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    TJMG | 2 – sexta-feira, 28 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 | Página 2

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    TJMG 28/09/2018 | Folha | 2 | Caderno 1 - Diário do Executivo | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 28/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    2 – sexta-feira, 28 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
    SUPERIOR
    nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, convalida,
    a fim de regularizar a situação funcional do servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a prorrogação da disposição
    ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, de 01/01/2018 até
    12/04/2018, sem ônus para o órgão de origem:
    JOÃO DE DEUS COSTA NETO MASP: 1036301-8.
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
    GESTÃO
    TORNA SEM EFEITO, o ato de nomeação do seguinte candidato
    aprovado no concurso público de que trata o Edital SEPLAG/UEMG
    Nº. 08 /2014, para o cargo de provimento efetivo da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS abaixo relacionados por
    ter desistido formalmente do cargo no qual foi nomeado.
    Professor de Educação Superior - Nível IV - Grau A
    Área: 199 - Computação E Programação - 40 Horas
    Lote de Vaga: Frutal - Unidade Frutal
    CPF
    Nome
    34931161871
    Daniel Bruno Fernandes Conrado
    NOMEIA, em caráter efetivo, em virtude de aprovação em concurso
    público de que trata o EDITAL FHEMIG N°. 01/2016, os seguintes candidatos para o cargo da FUNDACAO HOSPITALAR DO
    ESTADO DE MINAS GERAIS abaixo relacionados. O exame admissional dos candidatos abaixo nomeados será realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SEPLAG
    nas datas e horários informados no endereço eletrônico: http://planejamento.mg.gov.br/concursos-e-estagios/concursos-publicos/ .
    Medico - Nível III - Grau A
    Pediatria
    Belo Horizonte - Hospital Infantil João Paulo II
    CPF
    Nome
    Classificação Vaga
    Fonseca
    08435783600 Renata
    100°
    HO 1711
    Hall Nielsen
    10338459650 Larissa Gasparete Casali
    101°
    HO 1698
    Lucia De
    66285577668 Maria
    102°
    HO 1694
    Melo Coelho
    Marcos
    Guilherme
    06432416639 Horta Masci
    103°
    HO 1709
    Martins
    07455063644 Kelly
    104°
    HO 1712
    Vitoria Soares
    Maria
    08326027600 Tamires
    105°
    HO
    1690
    Vaz Da Silva
    08695947610 Heraldo Rocha Valladao
    106°
    HO 1702
    Cristina
    08982162658 Marcele
    107°
    HO 1713
    Vieira Chaves
    Juliana
    De
    Souza
    05193740618 Rajao Teixeira
    108°
    HO 1696
    retifica o ato de nomeação judicial publicado no Diário Oficial dos
    Poderes do Estado, em 22 de setembro de 2018, página 02, coluna 03,
    da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no que se refere o concurso público regido pelo Edital SEMAD/
    FEAM/IEF/IGAM nº 01/2013.
    Onde se lê:
    Gisele de Castro
    Leia-se
    Gisele de Araújo
    ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
    ADJUNTO DE GOVERNO, no exercício da função e das atribuições, próprias e delegadas, de SECRETÁRIO DE ESTADO DE
    GOVERNO, EM DATA DE ONTEM:
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
    usando da competência delegada pelo art. 4º do Decreto nº 45.055, de
    10 de março de 2009, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869, de
    5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada, lotada na Secretaria
    de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a afastar-se de
    suas atribuições, no período de 25/09/2018 a 04/10/2018, para participar do Seminário “05 Años de Irreversible Internacionalización de los
    Gobiernos Locales” e 7º Seminario Internacional “Retos a las Políticas
    Anticorrupción: de la Captura al Universalismo”, na Cidade do México/
    México, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo, ficando
    vedado o pagamento de demais despesas vinculadas ao mesmo:
    CARINA ANGÉLICA BRITO REYDER, MASP: 613.688-1, CHEFE
    DE GABINETE.
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
    AGRÁRIO
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
    de 10 de março de 2009, dispensa CAMILA LIMA VIANA, MASP
    752944-9, da função gratificada FGD-7 DA1100289 da Secretaria de
    Estado de Desenvolvimento Agrário, a contar de 22/9/2018.
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
    45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
    de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de
    2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 21/9/2018, atribui a ALINE ALDA
    ANTUNES LOPES, chefe da Coordenadoria das Mulheres do Campo,
    da Floresta e das Águas, a gratificação temporária estratégica GTED-1
    DA1100460 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
    45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
    de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro
    de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 19/9/2018, atribui a MARIA
    TEREZA QUEIROZ CARVALHO, chefe da Regional de Rio Pardo
    de Minas, a gratificação temporária estratégica GTED-4 DA1100500
    da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
    SUPERIOR
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
    45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
    de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro
    de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 15/8/2018, atribui a RODRIGO
    FERNANDES VARGAS, MASP 1467.460-0, da Superintendência de
    Inovação Social e Tecnologia da Informação e Comunicação, a gratificação temporária estratégica GTED-4 CI1100026 da Secretaria de
    Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
    Superior.
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
    GESTÃO
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
    de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
    da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, RAPHAEL SANT ANA NEVES
    ANDRADE BRITO, MASP 752948-0, do cargo de provimento em
    comissão DAD-3 PH1100787 da Secretaria de Estado de Planejamento
    e Gestão.
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
    de 10 de março de 2009, dispensa JOAO EDUARDO CHAVES DE
    PAULA, MASP 752867-2, da função gratificada FGD-7 PH1100300
    da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

    usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
    de 10 de março de 2009, dispensa JULIA BORONI DE PAIVA,
    MASP 752940-7, da função gratificada FGD-8 PH1100088 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a contar de 06/09/2018.
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
    de 10 de março de 2009, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
    de 21 de janeiro de 2011, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
    2011, JOAO EDUARDO CHAVES DE PAULA, MASP 752867-2,
    para a função gratificada FGD-9 PH1100225 da Secretaria de Estado
    de Planejamento e Gestão.
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
    de 10 de março de 2009, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
    de 21 de janeiro de 2011, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
    2011, RAPHAEL SANT ANA NEVES ANDRADE BRITO, MASP
    752948-0, para a função gratificada FGD-8 PH1100088 da Secretaria
    de Estado de Planejamento e Gestão.
    PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
    Pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
    45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
    de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de
    2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 22/09/2018, atribui a LARISSA DE
    GUSMÃO TANURE FREIRE, MASP 1241794-5, diretora da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional, a gratificação temporária estratégica GTED-3 SC1100465 da Escola de Saúde Pública do
    Estado de Minas Gerais.
    usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
    45.055, de 10 de março de 2009, nos termos da Lei Delegada nº 182,
    de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro
    de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 26/09/2018, atribui a MARIA
    GABRIELA ARAÚJO DINIZ, MASP 1214193-3, diretora da Superintendência de Promoção, Cuidado e Vigilância em Saúde, a gratificação temporária estratégica GTED-4 SC1100386 da Escola de Saúde
    Pública do Estado de Minas Gerais.
    27 1149778 - 1

    Secretaria de Estado de
    Agricultura, Pecuária
    e Abastecimento
    Empresa de Pesquisa Agropecuária
    de Minas Gerais - EPAMIG
    Presidente: Rui da Silva Verneque
    EXTRATO DE PORTARIA/EPAMIG Nº 6815/2018
    Processo Administrativo Disciplinar. Processado: MDS, Matrícula,
    005228. Comissão Processante: Presidente: Elizabeth Lomelino Cardoso, Membros: Vicente de Paulo Macedo e Nara Leite Souza Enoque.
    Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, Belo
    Horizonte, 25, de setembro de 2018
    27 1149537 - 1

    Secretaria de Estado
    de Cidades e de
    Integração Regional
    Agência Reguladora de Serviços
    de Abastecimento de Água e de
    Esgotamento Sanitário - ARSAE
    Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
    RESOLUÇÃO ARSAE-MG nº 114, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
    Estabelece diretrizes para o envio de informações pelos prestadores de
    serviços regulados para a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
    Gerais (ARSAE-MG).
    A Diretora-Geral em exercício da Agência Reguladora de Serviços
    de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de
    Minas Gerais (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada, e
    Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
    janeiro de 2007, segundo o qual os serviços públicos de saneamento
    básico serão prestados com base no princípio da transparência das
    ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
    institucionalizados;
    Considerando o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
    janeiro de 2007, segundo o qual os prestadores de serviços públicos
    de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os
    dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades,
    na forma das normas legais, regulamentares e contratuais;
    Considerando o disposto no art. 6° da Lei Estadual n° 18.309, de 03 de
    agosto de 2009, referente às competências da ARSAE-MG;
    Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a
    requisição de informações aos prestadores de serviços e para o envio
    à ARSAE-MG;
    Resolve:
    Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes para o envio de informações
    pelos prestadores de serviços regulados para a Agência Reguladora de
    Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do
    Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.
    Art. 2º Para efeitos desta resolução, entende-se como:
    I – estrutura padrão de organização das informações: modo padronizado de disposição de variáveis e respectivos dados em documentos
    com sequência e características predefinidas;
    II – informações eventuais: conjunto de variáveis e respectivos dados
    com periodicidade de envio, conteúdo e estrutura padrão de organização das informações definidos no ato da requisição;
    III – informações rotineiras: conjunto de variáveis e respectivos dados
    com requisição recorrente, conteúdo e estrutura padrão de organização
    das informações predefinidos;
    IV – planilha digital editável: documento em meio digital cujo conteúdo é organizado de forma tabular, com linhas e colunas em sequências
    predefinidas, identificadas e padronizadas, com possibilidade de alteração do seu conteúdo.
    Art. 3º A requisição de informações eventuais e informações rotineiras
    não previstas nessa resolução deve ser feita pela ARSAE-MG mediante
    preenchimento e envio do modelo de requisição de informações disposto no ANEXO I.
    Parágrafo único. A estrutura padrão de organização das informações
    será definida pela ARSAE-MG no ato da requisição.
    Art. 4º As informações rotineiras deverão ser enviadas pelos prestadores de serviços conforme periodicidades e prazos máximos dispostos
    no ANEXO II e estrutura padrão de organização das informações estabelecidas no ANEXO III.
    § 1º Em razão de eventos como reajuste, revisão tarifária ou outro que
    justifique maior urgência e tempestividade no envio de informações,
    a ARSAE-MG poderá requisitar a redução dos prazos dispostos no
    ANEXO II, inclusive com envio parcial de dados caso o período de
    apuração do prestador de serviços ainda não tenha sido encerrado.

    § 2º As informações completas referentes aos contratos do serviço de
    abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário deverão ser fornecidas uma única vez nos moldes dispostos no ANEXO III, devendo
    o prestador de serviços informar as atualizações dos novos contratos,
    aditivos, renovações, convênios, instrumentos congêneres ou início
    de operações à agência, nos mesmos moldes, em até 30 dias após sua
    atualização.
    § 3º Para cada estrutura padrão de organização das informações, os
    prestadores de serviços de abrangência regional devem fornecer uma
    única planilha digital editável com as informações de todos os municípios de sua concessão.
    § 4º A descrição de cada variável disposta no ANEXO III está disponível no Glossário de Informações (ANEXO IV).
    Art. 5º Os meios de comunicação discriminados no art. 10 poderão ser
    utilizados para a inclusão de novas variáveis às informações rotineiras
    descritas no ANEXO II ou de novas informações rotineiras.
    Art. 6º A requisição de informações eventuais deverá conter a indicação
    do prazo de acordo com as seguintes categorias:
    I – nível I: inferior a 05 (cinco) dias úteis, o qual deverá ser definido
    pela ARSAE-MG no ato da requisição;
    II – nível II: 05 (cinco) dias úteis;
    III – nível III: 10 (dez) dias úteis;
    IV – nível IV: 20 (vinte) dias úteis;
    V – nível V: maior que 20 (vinte) dias úteis, o qual deverá ser definido
    pela ARSAE-MG no ato da requisição.
    Art. 7º Quando forem requeridos dados tabulados, a resposta deve ocorrer por meio de planilha digital editável com estrutura padrão de organização das informações.
    Art. 8º O prestador de serviços poderá requerer à ARSAE-MG,
    mediante justificativa, a revisão do prazo para atendimento à requisição
    de informações, de ajuste, de complementação ou de esclarecimentos.
    § 1º Para cada requisição de informações, sejam rotineiras ou eventuais,
    a revisão de prazo poderá ser requerida pelo prestador de serviços apenas uma vez, salvo o disposto no parágrafo segundo.
    § 2º Não serão aceitos requerimentos de revisão de prazo após a data
    limite para resposta à requisição de informações.
    § 3º O requerimento de revisão de prazo deverá conter no mínimo:
    I – data do requerimento;
    II – nome, cargo, unidade administrativa, e-mail e telefone do remetente, pessoa física que responde pelo requerimento de revisão de
    prazo;
    III – código da requisição de informação emitida pela ARSAE-MG;
    IV – novo(s) prazo(s) proposto(s) para envio das informações pelo
    prestador de serviços;
    V – justificativa.
    § 4º A contagem do tempo de resposta à requisição de informações
    realizada pela ARSAE-MG ficará suspensa no período entre a data de
    requerimento de revisão do prazo e a data de resposta da agência.
    § 5º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia de recebimento da
    comunicação pelo prestador de serviços e incluir-se-á o dia de recebimento da comunicação pela ARSAE-MG.
    § 6º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
    vencimento cair em dia no qual não houver expediente na ARSAE-MG
    ou for encerrado antes do horário regular.
    § 7º O prazo limite será alterado apenas em caso de aprovação pela
    ARSAE-MG, podendo diferir do prazo requerido pelo prestador de
    serviços.
    Art. 9º O prestador de serviços deverá informar, no ato da resposta à
    requisição, a condição de sigilo das informações e sua hipótese legal,
    além do prazo de restrição da divulgação com os quais as informações
    em questão devem ser tratadas pela ARSAE-MG.
    Parágrafo único. Caso o prestador de serviços não informe o sigilo e o
    prazo de restrição da divulgação, as informações serão consideradas de
    acesso irrestrito ao público.
    Art. 10. O envio de informações entre prestador de serviços e
    ARSAE-MG poderá ocorrer pelos seguintes meios de comunicação:
    I – via sistema eletrônico de informações: preferencialmente e quando
    disponível, com envio de documentos em formato digital;
    II – via correio eletrônico (e-mail): com envio de documentos em formato digital e tamanho total limitado a 10 MB (dez megabytes) por
    e-mail enviado;
    III – via nuvem, protocolo de transferência de arquivos ou ambiente
    virtual: com documentos em formato digital, especialmente quando os
    documentos possuírem tamanho superior ao do inciso anterior;
    IV – via equipamento de armazenamento digital portátil (compact disc,
    digital versatile disc, pendrive ou similar): com documentos em formato digital e acompanhados por correspondência oficial em papel,
    devidamente assinada;
    V – via correspondência oficial em papel.
    § 1º As informações a que se refere o caput deste artigo poderão ser
    enviadas por outros meios, desde que previamente acordados entre o
    prestador de serviços e a ARSAE-MG.
    § 2º Qualquer que seja o meio de comunicação utilizado, este deve
    ser capaz de comprovar a transmissão de informações ao destinatário
    mediante protocolo físico ou digital por meio do registro das datas de
    envio e recebimento e de identificação do remetente e do destinatário.
    § 3º O remetente é responsável pela integridade e segurança do meio de
    comunicação utilizado na transmissão de informações.
    § 4º A ARSAE-MG reserva-se o direito de não interromper a contagem do prazo para envio de resposta à requisição caso o prestador de
    serviços utilize meio de comunicação diferente do especificado na
    requisição.
    Art. 11. A resposta à requisição deve conter nome, cargo, unidade administrativa, e-mail e telefone do remetente e do responsável principal
    pela geração das informações.
    Art. 12. O prestador de serviços é responsável pela veracidade das
    informações enviadas à ARSAE-MG e divulgadas ao público.
    Art. 13. A ARSAE-MG reportará o não atendimento à requisição de
    informação mediante comunicação ao prestador de serviços nos casos
    em que houver:
    I – não atendimento ao prazo limite de resposta à requisição;
    II – não atendimento ao conteúdo discriminado na requisição;
    III – não atendimento à estrutura padrão de organização das
    informações;
    IV – não atendimento a quaisquer outros requerimentos que a
    ARSAE-MG julgue relevantes.
    Art. 14. Caso haja necessidade, a ARSAE-MG poderá requisitar ao
    prestador de serviços ajustes, complementação ou esclarecimentos com
    relação às informações recebidas.
    Parágrafo único. A requisição de ajustes, complementação ou esclarecimentos seguirá os mesmos prazos estabelecidos para requisição de
    informações eventuais, conforme o art. 6º.
    Art. 15. As sanções relacionadas a informações serão estabelecidas em
    resolução específica.
    Parágrafo único. As informações enviadas que não atendam à estrutura
    padrão de organização das informações e à extensão do arquivo serão
    consideradas como informações não enviadas.
    Art. 16. O disposto nesta resolução não desobriga o prestador de serviços do cumprimento de outras resoluções da ARSAE-MG, inclusive
    aquelas relacionadas ao envio de informações, desde que não contrariem as disposições da presente norma.
    Art. 17. Os prestadores de serviços e a ARSAE-MG deverão manter
    cópia dos documentos enviados por, pelo menos, 24 (vinte e quatro)
    meses.
    Art. 18. Os ANEXOS desta resolução serão publicados na íntegra no
    sítio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.
    br.
    Art. 19. Esta resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a
    contar da sua publicação.
    Parágrafo único. O prazo disposto no caput não se aplica às informações rotineiras requeridas com fundamento na Resolução Arsae-MG n°
    88/2016.
    Belo Horizonte, 27 de setembro de 2018.
    Camila Silveira Carvalho
    Diretora-Geral em exercício
    27 1149768 - 1

    Secretaria de Estado
    de Cultura
    Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos

    Expediente
    RESOLUÇÃO SEC Nº 164, 25 DE SETEMBRO DE 2018
    Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
    menciona.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
    que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado
    de Minas Gerais, e considerando:
    - a Instrução Normativa nº. 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
    Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
    de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
    Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
    - o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
    2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
    de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
    danos.
    RESOLVE:
    Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
    apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
    danos, em razão da falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado, referente ao projeto de Protocolo 0102/01/2007/FEC,
    As Minas Gerais - Biblioteca Digital do Pertencimento, divulgado pela
    Portaria FEC Nº001/2007, publicada no Diário Oficial do Estado no dia
    22/08/2007, Beneficiário Cultural, o Centro de Referência da Cultura
    Afro Indígena de Araçuaí - Quigemm – CNPJ 06.933.729/0001-05, no
    valor histórico de R$41.469,52 (quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme recomendado
    pelo Setor de Prestação de Contas, em 25/07/2018, por meio do Relatório Técnico nº 005/2017/SEC/SFIC/2018.
    §1º O Contrato nº BDMG/BF Nº137.968/07 foi celebrado com fulcro
    no Edital FEC nº. 01/2007, de 11/05/2007, que estabeleceu a liberação
    do recurso para a execução do projeto: As Minas Gerais - Biblioteca
    Digital do Pertencimento – Protocolo: 0102/01/2007/FEC.
    § 2º A Tomada de Contas Especial disposta no caput do art. 1º será processada nos termos da Resolução SEC nº. 19, de 06/06/2014.
    § 3º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
    necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
    for requerida.
    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 25 de setembro de 2018.
    Angelo Oswaldo de Araújo Santos
    Secretário de Estado de Cultura/MG
    25 1148852 - 1
    RESOLUÇÃO SEC Nº 163, 25 DE SETEMBRO DE 2018
    Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
    menciona.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
    que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado
    de Minas Gerais, e considerando:
    - a Instrução Normativa nº. 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
    Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
    de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
    Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
    - o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
    2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
    de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
    danos.
    RESOLVE:
    Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar
    eventuais danos, em razão da falta de comprovação da aplicação de
    recursos repassados pelo Estado, referente ao projeto de Protocolo
    0301/01/2007/FEC, A Roda de Nossa Memória Viva, divulgado pela
    Portaria FEC Nº001/2007, publicada no Diário Oficial do Estado no dia
    22/08/2007, Beneficiário Cultural, o Grupo Cultural Roda Viva – CNPJ
    38.515.987/0001-50, no valor histórico de R$19.178,36 (dezenove mil
    cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme recomendado pelo Setor de Prestação de Contas, em 24/07/2018, por meio do
    Relatório Técnico nº 007/2017/SEC/SFIC/2018.
    §1º O Contrato nº BDMG/BF Nº137.916/07 foi celebrado com fulcro
    no Edital FEC nº. 01/2007, de 11/05/2007, que estabeleceu a liberação
    do recurso para a execução do projeto: A Roda de Nossa Memória Viva
    – Protocolo: 0301/01/2007/FEC.
    § 2º A Tomada de Contas Especial disposta no caput do art. 1º será processada nos termos da Resolução SEC nº. 19, de 06/06/2014.
    § 3º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
    necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
    for requerida.
    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 25 de setembro de 2018.
    Angelo Oswaldo de Araújo Santos
    Secretário de Estado de Cultura/MG
    25 1148851 - 1

    Secretaria de Estado de
    Desenvolvimento Agrário
    Expediente
    PORTARIA SEDA N°19 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
    Determina a instauração de Processo Administrativo para apuração do
    cabimento de sanções administrativas e designa membros para comissão processante.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VI do § 1º do art. 93
    da Constituição do Estado e com fulcro na Lei Federal nº 8.666/1993,
    na Lei Estadual nº 13.994/2001, na Lei Estadual nº 14.184/2002, no
    Decreto Estadual nº 45.902/2012 e nos termos contratuais, RESOLVE:
    Art. 1° - Fica instaurado processo administrativo punitivo para apuração do cabimento de sanções administrativas na execução dos contratos nº 9150088/2017 e 9043398/2015 celebrados pela SEDA com
    a Empresa P&P Turismo, contando com comissão composta pelos
    seguintes servidores:
    1 – Daniela de Cabral e Castro – MASP 1458832, e;
    II – Paulo Roberto Crispim Batista – MASP 13936844.
    Art. 2° - O presente processo administrativo visa apurar indícios de
    irregularidades na cobrança dos serviços de passagens aéreas pela
    P&P Turismo no âmbito da execução dos contratos nº 9150088/2017
    e 9043398/2015.
    Art. 3° A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para seus
    trabalhos, contatos da publicação desta portaria.
    Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 28 de setembro de 2018.ALEXANDRE DE LIMA
    CHUMBINHO. Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário em
    exercício.
    27 1149726 - 1

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