TJMG 28/09/2018 | Folha | 2 | Caderno 1 - Diário do Executivo | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – sexta-feira, 28 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, convalida,
a fim de regularizar a situação funcional do servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a prorrogação da disposição
ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, de 01/01/2018 até
12/04/2018, sem ônus para o órgão de origem:
JOÃO DE DEUS COSTA NETO MASP: 1036301-8.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
TORNA SEM EFEITO, o ato de nomeação do seguinte candidato
aprovado no concurso público de que trata o Edital SEPLAG/UEMG
Nº. 08 /2014, para o cargo de provimento efetivo da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS abaixo relacionados por
ter desistido formalmente do cargo no qual foi nomeado.
Professor de Educação Superior - Nível IV - Grau A
Área: 199 - Computação E Programação - 40 Horas
Lote de Vaga: Frutal - Unidade Frutal
CPF
Nome
34931161871
Daniel Bruno Fernandes Conrado
NOMEIA, em caráter efetivo, em virtude de aprovação em concurso
público de que trata o EDITAL FHEMIG N°. 01/2016, os seguintes candidatos para o cargo da FUNDACAO HOSPITALAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS abaixo relacionados. O exame admissional dos candidatos abaixo nomeados será realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SEPLAG
nas datas e horários informados no endereço eletrônico: http://planejamento.mg.gov.br/concursos-e-estagios/concursos-publicos/ .
Medico - Nível III - Grau A
Pediatria
Belo Horizonte - Hospital Infantil João Paulo II
CPF
Nome
Classificação Vaga
Fonseca
08435783600 Renata
100°
HO 1711
Hall Nielsen
10338459650 Larissa Gasparete Casali
101°
HO 1698
Lucia De
66285577668 Maria
102°
HO 1694
Melo Coelho
Marcos
Guilherme
06432416639 Horta Masci
103°
HO 1709
Martins
07455063644 Kelly
104°
HO 1712
Vitoria Soares
Maria
08326027600 Tamires
105°
HO
1690
Vaz Da Silva
08695947610 Heraldo Rocha Valladao
106°
HO 1702
Cristina
08982162658 Marcele
107°
HO 1713
Vieira Chaves
Juliana
De
Souza
05193740618 Rajao Teixeira
108°
HO 1696
retifica o ato de nomeação judicial publicado no Diário Oficial dos
Poderes do Estado, em 22 de setembro de 2018, página 02, coluna 03,
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no que se refere o concurso público regido pelo Edital SEMAD/
FEAM/IEF/IGAM nº 01/2013.
Onde se lê:
Gisele de Castro
Leia-se
Gisele de Araújo
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
ADJUNTO DE GOVERNO, no exercício da função e das atribuições, próprias e delegadas, de SECRETÁRIO DE ESTADO DE
GOVERNO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
usando da competência delegada pelo art. 4º do Decreto nº 45.055, de
10 de março de 2009, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada, lotada na Secretaria
de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a afastar-se de
suas atribuições, no período de 25/09/2018 a 04/10/2018, para participar do Seminário “05 Años de Irreversible Internacionalización de los
Gobiernos Locales” e 7º Seminario Internacional “Retos a las Políticas
Anticorrupción: de la Captura al Universalismo”, na Cidade do México/
México, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo, ficando
vedado o pagamento de demais despesas vinculadas ao mesmo:
CARINA ANGÉLICA BRITO REYDER, MASP: 613.688-1, CHEFE
DE GABINETE.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, dispensa CAMILA LIMA VIANA, MASP
752944-9, da função gratificada FGD-7 DA1100289 da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário, a contar de 22/9/2018.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 21/9/2018, atribui a ALINE ALDA
ANTUNES LOPES, chefe da Coordenadoria das Mulheres do Campo,
da Floresta e das Águas, a gratificação temporária estratégica GTED-1
DA1100460 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 19/9/2018, atribui a MARIA
TEREZA QUEIROZ CARVALHO, chefe da Regional de Rio Pardo
de Minas, a gratificação temporária estratégica GTED-4 DA1100500
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 15/8/2018, atribui a RODRIGO
FERNANDES VARGAS, MASP 1467.460-0, da Superintendência de
Inovação Social e Tecnologia da Informação e Comunicação, a gratificação temporária estratégica GTED-4 CI1100026 da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, RAPHAEL SANT ANA NEVES
ANDRADE BRITO, MASP 752948-0, do cargo de provimento em
comissão DAD-3 PH1100787 da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, dispensa JOAO EDUARDO CHAVES DE
PAULA, MASP 752867-2, da função gratificada FGD-7 PH1100300
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, dispensa JULIA BORONI DE PAIVA,
MASP 752940-7, da função gratificada FGD-8 PH1100088 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a contar de 06/09/2018.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, JOAO EDUARDO CHAVES DE PAULA, MASP 752867-2,
para a função gratificada FGD-9 PH1100225 da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, RAPHAEL SANT ANA NEVES ANDRADE BRITO, MASP
752948-0, para a função gratificada FGD-8 PH1100088 da Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais
usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 22/09/2018, atribui a LARISSA DE
GUSMÃO TANURE FREIRE, MASP 1241794-5, diretora da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional, a gratificação temporária estratégica GTED-3 SC1100465 da Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 26/09/2018, atribui a MARIA
GABRIELA ARAÚJO DINIZ, MASP 1214193-3, diretora da Superintendência de Promoção, Cuidado e Vigilância em Saúde, a gratificação temporária estratégica GTED-4 SC1100386 da Escola de Saúde
Pública do Estado de Minas Gerais.
27 1149778 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Empresa de Pesquisa Agropecuária
de Minas Gerais - EPAMIG
Presidente: Rui da Silva Verneque
EXTRATO DE PORTARIA/EPAMIG Nº 6815/2018
Processo Administrativo Disciplinar. Processado: MDS, Matrícula,
005228. Comissão Processante: Presidente: Elizabeth Lomelino Cardoso, Membros: Vicente de Paulo Macedo e Nara Leite Souza Enoque.
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, Belo
Horizonte, 25, de setembro de 2018
27 1149537 - 1
Secretaria de Estado
de Cidades e de
Integração Regional
Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário - ARSAE
Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
RESOLUÇÃO ARSAE-MG nº 114, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
Estabelece diretrizes para o envio de informações pelos prestadores de
serviços regulados para a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais (ARSAE-MG).
A Diretora-Geral em exercício da Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de
Minas Gerais (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada, e
Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, segundo o qual os serviços públicos de saneamento
básico serão prestados com base no princípio da transparência das
ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
Considerando o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, segundo o qual os prestadores de serviços públicos
de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os
dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais;
Considerando o disposto no art. 6° da Lei Estadual n° 18.309, de 03 de
agosto de 2009, referente às competências da ARSAE-MG;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a
requisição de informações aos prestadores de serviços e para o envio
à ARSAE-MG;
Resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes para o envio de informações
pelos prestadores de serviços regulados para a Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.
Art. 2º Para efeitos desta resolução, entende-se como:
I – estrutura padrão de organização das informações: modo padronizado de disposição de variáveis e respectivos dados em documentos
com sequência e características predefinidas;
II – informações eventuais: conjunto de variáveis e respectivos dados
com periodicidade de envio, conteúdo e estrutura padrão de organização das informações definidos no ato da requisição;
III – informações rotineiras: conjunto de variáveis e respectivos dados
com requisição recorrente, conteúdo e estrutura padrão de organização
das informações predefinidos;
IV – planilha digital editável: documento em meio digital cujo conteúdo é organizado de forma tabular, com linhas e colunas em sequências
predefinidas, identificadas e padronizadas, com possibilidade de alteração do seu conteúdo.
Art. 3º A requisição de informações eventuais e informações rotineiras
não previstas nessa resolução deve ser feita pela ARSAE-MG mediante
preenchimento e envio do modelo de requisição de informações disposto no ANEXO I.
Parágrafo único. A estrutura padrão de organização das informações
será definida pela ARSAE-MG no ato da requisição.
Art. 4º As informações rotineiras deverão ser enviadas pelos prestadores de serviços conforme periodicidades e prazos máximos dispostos
no ANEXO II e estrutura padrão de organização das informações estabelecidas no ANEXO III.
§ 1º Em razão de eventos como reajuste, revisão tarifária ou outro que
justifique maior urgência e tempestividade no envio de informações,
a ARSAE-MG poderá requisitar a redução dos prazos dispostos no
ANEXO II, inclusive com envio parcial de dados caso o período de
apuração do prestador de serviços ainda não tenha sido encerrado.
§ 2º As informações completas referentes aos contratos do serviço de
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário deverão ser fornecidas uma única vez nos moldes dispostos no ANEXO III, devendo
o prestador de serviços informar as atualizações dos novos contratos,
aditivos, renovações, convênios, instrumentos congêneres ou início
de operações à agência, nos mesmos moldes, em até 30 dias após sua
atualização.
§ 3º Para cada estrutura padrão de organização das informações, os
prestadores de serviços de abrangência regional devem fornecer uma
única planilha digital editável com as informações de todos os municípios de sua concessão.
§ 4º A descrição de cada variável disposta no ANEXO III está disponível no Glossário de Informações (ANEXO IV).
Art. 5º Os meios de comunicação discriminados no art. 10 poderão ser
utilizados para a inclusão de novas variáveis às informações rotineiras
descritas no ANEXO II ou de novas informações rotineiras.
Art. 6º A requisição de informações eventuais deverá conter a indicação
do prazo de acordo com as seguintes categorias:
I – nível I: inferior a 05 (cinco) dias úteis, o qual deverá ser definido
pela ARSAE-MG no ato da requisição;
II – nível II: 05 (cinco) dias úteis;
III – nível III: 10 (dez) dias úteis;
IV – nível IV: 20 (vinte) dias úteis;
V – nível V: maior que 20 (vinte) dias úteis, o qual deverá ser definido
pela ARSAE-MG no ato da requisição.
Art. 7º Quando forem requeridos dados tabulados, a resposta deve ocorrer por meio de planilha digital editável com estrutura padrão de organização das informações.
Art. 8º O prestador de serviços poderá requerer à ARSAE-MG,
mediante justificativa, a revisão do prazo para atendimento à requisição
de informações, de ajuste, de complementação ou de esclarecimentos.
§ 1º Para cada requisição de informações, sejam rotineiras ou eventuais,
a revisão de prazo poderá ser requerida pelo prestador de serviços apenas uma vez, salvo o disposto no parágrafo segundo.
§ 2º Não serão aceitos requerimentos de revisão de prazo após a data
limite para resposta à requisição de informações.
§ 3º O requerimento de revisão de prazo deverá conter no mínimo:
I – data do requerimento;
II – nome, cargo, unidade administrativa, e-mail e telefone do remetente, pessoa física que responde pelo requerimento de revisão de
prazo;
III – código da requisição de informação emitida pela ARSAE-MG;
IV – novo(s) prazo(s) proposto(s) para envio das informações pelo
prestador de serviços;
V – justificativa.
§ 4º A contagem do tempo de resposta à requisição de informações
realizada pela ARSAE-MG ficará suspensa no período entre a data de
requerimento de revisão do prazo e a data de resposta da agência.
§ 5º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia de recebimento da
comunicação pelo prestador de serviços e incluir-se-á o dia de recebimento da comunicação pela ARSAE-MG.
§ 6º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia no qual não houver expediente na ARSAE-MG
ou for encerrado antes do horário regular.
§ 7º O prazo limite será alterado apenas em caso de aprovação pela
ARSAE-MG, podendo diferir do prazo requerido pelo prestador de
serviços.
Art. 9º O prestador de serviços deverá informar, no ato da resposta à
requisição, a condição de sigilo das informações e sua hipótese legal,
além do prazo de restrição da divulgação com os quais as informações
em questão devem ser tratadas pela ARSAE-MG.
Parágrafo único. Caso o prestador de serviços não informe o sigilo e o
prazo de restrição da divulgação, as informações serão consideradas de
acesso irrestrito ao público.
Art. 10. O envio de informações entre prestador de serviços e
ARSAE-MG poderá ocorrer pelos seguintes meios de comunicação:
I – via sistema eletrônico de informações: preferencialmente e quando
disponível, com envio de documentos em formato digital;
II – via correio eletrônico (e-mail): com envio de documentos em formato digital e tamanho total limitado a 10 MB (dez megabytes) por
e-mail enviado;
III – via nuvem, protocolo de transferência de arquivos ou ambiente
virtual: com documentos em formato digital, especialmente quando os
documentos possuírem tamanho superior ao do inciso anterior;
IV – via equipamento de armazenamento digital portátil (compact disc,
digital versatile disc, pendrive ou similar): com documentos em formato digital e acompanhados por correspondência oficial em papel,
devidamente assinada;
V – via correspondência oficial em papel.
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo poderão ser
enviadas por outros meios, desde que previamente acordados entre o
prestador de serviços e a ARSAE-MG.
§ 2º Qualquer que seja o meio de comunicação utilizado, este deve
ser capaz de comprovar a transmissão de informações ao destinatário
mediante protocolo físico ou digital por meio do registro das datas de
envio e recebimento e de identificação do remetente e do destinatário.
§ 3º O remetente é responsável pela integridade e segurança do meio de
comunicação utilizado na transmissão de informações.
§ 4º A ARSAE-MG reserva-se o direito de não interromper a contagem do prazo para envio de resposta à requisição caso o prestador de
serviços utilize meio de comunicação diferente do especificado na
requisição.
Art. 11. A resposta à requisição deve conter nome, cargo, unidade administrativa, e-mail e telefone do remetente e do responsável principal
pela geração das informações.
Art. 12. O prestador de serviços é responsável pela veracidade das
informações enviadas à ARSAE-MG e divulgadas ao público.
Art. 13. A ARSAE-MG reportará o não atendimento à requisição de
informação mediante comunicação ao prestador de serviços nos casos
em que houver:
I – não atendimento ao prazo limite de resposta à requisição;
II – não atendimento ao conteúdo discriminado na requisição;
III – não atendimento à estrutura padrão de organização das
informações;
IV – não atendimento a quaisquer outros requerimentos que a
ARSAE-MG julgue relevantes.
Art. 14. Caso haja necessidade, a ARSAE-MG poderá requisitar ao
prestador de serviços ajustes, complementação ou esclarecimentos com
relação às informações recebidas.
Parágrafo único. A requisição de ajustes, complementação ou esclarecimentos seguirá os mesmos prazos estabelecidos para requisição de
informações eventuais, conforme o art. 6º.
Art. 15. As sanções relacionadas a informações serão estabelecidas em
resolução específica.
Parágrafo único. As informações enviadas que não atendam à estrutura
padrão de organização das informações e à extensão do arquivo serão
consideradas como informações não enviadas.
Art. 16. O disposto nesta resolução não desobriga o prestador de serviços do cumprimento de outras resoluções da ARSAE-MG, inclusive
aquelas relacionadas ao envio de informações, desde que não contrariem as disposições da presente norma.
Art. 17. Os prestadores de serviços e a ARSAE-MG deverão manter
cópia dos documentos enviados por, pelo menos, 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 18. Os ANEXOS desta resolução serão publicados na íntegra no
sítio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.
br.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a
contar da sua publicação.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput não se aplica às informações rotineiras requeridas com fundamento na Resolução Arsae-MG n°
88/2016.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2018.
Camila Silveira Carvalho
Diretora-Geral em exercício
27 1149768 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Expediente
RESOLUÇÃO SEC Nº 164, 25 DE SETEMBRO DE 2018
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº. 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado, referente ao projeto de Protocolo 0102/01/2007/FEC,
As Minas Gerais - Biblioteca Digital do Pertencimento, divulgado pela
Portaria FEC Nº001/2007, publicada no Diário Oficial do Estado no dia
22/08/2007, Beneficiário Cultural, o Centro de Referência da Cultura
Afro Indígena de Araçuaí - Quigemm – CNPJ 06.933.729/0001-05, no
valor histórico de R$41.469,52 (quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme recomendado
pelo Setor de Prestação de Contas, em 25/07/2018, por meio do Relatório Técnico nº 005/2017/SEC/SFIC/2018.
§1º O Contrato nº BDMG/BF Nº137.968/07 foi celebrado com fulcro
no Edital FEC nº. 01/2007, de 11/05/2007, que estabeleceu a liberação
do recurso para a execução do projeto: As Minas Gerais - Biblioteca
Digital do Pertencimento – Protocolo: 0102/01/2007/FEC.
§ 2º A Tomada de Contas Especial disposta no caput do art. 1º será processada nos termos da Resolução SEC nº. 19, de 06/06/2014.
§ 3º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2018.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
25 1148852 - 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 163, 25 DE SETEMBRO DE 2018
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº. 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar
eventuais danos, em razão da falta de comprovação da aplicação de
recursos repassados pelo Estado, referente ao projeto de Protocolo
0301/01/2007/FEC, A Roda de Nossa Memória Viva, divulgado pela
Portaria FEC Nº001/2007, publicada no Diário Oficial do Estado no dia
22/08/2007, Beneficiário Cultural, o Grupo Cultural Roda Viva – CNPJ
38.515.987/0001-50, no valor histórico de R$19.178,36 (dezenove mil
cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme recomendado pelo Setor de Prestação de Contas, em 24/07/2018, por meio do
Relatório Técnico nº 007/2017/SEC/SFIC/2018.
§1º O Contrato nº BDMG/BF Nº137.916/07 foi celebrado com fulcro
no Edital FEC nº. 01/2007, de 11/05/2007, que estabeleceu a liberação
do recurso para a execução do projeto: A Roda de Nossa Memória Viva
– Protocolo: 0301/01/2007/FEC.
§ 2º A Tomada de Contas Especial disposta no caput do art. 1º será processada nos termos da Resolução SEC nº. 19, de 06/06/2014.
§ 3º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2018.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
25 1148851 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário
Expediente
PORTARIA SEDA N°19 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Determina a instauração de Processo Administrativo para apuração do
cabimento de sanções administrativas e designa membros para comissão processante.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VI do § 1º do art. 93
da Constituição do Estado e com fulcro na Lei Federal nº 8.666/1993,
na Lei Estadual nº 13.994/2001, na Lei Estadual nº 14.184/2002, no
Decreto Estadual nº 45.902/2012 e nos termos contratuais, RESOLVE:
Art. 1° - Fica instaurado processo administrativo punitivo para apuração do cabimento de sanções administrativas na execução dos contratos nº 9150088/2017 e 9043398/2015 celebrados pela SEDA com
a Empresa P&P Turismo, contando com comissão composta pelos
seguintes servidores:
1 – Daniela de Cabral e Castro – MASP 1458832, e;
II – Paulo Roberto Crispim Batista – MASP 13936844.
Art. 2° - O presente processo administrativo visa apurar indícios de
irregularidades na cobrança dos serviços de passagens aéreas pela
P&P Turismo no âmbito da execução dos contratos nº 9150088/2017
e 9043398/2015.
Art. 3° A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para seus
trabalhos, contatos da publicação desta portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2018.ALEXANDRE DE LIMA
CHUMBINHO. Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário em
exercício.
27 1149726 - 1