TJDFT 06/06/2019 | Folha | 3087 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os
autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o
credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido,
expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Também se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos
cadastros de inadimplentes. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2019 18:25:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0701298-90.2019.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO CARLOS
BARBOSA. Adv(s).: DF0020518A - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG, DF0051467A - AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA. R:
MARQUES JUNIO AIRES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIA DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
CELESTE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701298-90.2019.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA RÉU: MARQUES JUNIO AIRES DOS
SANTOS, CLEIA DA SILVA LOPES, MARIA CELESTE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Inadimplemento (7691), proposta por ANTONIO
CARLOS BARBOSA em desfavor de MARQUES JUNIO AIRES DOS SANTOS e outros. Informa a parte autora ter celebrado acordo extrajudicial
com a parte ré, pelo que requer a sua homologação. A parte ré ainda não foi citada. É o breve relato. DECIDO. Não há dúvida de que ocorreu a
perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil,
relaciona-se diretamente à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional. Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que
o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção. Nesse sentido o entendimento
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO
INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Resta evidente a falta de interesse de
agir quanto à pretensão de homologação de acordo extrajudicial em processo que não se completou a relação jurídico-processual, haja vista a
ausência de citação. 2.Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n. 499177, 20100020100402AGI, Relator JOÃO BATISTA
TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 06/06/2011 p. 120) Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse
de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e resolvo o processo sem avanço no mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c o 485, I, ambos do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado
digitalmente)
CERTIDÃO
N. 0705561-68.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CARLOS BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0030022A
- GRASIELE VIEIRA RODRIGUES LIMA MIRANDA. R: E FERNANDES PEREIRA JUNIOR COMERCIO E SERVICOS - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0705561-68.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS
BORGES DOS SANTOS RÉU: E FERNANDES PEREIRA JUNIOR COMERCIO E SERVICOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram)
devolvido(s) pelos Correios, o(s) AR(s) referente(s) ao(s) mandado(s) de citação da(s) parte(s) E FERNANDES PEREIRA JUNIOR COMERCIO
E SERVICOS - ME, com a informação DESCONHECIDO. Nos termos da Portaria nº 1/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada da
devolução do(s) AR(s), sem cumprimento, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem manifestação do autor e o FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da mesma Portaria e (art.203, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal,
a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485,
§ 1º, do CPC/2015. ÁGUAS CLARAS - DF, 5 de junho de 2019 13:43:33. RAFAEL DE ABREU INACIO Servidor Geral
N. 0702472-37.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO PAULO DE SOUZA TRINDADE. Adv(s).: DF24096 CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOS, DF0036109A - CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES. R: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP333834 - MARCELO MAMMANA MADUREIRA, SP320768 - ANA PAULA ALVES DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0702472-37.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA TRINDADE
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi interposto recurso de APELAÇÃO pela
parte CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID. 34979561 ). Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões
ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 13:54:39. LETICIA CASTRO DE SOUSA
Servidor Geral
N. 0700402-47.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL. Adv(s).: SP0231145A - JORGE
EDNEI FELIX DOS SANTOS LIMA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG37808 - ELIANE DA COSTA MELO BADARO, MG0077167A RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL
1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700402-47.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi interposto recurso de APELAÇÃO pela parte
BANCO DO BRASIL S/A (ID. 36012865). Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos
ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 14:04:37. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral
N. 0700854-57.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 329 DA COLONIA
AGRICOLA VICENTE PIRES. Adv(s).: DF0013793A - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: MARINHO GONÇALVES MOTA.
Adv(s).: DF53452 - SILVIO PEREIRA DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700854-57.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 329 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES RÉU: MARINHO
GONÇALVES MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO apresentada tempestivamente pela parte requerida
MARINHO GONÇALVES MOTA . (ID. 36013634 ) e os documentos que a acompanham. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo,
manifeste-se o autor acerca da contestação e dos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. ÁGUAS CLARAS - DF, 5 de junho
de 2019 14:11:04. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral
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