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    TJDFT | Edição nº 107/2019 | Página 3086

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    TJDFT 06/06/2019 | Folha | 3086 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 107/2019

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019

    SAMIR CUNHA COURY MOREIRA DESPACHO Diga o réu sobre os documentos apresentados pelo autor. Prazo de 15 dias, sob pena de
    preclusão. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2019 12:33:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    N. 0701588-42.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA. Adv(s).: DF45287 - LUIZ
    PAULO LEITE PIMENTA. A: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO. A: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES. Adv(s).: DF0021401A - GRACE
    KELLY COELHO ALVES PAULINO CUNHA. R: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO. R: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES. Adv(s).:
    DF0021401A - GRACE KELLY COELHO ALVES PAULINO CUNHA. R: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA. Adv(s).: DF45287 - LUIZ PAULO
    LEITE PIMENTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara
    Cível de Águas Claras Número do processo: 0701588-42.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA
    CRISTINA AMARAL PIMENTA RECONVINTE: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES RÉU: GERALDO
    ALVES DA CUNHA FILHO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES RECONVINDO: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA DESPACHO Sobre
    os documentos apresentados pela autora DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA digam os réus. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em
    nada requerendo, anote-se a conclusão para a sentença, conforme já determinado. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2019 12:42:35. MARCIA
    ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    N. 0701588-42.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA. Adv(s).: DF45287 - LUIZ
    PAULO LEITE PIMENTA. A: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO. A: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES. Adv(s).: DF0021401A - GRACE
    KELLY COELHO ALVES PAULINO CUNHA. R: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO. R: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES. Adv(s).:
    DF0021401A - GRACE KELLY COELHO ALVES PAULINO CUNHA. R: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA. Adv(s).: DF45287 - LUIZ PAULO
    LEITE PIMENTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara
    Cível de Águas Claras Número do processo: 0701588-42.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA
    CRISTINA AMARAL PIMENTA RECONVINTE: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES RÉU: GERALDO
    ALVES DA CUNHA FILHO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES RECONVINDO: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA DESPACHO Sobre
    os documentos apresentados pela autora DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA digam os réus. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em
    nada requerendo, anote-se a conclusão para a sentença, conforme já determinado. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2019 12:42:35. MARCIA
    ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    N. 0701588-42.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA. Adv(s).: DF45287 - LUIZ
    PAULO LEITE PIMENTA. A: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO. A: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES. Adv(s).: DF0021401A - GRACE
    KELLY COELHO ALVES PAULINO CUNHA. R: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO. R: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES. Adv(s).:
    DF0021401A - GRACE KELLY COELHO ALVES PAULINO CUNHA. R: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA. Adv(s).: DF45287 - LUIZ PAULO
    LEITE PIMENTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara
    Cível de Águas Claras Número do processo: 0701588-42.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA
    CRISTINA AMARAL PIMENTA RECONVINTE: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES RÉU: GERALDO
    ALVES DA CUNHA FILHO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES RECONVINDO: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA DESPACHO Sobre
    os documentos apresentados pela autora DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA digam os réus. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em
    nada requerendo, anote-se a conclusão para a sentença, conforme já determinado. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2019 12:42:35. MARCIA
    ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    SENTENÇA
    N. 0707816-33.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI. Adv(s).:
    DF0038456A - WILKER LUCIO JALES, DF0039051A - REBECA SILVA GOMES, DF0046237A - GUSTAVO TEIXEIRA MATOS. R: PAULO
    AFONSO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF0020017A - LISANGELA DE MACEDO REIS, DF0008613A - ADAILTON MOREIRA MENDES. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
    Número do processo: 0707816-33.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL
    VILLA PAVANELLI RÉU: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza
    seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo
    Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do NCPC. Publicada esta sentença, independente de certidão
    emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2019
    12:52:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    N. 0707816-33.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI. Adv(s).:
    DF0038456A - WILKER LUCIO JALES, DF0039051A - REBECA SILVA GOMES, DF0046237A - GUSTAVO TEIXEIRA MATOS. R: PAULO
    AFONSO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF0020017A - LISANGELA DE MACEDO REIS, DF0008613A - ADAILTON MOREIRA MENDES. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
    Número do processo: 0707816-33.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL
    VILLA PAVANELLI RÉU: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza
    seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo
    Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do NCPC. Publicada esta sentença, independente de certidão
    emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2019
    12:52:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    DECISÃO
    N. 0710651-91.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA
    - EPP. Adv(s).: GO37845 - ELIENAI MONTEIRO DA SILVA. R: DORA EUNICE SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
    Claras Número do processo: 0710651-91.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR BRASILIA
    DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: DORA EUNICE SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a expedição de certidão de crédito. Nestes autos já foram realizadas
    diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo
    a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o
    prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir
    a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Durante a suspensão, o processo permanecerá arquivado, independentemente do recolhimento de
    custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do
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