISABEL PEREIRA
DA SILVA. R: M2SYS TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703049-58.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
REQUERENTE: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: M2SYS TECNOLOGIA E SERVICOS S/A RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED
- COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de
M2SYS TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e outros , partes qualificadas nos autos, conforme folha (ID 28015422, fl. 101). In casu, a parte requerida
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