Pular para o conteúdo
[email protected]
Lista judicial
    Lista judicial
    • Home
    • Diarios Oficiais
    • Justiça
    • Pesquisar por:

    TJGO | ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I | Página 832

    1. Página inicial  - 
    « 832 »
    TJGO 04/06/2018 | Folha | 832 | Seção I | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I

    Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018

    Publicação: terça-feira, 05/06/2018

    Éconsabido que o posicionamento adotado na sentença recorrida redundará,
    possivelmente, em novo processo, com desgaste não só para a parte autora como ao próprio
    Poder Judiciário, que novamente será chamado a resolver o conflito, havendo que disponibilizar
    toda a estrutura física e humana para solucionar uma lide que teria, efetivamente, sido resolvida
    com a sentença definitiva de mérito no primeiro processo, extinto por excessivo rigor do julgador.
    Não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento da efetividade do processo, o mero
    apego à formalidade não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade.

    NR.PROCESSO: 0406724.16.2014.8.09.0170

    O ordenamento jurídico em voga privilegia o aproveitamento dos atos processuais, em
    atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.

    Ademais, insta destacar que, a prevalecer a sentença atacada, restará nitidamente
    violado o direito constitucional da parte autora/apelante ao acesso à justiça, em razão da falta de
    pagamento da guia de custas iniciais, decorrente de manifesta hipossuficiência de recurso
    financeiro, o que é inaceitável.
    Ora, do compulso dos autos, percebe-se que, desde a petição inicial, a parte
    autora/apelante comprovou, claramente, não possuir condições financeiras de arcar com o
    pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que acostou aos autos no
    evento nº 03, arquivo nº 06 declaração emitida pelo município de Alto Horizonte noticiando que a
    apelante Maria Geraldo Gomes de Lima recebe programas sociais de auxílio medicamentos e
    cesta básica através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
    Todavia, por inúmeras vezes o benefício da gratuidade da justiça lhe foi negado,
    mesmo tendo ela comparecido ao feitos todas as vezes que intimada, esclarecido os fatos e
    acostado outros documentos também hábeis à comprovação de sua hipossuficiência financeira,
    mormente considerando-se que a guia de custas iniciais possui valor superior a R$ 22.000,00
    (vinte e dois mil reais).
    De mais a mais, a gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal, nos
    termos do artigo 7º do CPC/2015 e a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação,
    como previsto no artigo 100 do CPC, não havendo se falar em cerceamento de defesa da parte
    requerida/apelada no presente caso.
    Outrossim, considerando os princípios que regem o processo civil, entre eles a
    instrumentalidade das formas, a economia processual e a primazia da decisão anterior, deve-se
    optar pela cassação de ofício da sentença recorrida, pois, no caso em deslinde, é a medida que
    melhor atende às normas jurídicas e senso de justiça.
    Na confluência do exposto, casso, de ofício, a sentença vergastada e julgo
    prejudicado o apelo interposto. Concedo aos autores/apelantes o benefício da gratuidade da
    justiça e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja conferido normal
    andamento ao feito.
    Écomo voto.
    Goiânia, 29 de maio de 2018.

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
    Validação pelo código: 10403564582763506, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

    832 de 4000

    • Buscar
    • Agenda
      maio 2025
      D S T Q Q S S
       123
      45678910
      11121314151617
      18192021222324
      25262728293031
      « mar    
    • Categorias
      • Artigos
      • Brasil
      • Celebridades
      • Cotidiano
      • Criminal
      • Criptomoedas
      • Cultura
      • Destaques
      • Economia
      • Entretenimento
      • Esporte
      • Esportes
      • Famosos
      • Geral
      • Investimentos
      • Justiça
      • MPF
      • Música
      • Noticia
      • Notícias
      • Novidades
      • Operação
      • Polêmica
      • Polícia
      • Política
      • Saúde
      • TV
    Ultimas Notícias
    Suporte Reportar
    Fonte Diarios Oficiais

    Pesquisar

    Copyright © 2025 Lista judicial