TJGO 04/06/2018 | Folha | 832 | Seção I | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018
Publicação: terça-feira, 05/06/2018
Éconsabido que o posicionamento adotado na sentença recorrida redundará,
possivelmente, em novo processo, com desgaste não só para a parte autora como ao próprio
Poder Judiciário, que novamente será chamado a resolver o conflito, havendo que disponibilizar
toda a estrutura física e humana para solucionar uma lide que teria, efetivamente, sido resolvida
com a sentença definitiva de mérito no primeiro processo, extinto por excessivo rigor do julgador.
Não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento da efetividade do processo, o mero
apego à formalidade não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade.
NR.PROCESSO: 0406724.16.2014.8.09.0170
O ordenamento jurídico em voga privilegia o aproveitamento dos atos processuais, em
atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Ademais, insta destacar que, a prevalecer a sentença atacada, restará nitidamente
violado o direito constitucional da parte autora/apelante ao acesso à justiça, em razão da falta de
pagamento da guia de custas iniciais, decorrente de manifesta hipossuficiência de recurso
financeiro, o que é inaceitável.
Ora, do compulso dos autos, percebe-se que, desde a petição inicial, a parte
autora/apelante comprovou, claramente, não possuir condições financeiras de arcar com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que acostou aos autos no
evento nº 03, arquivo nº 06 declaração emitida pelo município de Alto Horizonte noticiando que a
apelante Maria Geraldo Gomes de Lima recebe programas sociais de auxílio medicamentos e
cesta básica através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Todavia, por inúmeras vezes o benefício da gratuidade da justiça lhe foi negado,
mesmo tendo ela comparecido ao feitos todas as vezes que intimada, esclarecido os fatos e
acostado outros documentos também hábeis à comprovação de sua hipossuficiência financeira,
mormente considerando-se que a guia de custas iniciais possui valor superior a R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais).
De mais a mais, a gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal, nos
termos do artigo 7º do CPC/2015 e a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação,
como previsto no artigo 100 do CPC, não havendo se falar em cerceamento de defesa da parte
requerida/apelada no presente caso.
Outrossim, considerando os princípios que regem o processo civil, entre eles a
instrumentalidade das formas, a economia processual e a primazia da decisão anterior, deve-se
optar pela cassação de ofício da sentença recorrida, pois, no caso em deslinde, é a medida que
melhor atende às normas jurídicas e senso de justiça.
Na confluência do exposto, casso, de ofício, a sentença vergastada e julgo
prejudicado o apelo interposto. Concedo aos autores/apelantes o benefício da gratuidade da
justiça e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja conferido normal
andamento ao feito.
Écomo voto.
Goiânia, 29 de maio de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10403564582763506, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
832 de 4000