Pular para o conteúdo
[email protected]
Lista judicial
    Lista judicial
    • Home
    • Diarios Oficiais
    • Justiça
    • Pesquisar por:

    TJDFT | Edição nº 80/2019 | Página 1334

    1. Página inicial  - 
    « 1334 »
    TJDFT 29/04/2019 | Folha | 1334 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 80/2019

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019

    N. 0031372-36.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS
    SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. Adv(s).: DF0057628A - FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA, DF0004125A - VANDIR APPARECIDO
    NASCIMENTO. R: MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
    0031372-36.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE
    ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL EXECUTADO: MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS CERTIDÃO Quanto a estes
    autos eletrônicos: 1. Diante da digitalização destes autos, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste juízo, ficam as partes intimadas de
    que no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos, consoante previsto no art. 11
    da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos.
    2. Decorrido o prazo supra, a Secretaria prosseguirá nos termos das ordens precedentes. Quanto aos autos físicos correlatos a este feito: 3.
    Ultrapassado o prazo acima e independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já
    as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico,
    conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria
    Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 4. Ficam as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu
    detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação
    rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 5. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
    mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário
    ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento
    da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.
    6. Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar
    publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos. Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2019, às 09:26:33. ALINE MIRANDA PIRES
    Servidor Geral
    DECISÃO
    N. 0710358-47.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRESTES FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF0014167A
    - PRESTES FERREIRA GOMES. R: PAULA MARIA DINIZ ANTONIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME DINIZ ANTONIO. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução
    de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0710358-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
    (12154) EXEQUENTE: PRESTES FERREIRA GOMES EXECUTADO: PAULA MARIA DINIZ ANTONIO, GUILHERME DINIZ ANTONIO DECISÃO
    Fica intimada a parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação
    que compete ao exequente, tendo em vista se tratar de execução fundada em contrato bilateral cujo objeto consiste na prestação de serviços
    advocatícios (ID32779121, ID32779244 e ID32779342). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília/DF, Quinta-feira,
    25 de Abril de 2019, às 16:11:33. Documento Assinado Digitalmente
    SENTENÇA
    N. 0704533-59.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA
    PRIVADA. Adv(s).: DF0049998A - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF0028545A - TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, DF0021182A EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. R: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília-B
    Número do processo: 0704533-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGIUS
    SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA SENTENÇA Vê-se no ID16987192 que as
    partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a
    suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, conforme se observa no ID17282077, sem que houvesse
    notícia nos autos do descumprimento do acordo. Após o decurso do prazo de 6 (seis) meses, a parte exequente se manteve inerte se houve a
    quitação integral do débito. Observa-se que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que
    isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo
    possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se
    manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi
    suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se
    que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação
    líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora
    (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art.
    788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento
    regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este
    cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem
    resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da
    Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada
    em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa
    na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2019, às 15:57:09. Documento Assinado Digitalmente
    N. 0704533-59.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA
    PRIVADA. Adv(s).: DF0049998A - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF0028545A - TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, DF0021182A EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. R: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília-B
    Número do processo: 0704533-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGIUS
    SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA SENTENÇA Vê-se no ID16987192 que as
    partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a
    suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, conforme se observa no ID17282077, sem que houvesse
    notícia nos autos do descumprimento do acordo. Após o decurso do prazo de 6 (seis) meses, a parte exequente se manteve inerte se houve a
    quitação integral do débito. Observa-se que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que
    isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo
    possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se
    manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi
    suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se
    que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação
    1334

    • Buscar
    • Agenda
      maio 2025
      D S T Q Q S S
       123
      45678910
      11121314151617
      18192021222324
      25262728293031
      « mar    
    • Categorias
      • Artigos
      • Brasil
      • Celebridades
      • Cotidiano
      • Criminal
      • Criptomoedas
      • Cultura
      • Destaques
      • Economia
      • Entretenimento
      • Esporte
      • Esportes
      • Famosos
      • Geral
      • Investimentos
      • Justiça
      • MPF
      • Música
      • Noticia
      • Notícias
      • Novidades
      • Operação
      • Polêmica
      • Polícia
      • Política
      • Saúde
      • TV
    Ultimas Notícias
    Suporte Reportar
    Fonte Diarios Oficiais

    Pesquisar

    Copyright © 2025 Lista judicial