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    TJDFT | Edição nº 70/2019 | Página 1095

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    TJDFT 11/04/2019 | Folha | 1095 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 11/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 70/2019

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019

    manejado é outro. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 9 de abril de 2019. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
    DA FONSECA Juiz de Direito
    N. 0744989-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AURUS CAVALCANTE BRITO. Adv(s).:
    DF0049687A - LAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS. R: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI. Adv(s).: DF0028719A - RODRIGO
    LOPES PINHEIRO, DF0027577S - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Número do processo: 0744989-06.2018.8.07.0016 Classe judicial:
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURUS CAVALCANTE BRITO RÉU: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI
    AURUS CAVALCANTE BRITO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de modificar a sentença proferida, a qual aduz ser omissa e
    contraditória. Alega irresignação quanto a sentença de extinção do feito. DECIDO. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Diz o Art.
    1.022 do CPC: ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material?. No caso dos
    autos, não assiste razão à embargante, pois não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Os fundamentos da sentença são bem claros
    e inteligíveis, suficientes a sustentar o que foi determinado. Se a embargante pretende a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro.
    Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 9 de abril de 2019. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
    Juiz de Direito
    N. 0744989-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AURUS CAVALCANTE BRITO. Adv(s).:
    DF0049687A - LAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS. R: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI. Adv(s).: DF0028719A - RODRIGO
    LOPES PINHEIRO, DF0027577S - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Número do processo: 0744989-06.2018.8.07.0016 Classe judicial:
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURUS CAVALCANTE BRITO RÉU: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI
    AURUS CAVALCANTE BRITO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de modificar a sentença proferida, a qual aduz ser omissa e
    contraditória. Alega irresignação quanto a sentença de extinção do feito. DECIDO. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Diz o Art.
    1.022 do CPC: ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material?. No caso dos
    autos, não assiste razão à embargante, pois não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Os fundamentos da sentença são bem claros
    e inteligíveis, suficientes a sustentar o que foi determinado. Se a embargante pretende a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro.
    Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 9 de abril de 2019. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
    Juiz de Direito
    N. 0735338-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HILTON JOSE LIMA PINTO. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF19847 - MARCELO MIURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735338-47.2018.8.07.0016
    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILTON JOSE LIMA PINTO RÉU: TELEFONICA BRASIL
    S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por HILTON JOSE LIMA PINTO em desfavor de
    TELEFONICA BRASIL S.A.. A parte devedora juntou petição informando a quitação do débito (ID 30443245). Dessa forma, o pagamento produz
    o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II,
    do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento da quantia
    constrita (ID 30443331). Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de intimação, com fulcro
    nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
    N. 0718195-45.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EYG CAETANO SANTOS ALVES. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. R: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).: DF0008018A - WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO. T: Transporte
    Urbano do Distrito Federal - DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718195-45.2018.8.07.0016 Classe judicial:
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EYG CAETANO SANTOS ALVES RÉU: VIACAO PIONEIRA LTDA S E N T
    E N Ç A Alega o autor que em abril de 2018, quando dirigia pelo setor ?O?, QNO 14, Ceilânida/DF, teve seu veículo atingido na parte dianteira
    direita pelo veículo marca Mercedez Benz, modelo Comil SVELTO, placa JKP 5558, de propriedade da requerida. O autor afirma que estava
    conduzindo o seu veículo e ao fazer o retorno, adentrou na primeira faixa da via principal (faixa da esquerda), quando o motorista da requerida
    saiu da faixa da direita e adentrou na faixa em que se encontrava, atingindo a dianteira direita do seu carro. Assim, requer a condenação da ré ao
    pagamento de R$ 700,00, a título de danos materiais. Em contestação, a ré alega que o relato do acidente indica que o autor é o responsável pelo
    acidente. Ademais, o referido ônibus não trafega pelo endereço indicado como de ocorrência do acidente. Presentes os pressupostos processuais
    e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Das provas produzidas nos autos não é possível concluir pelo nexo de causalidade entre o
    acidente narrado na peça inicial e a conduta do motorista do ônibus de propriedade da requerida. Os documentos juntados pela ré demonstram
    que a linha de ônibus retratada na ocorrência policial não trafega pelo local de ocorrência do acidente e no dia dos fatos se encontrava em outra
    localidade no momento do acidente. Vê-se, assim, que não há elementos probatórios que corroborem as afirmações do autor declinadas na inicial.
    Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
    Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se
    os autos com as cautelas de estilo. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:48:41.
    DECISÃO
    N. 0714305-35.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESAR AUGUSTUS FERNANDES DA SILVA. Adv(s).:
    DF0034892A - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: ALINE DA SILVA LOURENCO. R: NAIRA ALTOE DALTRO. R: LORENA COSSO DE
    SOUZA MENDES. Adv(s).: DF0033582A - RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. T: CARLOS ALBERTO BETANCOURT. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. T: CAMILA RODRIGUES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTIANE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
    DANIEL MACHADO SOBREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DIAS CATINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA ELISA
    TORRES CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLIANA CAMARGO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
    0714305-35.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTUS FERNANDES DA SILVA
    EXECUTADO: ALINE DA SILVA LOURENCO, NAIRA ALTOE DALTRO, LORENA COSSO DE SOUZA MENDES DECISÃO Expeça-se alvará da
    parcela depositada. Após, aguarde-se o pagamento das demais em arquivo. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
    N. 0714305-35.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESAR AUGUSTUS FERNANDES DA SILVA. Adv(s).:
    DF0034892A - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: ALINE DA SILVA LOURENCO. R: NAIRA ALTOE DALTRO. R: LORENA COSSO DE
    SOUZA MENDES. Adv(s).: DF0033582A - RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. T: CARLOS ALBERTO BETANCOURT. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. T: CAMILA RODRIGUES ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTIANE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
    DANIEL MACHADO SOBREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DIAS CATINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA ELISA
    TORRES CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLIANA CAMARGO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
    0714305-35.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTUS FERNANDES DA SILVA
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