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    TJMG | quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 – 11 | Página 11

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    TJMG 25/11/2020 | Folha | 11 | Caderno 1 - Diário do Executivo | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 – 11

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    § 2º – A formalização do processo de regularização da intervenção
    ambiental deverá ocorrer no prazo de noventa dias a contar da data do
    protocolo, e observar as diretrizes desta resolução conjunta.
    § 3º – As intervenções emergenciais em áreas previstas para intervenção ambiental vinculados a processos de LAC e LAT serão comunicadas via Sistema de Licenciamento Ambiental, instruídas na forma prevista neste artigo.
    Seção I
    Dos Estudos de Flora
    Art. 13 – A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em
    áreas iguais ou superiores adez hectares, depende da apresentação do
    Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal qualitativo e
    quantitativo das áreas de supressão, acompanhados de ART.
    § 1º – A formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a dez hectares, depende da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental
    Simplificado.
    § 2º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
    2006, são isentos da exigência de apresentação de inventário florestal,
    mediante comprovação de sua condição.
    § 3º – O Projeto de Intervenção Ambiental deverá conter, além do
    inventário florestal, o levantamento florístico e fitossociológico das
    áreas de supressão e das áreas propostas para compensação, quando for
    o caso, nas seguintes hipóteses:
    I – intervenção ambiental no bioma Mata Atlântica;
    II – intervenção ambiental em outros biomas, localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância
    biológica“extrema” ou “especial”; e
    III – intervenção ambiental em fitofisionomias campestres.
    § 4º – Para fins de apresentação dos estudos de flora deverão ser consideradas, cumulativamente, as autorizações de supressão de vegetação
    nativa para uso alternativo do solo emitidas para um mesmo empreendimento ou atividade em um período de três anos, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento
    pelo órgão ambiental competente, sob pena de ser considerada fragmentação, sujeito o infrator às penalidades da legislação vigente.
    § 5° – No caso de remanescentes de vegetação especialmente protegidos ou nas hipóteses em que for identificada necessidade de conservação da vegetação nativa e perpetuidade das espécies, a critério técnico,
    poderão ser solicitados como informação complementar outros estudos
    de flora, além dos apresentados inicialmente na formalização do processo, inclusive no casos previstos no §1º deste artigo.
    Art. 14 – As parcelas amostrais do inventário florestal deverão ser
    demarcadas em campo de forma visível, bem como ser georeferenciadas na planta topográfica.
    Parágrafo único – A demarcação das parcelas amostrais e a identificação dos indivíduos arbóreos poderá ser realizada por meio de mapeamento plano ou geográfico, de forma a possibilitar a conferência do
    inventário por meio do uso de geotecnologias disponíveis.
    Art. 15 – Detectada a ocorrência de espécies da flora ameaçadas de
    extinção, o empreendedor deverá apresentar:
    I – programas de monitoramento para essas espécies;
    II – proposta de execução de programas de resgate da flora, nos casos
    em que o resgate da espécie seja viável;
    III – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras a serem adotadas com o objetivo de assegurar a conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, observados o previsto no art.
    26 do Decreto nº 47.749, de 2019, e a vedação de que trata a alínea “a”
    do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
    Parágrafo único – A aprovação do programa de resgate da flora no
    âmbito do processo de intervenção ambiental é suficiente para autorizar o resgate, devendo constar na autorização para intervenção ambiental, que é documento hábil para realização do transporte do material
    resgatado.
    Art. 16 – Nos estudos de flora apresentados nos processos administrativos para requerimento de destoca deflorestanativa, inclusive para produção de carvão vegetal deverá ser observada a tabela de rendimento
    volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo Único desta resolução conjunta.
    Parágrafo único – A comprovação dos coeficientes de rendimento volumétrico diferentes dos constantes nesta resolução conjunta se dará
    medianteapresentação de estudo técnico que comprove a volumetria
    declarada ou requerida, acompanhando da ART.
    Art. 17 – Os estudos de flora apresentados no âmbito do processo de
    intervenção ambiental deverão observar as diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis nossitesdo IEF e da Semad.
    Seção II
    Dos Estudos de Fauna Silvestre Terrestre
    Art. 18 – A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em
    áreas iguais ou superiores a dez hectares depende da apresentação de
    levantamento de fauna silvestre terrestre, acompanhado de ART.
    § 1º – O levantamento de fauna silvestre terrestre deverá ser elaborado com base em dados primários e secundários quando a área de
    supressão:
    I – for igual ou superior a dez hectares e estiver localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância
    biológica“extrema” ou “especial”; ou
    II – for igual ou superior a cinquenta hectares nas demais áreas.
    § 2º – Para o levantamento dos dados primários exigidos no §1º, deverá
    ser realizada pelo menos uma campanha para as áreas de supressão
    iguais ou superiores a cinquenta hectares e inferiores a cem hectares, e
    pelo menos duas campanhas, contemplando um ciclo hidrológico completo, em áreas de supressão iguais ou superiores cem hectares ou localizadas em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade enquadradas no inciso I do §1º.
    § 3º – Para áreas de supressão iguais ou superiores a dez hectares e
    inferiores a cinquenta hectares deverá ser realizado o levantamento de
    fauna silvestre terrestre com base em dados secundários, quando não
    localizadas em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância biológica“extrema” ou “especial”.
    § 4º – Nas situações previstas no §3º, mediante critério técnico devidamente justificado e aprovado pelo Supervisor da URFBio ou pelo
    Superintendente da Supram ou Suppri, o órgão ambiental poderá exigir
    a apresentação de levantamento de fauna com dados primários.
    § 5º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, são isentos da exigência de apresentação de levantamento de fauna, mediante
    comprovação.
    § 6º – Nas situações isentas de levantamento de fauna, deverá figurar
    como condicionante da autorização para intervenção ambiental a apresentação de relatório simplificado, contendo a descrição das ações de
    afugentamento de fauna silvestre terrestre realizadas durante as atividades de supressão, conforme termo de referência disponível nossitesdo
    IEF e da Semad.
    § 7º – O órgão ambiental poderá exigir, nos casos descritos no §6º,
    a apresentação de levantamento de fauna em áreas prioritárias
    para conservação da biodiversidade consideradas de importância
    biológica“extrema” ou “especial”, em tipologias florestais especialmente protegidas e unidades de conservação.
    Art. 19 – Para fins de apresentação do levantamento de fauna, deverão
    ser consideradas, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para
    um mesmo empreendimento ou atividade, num período de três anos,
    sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros
    casos de fracionamento pelo órgão ambiental competente, sob pena
    de ser considerada fragmentação, sujeito o infrator às penalidades da
    legislação vigente.
    Art. 20 – O órgão ambiental poderá exigir, excepcionalmente, estudos
    de ictiofauna para os casos em que houver intervenção em Área de Preservação Permanente – APP –, mediante critério técnico devidamente
    justificado e aprovado pelo Supervisor da URFBio ou pelo Superintendente da Supram ou Suppri.
    Art. 21 – Detectada, por meio do levantamento de fauna, a ocorrência
    de espécies da fauna silvestre terrestre na área de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, deverá ser apresentada proposta
    de execução de ações de afugentamento, resgate, salvamento e destinação dos animais.
    Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de extinção deverão ser apresentados, sem
    prejuízo das ações a que se refere ocaput:
    I – programa de monitoramento dessas espécies;
    II – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem
    a conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de
    2013, observados o disposto no §2º do art. 26 do Decreto nº 47.749, de
    2019, e a vedação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei
    Federal nº 11.428, de 2006.
    Art. 22 – Os estudos e relatórios, inclusive o relatório simplificado
    quanto ao afugentamento de fauna silvestre terrestre, apresentados no
    âmbito do processo de intervenção ambiental vinculados a LAS ou

    desvinculados de licenciamento deverão observar as diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis nossitesdo IEF e da Semad.
    Parágrafo único – Os processos de licenciamento ambiental que impliquem a supressão de cobertura vegetal nativa para uso alternativo do
    solo, vinculados a processos de LAC e LAT, deverão observar ainda,
    os termos de referência de estudos de fauna requeridos para análise do
    licenciamento ambiental.
    CAPÍTULO II
    DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE
    INTERVENÇÃO AMBIENTAL
    Art. 23 – Os estudos técnicos apresentados no âmbito dos requerimentos de intervenção ambiental somente serão aceitoscom dados de
    levantamento de campo coletados há, no máximo, cinco anos contados
    retroativamente a partir da data do seu protocolo no órgão ambiental
    competente.
    Art. 24 – Será realizada vistoria técnica do imóvel para o qual tenha
    sido requerida autorização para intervenção ambiental, bem como das
    áreas propostas para compensação ambiental, de forma remota, por
    meio de imagens de satélite e outras geotecnologias disponíveis, ou
    presencialmente, em campo.
    Parágrafo único – Nos casos de vistorias em áreas inacessíveis ou cujo
    acesso possa colocar em risco a segurança da equipe técnica, o empreendedor deverá fornecer subsídios para coleta das informações necessárias à análise, podendo ser aceita a utilização de drones, a realização
    de sobrevoos ou de outras tecnologias aplicáveis.
    Art. 25 – A conformidade da reserva legal e da área de preservação permanente dos imóveis em relação à legislação vigente deverão ser verificadas no âmbito da análise do requerimento de intervenção ambiental,
    excetuados os casos de plano de manejo sustentável em área comum e
    o corte de árvores isoladas.
    § 1º – Para a verificação do cumprimento dos percentuais de reserva
    legal bem como para a definição das faixas de preservação permanente,
    de imóveis que tenham requerido uso alternativo do solo, deverá ser
    considerada a área do imóvel, ainda que composta por diferentes matrículas ou posses em áreas contínuas, conforme vistorias em campo e as
    informações declaradas no CAR.
    § 2º – Tendo sido detectada necessidade de recomposição de APP ou de
    reserva legal, deverá ser solicitada a apresentação de projeto e respectivo cronograma físico para regularização do passivo identificado, independente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA –,
    até que seja definitivamente implementado o módulo do PRA no Sistema Sicar Nacional.
    § 3º – A solicitação de apresentação de projeto e respectivo cronograma
    físico para recomposição de APP também se aplica a imóveis localizados em áreas urbanas.
    § 4º – Observadas as demais vedações legais, o requerimento de autorização para uso alternativo do solo deverá ser indeferido caso seja constatada supressão de vegetação nativa não autorizada em APP, realizada
    após 22 de julho de 2008, sem que o infrator tenha cumprido a obrigação de promover a recomposição, exceto nos casos em que não exista
    restrição legal para sua regularização, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
    Art. 26 – Para as compensações por intervenções ambientais, aprovadas pelo órgão ambiental competente, que dependam de averbação na
    matrícula de registro de imóveis, deverá ser firmado com o requerente
    Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF.
    Parágrafo único – As compensações aprovadas pelo órgão ambiental
    competente no âmbito dos processos de intervenção ambiental que não
    dependam de averbação na matrícula de registro de imóveis, deverão
    constar expressamente como condicionantes do ato autorizativo.
    Art. 27 – A compensação de que trata o art. 73 do Decreto nº 47.749, de
    2019, será determinada na seguinte razão:
    I – dez mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Vulnerável – VU;
    II – vinte mudas por exemplar autorizado para Espécies na categoria
    Em Perigo – EM;
    III – vinte e cinco mudas por exemplar autorizado para Espécies na
    categoria Criticamente em Perigo – CR;
    Parágrafo único – Para espécies objeto de proteção especial, cuja norma
    não defina o quantitativo para compensação, deverá ser utilizado o
    quantitativo previsto no inciso I docaput.
    Art. 28 – Para fins de aplicação do art. 22 do Decreto nº 47.749, de
    2019, entende-se por madeira de árvores de espécies florestais nativas
    de uso nobre a madeira proveniente de quaisquer espécies florestais
    nativas, aptas à serraria ou marcenaria, que permita seu aproveitamento
    na forma de madeira em toras na fase de extração.
    Parágrafo único – Entende-se por tora as seções do tronco de uma
    árvore ou sua principal parte, com diâmetro superior a 20cm (vinte centímetros) e cumprimento igual ou superior a 220cm (duzentos e vinte
    centímetros), em formato cilíndrico e alongado.
    Art. 29 – Para fins de conclusão do processo de intervenção ambiental
    que implique em supressão de vegetação nativa deverá ser comprovado
    o recolhimento da reposição florestal na forma do inciso III do art. 115
    do Decreto 47.749 de 2019, no caso de não ter sido apresentado projeto
    de plantio de florestas na etapa de formalização do processo.
    Art. 30 – Quaisquer solicitações de alteração de autorização para intervenção ambiental emitida, deverão ser requeridas pelo detentor da autorização no processo SEI que originou a autorização, mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada, documentação
    comprobatória do fato, e recolhimento da taxa de expediente, quando
    prevista na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.
    CAPÍTULO III
    DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA
    INTERVENÇÃO AMBIENTAL VINCULADAS A
    PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
    Art. 31 – A prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção ambiental vinculada a processo de licenciamento estabelecida
    nos §§1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 47.749, de 2019, se aplica a todas
    as licenças vigentes na data de publicação do referido decreto, desde
    que a prorrogação ou a renovação da licença tenha sido concedida pelo
    órgão ambiental competente, ou a renovação da Licença de Operação –
    LO – tenha se dado automaticamente.
    Art. 32 – Nos estudos referentes a processos de prorrogação ou de
    renovação das licenças ambientais, deverá ser informada a situação da
    intervenção ambiental anteriormente concedida, inclusive quanto à sua
    conclusão.
    Parágrafo único – As informações mencionadas nocaputpoderão ser
    solicitadas como informação complementar nos processos de prorrogação ou renovação de licença em análise ou como informação adicional
    nos processos concluídos após a publicação do referido decreto.
    Art. 33 – Vencido o prazo de escoamento do material lenhoso definido
    em sistema próprio de acompanhamento do crédito florestal, o órgão
    ambiental deverá inserir novo prazo no sistema, desde que atendidos os
    critérios estabelecidos nos art. 31 e 32, conforme a situação da intervenção ambiental informada pelo empreendedor.
    Art. 34 – Nos casos de atividades dispensadas do processo de renovação de LO, a validade da intervenção ambiental concedida na licença
    fica prorrogada até a sua conclusão que deverá ser informada ao órgão
    ambiental competente, observada a necessidade de requerimento de
    prorrogação do prazo de escoamento do material lenhoso a que se
    refere o art. 33.
    Art. 35 – As intervenções ambientais vinculadas a licenças vencidas
    antes da publicação do Decreto nº 47.749, de 2019, deverão ser objeto
    de novo requerimento de autorização para intervenção ambiental, que
    serão analisadas mediante elaboração de parecer complementar ao
    parecer único da licença atualmente vigente.
    CAPÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 36 – Esta resolução conjunta se aplica aos processos formalizados
    a partir da sua vigência, ressalvadas as regras previstas no Capítulo III.
    Art. 37 – Os requerimentos para regularização de reserva legal na
    forma de alteração de localização ou compensação, vinculados ou não
    a requerimentos de intervenção ambiental, deverão ser realizados em
    formulário específico disponível nossitedo IEF.
    Art. 38 – Os recursos às decisões dos processos de autorização para
    intervenção ambiental vinculados aos processos de LAC ou LAT seguirão o previsto no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.
    Art. 39 – Ficam revogadas:
    I – a Resolução Semad nº 1.776, de 18 de dezembro de 2012;
    II – a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.905, de 12 de agosto de
    2013.
    Art. 40 – Esta resolução conjunta entra em vigor vinte dias após a data
    de sua publicação.
    Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020.
    Marília Carvalho de Melo, Secretária de Estado de
    Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
    Antônio Augusto Melo Malard, Diretor-Geral
    do Instituto Estadual de Florestas

    ANEXO ÚNICO
    1 – Rendimentos volumétricos de tocos e raízes
    Rendimento - volume por
    Floresta
    hectare de tocos e raízes
    Florestas Bioma Mata Atlântica, Cer10 m³
    rado e Caatinga
    2 – Coeficientesde conversão de material lenhoso em carvão vegetal.
    2.1 – Material lenhoso de tocos e raízes:
    Lenha de florestanativa de estéreos para m³ dividir por 1,5.
    2.2 – Material lenhoso de tocos e raízes para carvão vegetal:
    Carvão nativo, 1mdccorresponde à 2 m³ ou3 estéreos.
    24 1421581 - 1

    Conselho Estadual de Política
    Ambiental - COPAM
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
    de Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
    Simplificadas na Modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com
    decisões pelo deferimento e *prazo de validade de 10 (dez) anos:
    1) Fabio Valadares Santana/Fazenda Formosa - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Arinos/MG. Processo: 5120/2020. 2) Sky Energy Arinos Projeto Solar Spe Ltda - Usina solar fotovoltaica - Arinos/MG. Processo:
    5121/2020. 3) Luiz Jose Pacheco Vaz Manso Filho/Fazenda Buriti
    Grosso, Boqueirão, Extrema Gerais - Criação de bovinos, bubalinos,
    equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo - Arinos/MG.
    Processo: 5119/2020. 4) Eduardo Cardoso Monteiro/ Fazenda Curralinho ou São Caetano - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Paracatu/MG.
    Processo: 5118/2020. 5) Alianca Agricola Do Cerrado S.A. - Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes
    - Paracatu/MG. Processo: 5109/2020. 6) Jose Carlos De Faria/Fazenda
    Palmeira/Pai Antônio - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Formoso/MG.
    Processo: 5085/2020.
    (a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional
    de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
    24 1421751 - 1
    A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Sul de
    Minas torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
    - LAC 1 - Licença de Operação: 1) Indústria de Material Bélico do Brasil Imbel, Fabricação de armas de fogo, munições e projéteis, Itajubá/
    MG, PA nº 5141/2020, Classe 4.
    (a) Ludmila Ladeira Alves de Brito. Superintendente
    Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
    A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
    Minas torna público que foi alterada a Razão Social do empreendimento abaixo identificado:
    1) De: Laboratório Sanobiol Ltda. - Para: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. - PA nº 06409/2005/006/2018. Validade: Prazo
    remanescente.
    (a) Ludmila Ladeira Alves de Brito. Superintendente
    Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
    24 1421829 - 1
    A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
    Mineiro torna público que os requerentes abaixo identificados
    solicitaram:
    - LAC 1 (LOC): 1) Cerâmica e Filito Sagrada Família Ltda., Extração
    de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha, Taparuba/MG, PA/
    Nº 5159/2020, Classe 3.
    - LAS RAS: 1) Genuíno da Rocha Netto, Lavra subterrânea pegmatitos e gemas, Teófilo Otoni/MG, PA/Nº 5160/2020, Classe 2; 2) WF de
    Araújo, Lavra a céu aberto – Rochas ornamentais e de revestimento;
    Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento, Mantena/MG, PA/Nº 5161/2020, Classe 2; 3) Tatagiba Stone Mineração
    Ltda., Lavra a céu aberto – Rochas ornamentais e de revestimento;
    Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento; Estrada
    para transporte de minério/estéril externa aos limites de empreendimentos minerários, Ataléia/MG, PA/Nº 5162/2020, Classe 2; 4) Município
    de Santana do Paraíso, Aterro de resíduos da construção civil (classe
    “A”), exceto aterro para fins de terraplanagem em empreendimento ou
    atividade com regularização ambiental, ou com a finalidade de nivelamento de terreno previsto em projeto aprovado da ocupação, Santana
    do Paraíso/MG, PA/Nº 5163/2020, Classe 2; 5) Município de Santa
    Maria de Itabira, Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento
    de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos, Santa
    Maria de Itabira/MG, PA/Nº 5164/2020, Classe 2; 6) Jurandir Gomes
    Pego, Lavra subterrânea pegmatitos e gemas; Disposição de estéril ou
    de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II-A e IIB, segundo
    a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo,
    sem necessidade de construção de barramento para contenção, Franciscópolis/MG, PA/Nº 5165/2020, Classe 2.
    (a) Gesiane Lima e Silva. Superintendente Regional
    de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
    24 1421853 - 1

    Instituto Estadual de Florestas - IEF
    Diretor-Geral: Antônio Augusto Melo Malard
    PORTARIA IEF Nº 129, DE 24 DE NOVEMBRO 2020
    Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que
    se refere o art. 3º do Decreto nº 48.080, de 11 de novembro de 2020, no
    âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
    O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do
    Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto
    no art. 3º do Decreto nº 48.080, de 11 de novembro de 2020,
    RESOLVE:
    Art. 1º – Ficam instituídas as comissões especiais com a atribuição de
    promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive
    bens imóveis próprios, locados e em cessão de uso localizados no
    âmbito das unidades do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
    Art. 2º – As comissões especiais encarregadas por promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado
    ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, excluídos os bens imóveis, serão
    compostas por membros específicos, sob a presidência dos primeiros,
    em cada uma das localidades relacionadas abaixo:
    I – no âmbito da Sede do IEF:
    a) Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n°1050484-3;
    b) Luisa Cunha Cota Ferreira – Masp n° 1464235-9;
    c) Ronan Teixeira Brandão, Masp n° 1489561-9;
    d) Marizete de Souza Pinto – Masp n° 1059939-7;
    e) Alcy Silva Grandson – Masp n° 1020681-1;
    f) Humberto José Lopes – Masp n° 1021077-1;
    II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade –
    URFBio – Mata:
    a) Carla Freitas Ladeira – Masp n° 1398875-3;
    b) Eduardo da Costa Ribeiro – Masp n° 1021275-1;
    c) Ruth Moreira de Carvalho – Masp n° 1401920-2;
    III – No âmbito da URFBio Sul:
    a) Daniella Florentino Costa – Masp n° 1182746-6 – Presidente;
    b) Patricia Patrícia Vara Brusch Araújo – Masp n° 1148815-2;
    c) Jessany Martimiano Rodrigues Martins – Masp n° 1367347-0;
    IV – No âmbito da URFBio Centro Oeste:
    a) Sotero José Greco Guimarães – Masp n° 1250988-1;
    b) Adenia Oliveira Correa – Masp n° 1367289-4;
    c) Erico Furtado Alvares – Masp n° 1367864-7;
    V – No âmbito da URFBio Noroeste:
    a) Alainni Durães Vieira – Masp n° 1367790-1;

    b) Sara Noádia de Oliveira – Masp n° 1368869-2;
    c) Maria Inês Dayrell – Masp n° 1020758-7;
    VI – No âmbito da URFBio Jequitinhonha:
    a) Emília Angélica Figueiredo Freire – Masp n° 1020956-7;
    b) Luiz Augusto Ferreira da Silva – Masp n° 1489663-3 ;
    c) Divieu Figueiredo Freire – Masp n° 1460763-4;
    VII – No âmbito da URFBio Rio Doce:
    a) Kênia Lima Dias – Masp n° 1367545-9;
    b) Valda Rodrigues Santa Rita – Masp n° 1020916-1;
    c) Nilton Santos da Fonseca – Masp n° 1020678-7;
    VIII – No âmbito da URFBio Triângulo:
    a) Luiz Alberto de Freitas Filho – Masp n° 1364254-1;
    b) Carlos Luiz Mamede – Masp n° 1147125-7;
    c) Areduino Tonini Neto – Masp n° 1367759-6;
    IX – No âmbito da URFBio Norte de Minas:
    a) Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp n° 1385649-7;
    b) Carlos Alberto Veloso Nunes – Masp n° 1356700-3;
    c) Adailton Ferreira dos Santos – Masp n° 1372726-8;
    X – No âmbito da URFBIO Centro Norte:
    a) Lívia da Costa e Silva – Masp n° 1367620-0;
    b) Marcos Gonçalves Ferreira Júnior – Masp n° 14896956-7;
    c) Fabiana Costa Oliveira – Masp n° 1589606-2;
    XI – No âmbito da URFBio Alto Médio São Francisco:
    a) Maria Tereza Tiago Carneiro – Masp n° 1372772-2;
    b) Farley Alves da Silva – Masp n° 1375522-8;
    c) Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp n° 1021317-1;
    XII – No âmbito da URFBio Alto Paranaíba:
    a) Luciana Esteves da Fonseca – Masp n° 1021006-0;
    b) Caroline Henriques de Queiroz Pinheiro – Masp n° 1108524-8;
    c) Washington Luiz Silva Lima – Masp n° 1020868-4;
    XIII – No âmbito da URFBio Nordeste:
    a) Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp n° 1020870-0;
    b) Gisele Langkammer – Masp n° 1021158-9;
    c) Diego da Silva Passos – Masp n° 1367521-0;
    XIV – No âmbito da URFBio Centro Sul:
    a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp n° 1021225-6;
    b) Lincoln Geraldo Rodrigues – Masp n° 1368437-8;
    c) Simara Ester Pedrozo – Masp n° 1367077-3;
    XV – No âmbito da URFBio Metropolitana:
    a) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis – Masp n° 1402413-7;
    b) Flávia Diana Leite de Castro – Masp n° 1146858-4;
    c) Carlos Pacífico Fernandes – Masp n° 1310733-9;
    XVI – No âmbito da Base Operacional do Previncêndio em Curvelo,
    Sub-Base Januária, Sub-Base Diamantina, Sub-Base Viçosa e SubBase Parque Estadual do Rola Moça:
    a) Ana Paula Rodrigues da Costa – Masp n° 1390135-0;
    b) Nailma de Sá Porto Mesquita – Masp n° 1311092-9;
    c) Aldrovando Evangelista Guimarães – Masp n° 1020625-8;
    d) Paulo Cesar Garro dos Santos Guimarães – Masp n° 1254827-7.
    § 1º – Os membros da Comissão Especial da Sede realizarão o levantamento dos bens do IEF localizados na Sede do IEF, bem como dos
    bens do IEF que estejam nas dependências da Cidade Administrativa
    – CAMG –, no 1º e no 2º andares do Prédio Minas, da Central de Água
    Gelada da CAMG, da Gameleira, do Centro Mineiro de Referência em
    Resíduos – CMRR, do Comando de Aviação do Estado – COMAVE
    – e da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas
    Gerais – Prodemge.
    § 2º – Os membros das comissões especiais a que se referem os incisos
    II a XVI realizarão o levantamento:
    I – dos bens do IEF localizados nas unidades do próprio IEF;
    II – dos bens do IEF localizados nas dependências da Secretaria de
    Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e
    do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, na área de abrangência da respectiva URFBio;
    III – dos bens móveis da Semad e do Igam que estejam em uso nas
    unidades do IEF.
    § 3º – O levantamento a que se refere o inciso III do §2º, após finalizado, deve ser enviado para a comissão da Sede do órgão ou entidade
    proprietário.
    § 4º – Ficará a cargo dos responsáveis pelos Núcleos, Agências e Unidades de Conservação do IEF, os levantamentos dos patrimônios, a
    elaboração e a apresentação de relatórios contendo o inventário para a
    Comissão Especial da URFBio a que estiver vinculado.
    Art. 3º – Os presidentes das comissões especiais relacionadas no art.
    2º serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de
    levantamento de campo com a equipe, elaborar os relatórios de inventário, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao
    dirigente.
    § 1º – Os presidentes das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI do art. 2º serão também responsáveis pela apresentação
    dos relatórios de inventário para o Presidente da Comissão Especial da
    Sede.[BT2] [ACdA3]
    § 2º – O Presidente da Comissão Especial da Sede será também responsável por receber os relatórios das Comissões Especiais das demais
    unidades, compilar os dados e encaminhar os relatórios consolidados
    para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF.
    Art. 4º – A Comissão Especial encarregada por promover o inventário
    dos bens imóveis do IEF, previstos no caput do art. 1º, será composta
    pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
    I – Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1050484-3;
    II – Ronan Teixeira Brandão, Masp n° 1489561-9.
    Art. 5º – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será
    responsável por realizar, coordenar e orientar os trabalhos da equipe,
    elaborar o relatório de inventário dos bens imóveis, além de relatar os
    problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente.
    Parágrafo único – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o
    art. 4º será também responsável por encaminhar o relatório relativo ao
    inventário dos bens imóveis para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF.[BT6] [ACdA7] [BT8]
    Art. 6º – Além do disposto nos arts. 3º e 5º, caberá ao Presidente de cada
    umas das comissões especiais a organização, a coordenação, o controle,
    a distribuição, a exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e a definição de prazos, a comunicação tempestiva
    às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados
    durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões com a Gerência de
    Logística e Patrimônio ou os núcleos equivalentes das URFBios, além
    de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios preliminares e conclusivos dos inventários.[BT9]
    [ACdA10]
    Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade
    de comparecimento do Presidente, o membro nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante esse período.
    Art. 7º – Os membros de cada uma das comissões especiais deverão
    atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe
    obediência e cumprindo, fiel e tempestivamente, as atividades que lhe
    forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções
    e obstáculos encontrados na execução de suas atividades.
    Art. 8º – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as comissões especiais a que se referem os arts. 2º e 4º, no âmbito de suas
    competências:[BT11] [ACdA12] [BT13]
    I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema
    Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de
    Minas Gerais – Siad-MG, para a devida conferência in loco;
    II – efetuar a conferência física com o relatório mencionado no inciso
    I;
    III – realizar o levantamento de bens imóveis inseridos no Módulo de
    Imóveis do Siad-MG;
    IV – preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e consumo, padronizado
    pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
    V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad-MG e não localizados, bens localizados e não inseridos no
    Siad-MG e bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta
    patrimonial;
    VI – relacionar os bens móveis e imóveis que foram objeto de cessão
    ou permissão de uso;
    VII – emitir o relatório do Siad-MG - Patrimônio “Resumo Elemento
    Item de Despesa” e o relatório de saldo contábil do Sistema Integrado
    de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG,
    e, caso haja divergência entre saldos, deve ser justificado no relatório
    consolidado;
    VIII – anexar no relatório conclusivo[BT14] [ACdA15] [ACdA16] ,
    além dos relatórios constantes nos demais incisos, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão;
    IX – instruir e enviar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações
    – SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo
    de documento.

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202011242320260111.

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