TJDFT 29/04/2019 | Folha | 1334 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
N. 0031372-36.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. Adv(s).: DF0057628A - FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA, DF0004125A - VANDIR APPARECIDO
NASCIMENTO. R: MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0031372-36.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE
ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL EXECUTADO: MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS CERTIDÃO Quanto a estes
autos eletrônicos: 1. Diante da digitalização destes autos, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste juízo, ficam as partes intimadas de
que no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos, consoante previsto no art. 11
da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos.
2. Decorrido o prazo supra, a Secretaria prosseguirá nos termos das ordens precedentes. Quanto aos autos físicos correlatos a este feito: 3.
Ultrapassado o prazo acima e independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já
as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico,
conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria
Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 4. Ficam as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu
detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação
rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 5. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário
ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento
da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.
6. Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar
publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos. Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2019, às 09:26:33. ALINE MIRANDA PIRES
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0710358-47.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRESTES FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF0014167A
- PRESTES FERREIRA GOMES. R: PAULA MARIA DINIZ ANTONIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME DINIZ ANTONIO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0710358-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(12154) EXEQUENTE: PRESTES FERREIRA GOMES EXECUTADO: PAULA MARIA DINIZ ANTONIO, GUILHERME DINIZ ANTONIO DECISÃO
Fica intimada a parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação
que compete ao exequente, tendo em vista se tratar de execução fundada em contrato bilateral cujo objeto consiste na prestação de serviços
advocatícios (ID32779121, ID32779244 e ID32779342). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília/DF, Quinta-feira,
25 de Abril de 2019, às 16:11:33. Documento Assinado Digitalmente
SENTENÇA
N. 0704533-59.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA
PRIVADA. Adv(s).: DF0049998A - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF0028545A - TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, DF0021182A EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. R: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília-B
Número do processo: 0704533-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGIUS
SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA SENTENÇA Vê-se no ID16987192 que as
partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a
suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, conforme se observa no ID17282077, sem que houvesse
notícia nos autos do descumprimento do acordo. Após o decurso do prazo de 6 (seis) meses, a parte exequente se manteve inerte se houve a
quitação integral do débito. Observa-se que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que
isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo
possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se
manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi
suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se
que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação
líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora
(art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art.
788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento
regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este
cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem
resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da
Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada
em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa
na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2019, às 15:57:09. Documento Assinado Digitalmente
N. 0704533-59.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA
PRIVADA. Adv(s).: DF0049998A - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF0028545A - TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, DF0021182A EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. R: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília-B
Número do processo: 0704533-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGIUS
SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA SENTENÇA Vê-se no ID16987192 que as
partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a
suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, conforme se observa no ID17282077, sem que houvesse
notícia nos autos do descumprimento do acordo. Após o decurso do prazo de 6 (seis) meses, a parte exequente se manteve inerte se houve a
quitação integral do débito. Observa-se que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que
isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo
possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se
manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi
suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se
que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação
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