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    TJMG | 26 – quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais | Página 26

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    TJMG 30/11/2022 | Folha | 26 | Caderno 1 - Diário do Executivo | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/11/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    26 – quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
    do Estado, Onde se lê: A partir de 19.12.2020, Leia-se: A partir de
    25.07.2022; CARMO DO CAJURU- EE. “São Francisco de Assis”,
    MaSP 1151.279-5, Natieline Maciel, PEB1C, Adm. 02, ato nº 24/2021,
    publicado em 05.05.2021, por incorreção na vigência, com fundamento
    no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
    Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
    efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 21.06.2020, Leia-se: A partir de 25.01.2022;
    MaSP 1331.504-9, Janete Felipe Fialho, ATB2C, Adm. 02, ato nº
    24/2021, publicado em 05.05.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 21.07.2020, Leia-se: A partir de 24.02.2022;
    MaSP 1354.307-9, Karina Vasconcelos Duarte, PEB1B, Adm. 02, ato
    nº 24/2021, publicado em 05.05.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 21.06.2020, Leia-se: A partir de 25.01.2022;
    DIVINÓPOLIS- SRE, MaSP 1397.244-3, Ulisses Caetano Pereira,
    ANE2C, Adm. 01, ato nº 13/2021, publicado em 17.03.2021, por
    incorreção na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo
    Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de
    Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
    vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
    Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de
    maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, Onde se lê:
    A partir de 19.08.2020, Leia-se: A partir de 25.03.2022; MaSP
    1422.556-9, Angelita Pereira dos Santos, ANE1C, Adm. 01, ato nº
    71/2021, publicado em 05.11.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 04.05.2021, Leia-se: A partir de 30.11.2022;
    MaSP 1424.067-5, Simone Elias Pereira, TDE2C, Adm. 02, ato nº
    13/2021, publicado em 17.03.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 14.03.2021, Leia-se: A partir de 19.10.2022;
    DIVINÓPOLIS- EE. “Dona Antônia Valadares”, MaSP 1287.898-9,
    Cheili de Fátima Laudares, ATB2C, Adm. 03, ato nº 43/2021, publicado
    em 21.07.2021, por incorreção na vigência, com fundamento no
    decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
    Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
    efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 19.12.2020, Leia-se: A partir de 25.07.2022; EE.
    “Helena Antipoff” (Educação Especial), MaSP 885.648-6, Silene
    Aparecida de Sousa, ATB4L, Adm. 01, ato nº 09/2022, publicado em
    02.02.2022, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
    pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de
    Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
    vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
    Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de
    maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, Onde se lê:
    A partir de 22.06.2020, Leia-se: A partir de 27.01.2022; EE. “Ilídio da
    Costa Pereira”, MaSP 888.143-5, Elinan Guimarães Rodrigues, PEB3P,
    Adm. 01, ato nº 07/2022, publicado em 26.01.2022, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
    2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
    do Estado, Onde se lê: A partir de 24.09.2020, Leia-se: A partir de
    30.04.2022; MaSP 1271.523-1, Eliane dos Santos Ferreira, PEB1B,
    Adm. 03, ato nº 82/2021, publicado em 03.12.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
    2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
    do Estado, Onde se lê: A partir de 22.06.2020, Leia-se: A partir de
    26.01.2022; EE. “Jovelino Rabelo”, MaSP 1323.618-7, Luciana
    Marques Tavares da Cunha, PEB2C, Adm. 02, ato nº 10/2021, publicado
    em 03.03.2021, por incorreção na vigência, com fundamento no
    decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
    Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
    efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 26.01.2021, Leia-se: A partir de 01.09.2022;
    MaSP 1403.882-2, Marcelo de Souza Silva, PEB2C, Adm. 01, ato nº
    07/2021, publicado em 24.02.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 23.12.2020, Leia-se: A partir de 29.07.2022; EE.
    “Lauro Epifânio”, MaSP 1010.256-4, Maria Salete Aparecida Simões,
    PEB1B, Adm. 03, atos nº 74/2021 e nº 08/2022, publicados em
    18.11.2021 e 02.02.2022, por incorreção na vigência, com fundamento
    no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
    Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
    efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 22.06.2020 e 12.01.2022, Leia-se: A partir de
    26.01.2022 e 10.11.2022; EE. “São Francisco de Paula”, MaSP
    1322.983-6, Marina Oliveira Assunção, ATB2C, Adm. 02, ato nº
    69/2021, publicado em 27.10.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 24.10.2020, Leia-se: A partir de 30.05.2022;
    ITAPECERICA- EE. “Profª Maria Magalhães Pinto”, MaSP 843.627-1,
    Edna Helena Gomides Rodrigues, ATB5L, Adm. 01, ato nº 50/2020,
    publicado em 28.10.2020, por incorreção na vigência, com fundamento
    no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
    Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
    efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 18.06.2021, Leia-se: A partir de 22.01.2022;
    MaSP 1398.630-2, Frederico Mezêncio Lobo Malachias, PEB2C, Adm.
    01, ato nº 45/2020, publicado em 14.10.2020, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
    2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
    do Estado, Onde se lê: A partir de 22.06.2020, Leia-se: A partir de
    22.01.2022; JAPARAÍBA- EE. “Padre Pedro Lamberti”, MaSP
    823.024-5, Maria Aparecida Fernandes Silva, EEB2C, Adm. 02, ato nº
    45/2021, publicado em 28.07.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 01.06.2020, Leia-se: A partir de 05.01.2022;
    MaSP 1248.491-1, Ana Carolina Lopes Martins, PEB1C, Adm. 03, ato
    nº 43/2021, publicado em 21.07.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos

    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 19.07.2020, Leia-se: A partir de 22.02.2022;
    MaSP 1255.362-4, Aline Aparecida Lopes, ATB2D, Adm. 02, ato nº
    43/2021, publicado em 21.07.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 21.07.2020, Leia-se: A partir de 24.02.2022;
    LAGOA DA PRATA- EE. “Chico Rezende”, MaSP 1172.567-8, Vander
    dos Reis Fonseca, PEB1C, Adm. 03, ato nº 80/2021, publicado em
    01.12.2021, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
    pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de
    Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
    vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
    Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de
    maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, Onde se lê:
    A partir de 27.07.2020, Leia-se: A partir de 02.03.2022; MaSP
    1212.259-4, Liliane Cristina Ferreira Costa, PEB1C, Adm. 03, ato nº
    80/2021, publicado em 01.12.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 25.10.2020, Leia-se: A partir de 31.05.2022;
    MaSP 1401.504-4, Joara Pacheco Alves Calazans, EEB2C, Adm. 01,
    ato nº 80/2021, publicado em 01.12.2021, por incorreção na vigência,
    com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
    julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447,
    6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública, bem
    como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022
    e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado, Onde se lê: A partir de 25.10.2020, Leia-se: A partir de
    31.05.2022; EE. “José Teotônio de Castro”, MaSP 974.664-5, Micheline
    Helena de Oliveira Pedrosa, EEB1B, Adm. 04, ato nº 66/2020,
    publicado em 23.12.2020, por incorreção na vigência, com fundamento
    no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
    Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
    efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 29.10.2020, Leia-se: A partir de 04.06.2022;
    MaSP 1317.727-4, Keyla Caroline da Costa Penido, PEB2C, Adm. 02,
    ato nº 58/2020, publicado em 02.12.2020, por incorreção na vigência,
    com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
    julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447,
    6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública, bem
    como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022
    e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado, Onde se lê: A partir de 18.07.2020, Leia-se: A partir de
    21.02.2022; NOVA SERRANA- CESEC “de Nova Serrana”, MaSP
    930.377-7, Edina Marta Soares Duarte, PEB1I, Adm. 01, ato nº
    68/2021, publicado em 20.10.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 18.09.2020, Leia-se: A partir de 24.04.2022;
    OLIVEIRA- EE. “Desembargador Continentino”, MaSP 447.247-8,
    Valéria Valadares de Oliveira Freitas, PEB2D, Adm. 03, ato nº 54/2021,
    publicado em 01.09.2021, por incorreção na vigência, com fundamento
    no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
    Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
    efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado,
    Onde se lê: A partir de 30.11.2020, Leia-se: A partir de 06.07.2022;
    MaSP 1374.961-9, Andreza de Cássia Moreira Lyra, ATB2C, Adm. 02,
    ato nº 53/2021, publicado em 25.08.2021, por incorreção na vigência,
    com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
    julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447,
    6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública, bem
    como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022
    e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado, Onde se lê: A partir de 27.10.2020, Leia-se: A partir de
    02.06.2022; MaSP 1382.765-4, Júlio Moreira de Oliveira, ATB2C,
    Adm. 02, ato nº 53/2021, publicado em 25.08.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
    2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
    do Estado, Onde se lê: A partir de 08.12.2020, Leia-se: A partir de
    14.07.2022; SÃO SEBASTIÃO DO OESTE- EE. “Governador
    Magalhães Pinto”, MaSP 832.567-2, Máguida Leonor Teixeira, PEB3P,
    Adm. 01, ato nº 65/2021, publicado em 14.10.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
    2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
    do Estado, Onde se lê: A partir de 11.11.2020, Leia-se: A partir de
    17.06.2022; MaSP 962.838-9, Waldir Teixeira Costa, ATB5L, Adm. 01,
    ato nº 63/2021, publicado em 29.09.2021, por incorreção na vigência,
    com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
    julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447,
    6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública, bem
    como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022
    e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado, Onde se lê: A partir de 19.03.2021, Leia-se: A partir de
    23.10.2022; MaSP 1001.022-1, Ellen Patrícia Moraes Mendes, PEB3P,
    Adm. 01, ato nº 63/2021, publicado em 29.09.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
    2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
    do Estado, Onde se lê: A partir de 06.08.2020, Leia-se: A partir de
    12.03.2022.
    Luiza Amélia Coimbra
    Superintendente da SRE/Divinópolis
    29 1719616 - 1
    FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº 47/2022
    CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
    § 4º do art. 31, da CE/1989, aos servidores: DIVINÓPOLIS- SRE,
    MaSP 1404.879-7, Vânia Boaventura Borges de Matos, TDE2C,
    Adm. 01, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de
    24.07.2022; DIVINÓPOLIS- EE. “São Francisco de Paula”, MaSP
    265.339-2, Sandra Martins dos Santos, EEB2I, Adm. 02, referente
    ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 08.04.2022; ITAGUARAEE. “Alvim Rodrigues do Prado”, MaSP 1304.166-0, Michele Vieira
    Penido Andrade, PEB1B, Adm. 02, referente ao 1º quinquênio de
    exercício, a partir de 04.09.2022; EE. “Padre Gregório”, MaSP
    1184.210-1, Jaqueline Rodrigues Amaral Oliveira, PEB1C, Adm. 02,
    exercendo cargo de Diretor, referente ao 1º quinquênio de exercício,
    a partir de 29.06.2022; LUZ- EE. “Comendador Zico Tobias”, MaSP
    447.081-1, Vânia Pessoa Ferreira, EEB2C, Adm. 03, referente ao 1º
    quinquênio de exercício, a partir de 10.07.2022; NOVA SERRANACESEC “de Nova Serrana”, MaSP 1222.551-2, Saulo Rodrigues Silva,
    PEB1C, Adm. 02, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir
    de 13.03.2022; OLIVEIRA- EE. “Mário Campos e Silva”, MaSP
    1193.793-5, Paulo Henrique Soares, PEB2C, Adm. 03, referente ao 1º
    quinquênio de exercício, a partir de 20.07.2022; PEDRA DO INDAIÁEE. “Prof. João Alves Filgueiras Campos”, MaSP 1107.565-2, Márcia
    Mônica de Oliveira, PEB2G, Adm. 01, referente ao 3º quinquênio de
    exercício, a partir de 28.01.2020.

    FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº 48/2022
    CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da
    CE/1989, aos servidores: DIVINÓPOLIS- EE. “São Francisco de
    Paula”, MaSP 763.462-9, Consuelo Oliveira Fonseca Pereira, PEB1B,
    Adm. 04, referente aos 1º, 2º e 3º quinquênios de exercício, a partir de
    01.04.2022, com aproveitamento de tempo do PEB1B, Adm. 01, do qual
    foi desligado, dos quais não usufruiu; OLIVEIRA- EE. “Prof. Pinheiro
    Campos”, MaSP 938.373-8, Ana Carolina da Silva, PEB1A, Adm. 04,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 16.11.2022, com
    aproveitamento de tempo do PEBD3A, Adm. 02, do qual foi designada
    e dos quais não usufruiu nenhum mês; MaSP 1062.599-4, Michelle
    Mendes Gabriel, PEB1B, Adm. 04, referente ao 1º quinquênio de
    exercício, a partir de 16.11.2022, com aproveitamento de tempo do
    PEBD1A, Adm. 02, do qual foi designada e dos quais não usufruiu
    nenhum mês; MaSP 1261.515-9, Liliane Glécia de Moura, PEB1B, Adm.
    03, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 16.11.2022, com
    aproveitamento de tempo do PEB1A, Adm. 02, do qual foi exonerada
    e dos quais não usufruiu nenhum mês; MaSP 1325.602-9, Giane Maria
    dos Santos, ATB1C, Adm. 03, referente ao 1º quinquênio de exercício,
    a partir de 11.11.2022, com aproveitamento de tempo do ATBD1A,
    Adm. 01, do qual foi designada e dos quais não usufruiu nenhum mês;
    PAINS- EE. “Maria Luiza das Dores”, MaSP 970.282-0, Míriam dos
    Reis, PEB1C, Adm. 03, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir
    de 15.08.2022, com aproveitamento de tempo do PEB, Adm. 01, do
    qual foi dispensado, dos quais não usufruiu nenhum mês.
    ANULAÇÃO – ATO Nº 08/2022
    ANULA O ATO, de Retificação de Concessão de Férias-Prêmio,
    referente ao servidor: OLIVEIRA- EE. “Prof. Pinheiro Campos”, MaSP
    1107.678-3, Viviane Miriam da Paixão Soares, PEB2C, Adm. 03, ato
    nº 23/2022, publicado em 23.11.2022, por motivo de duplicidade na
    publicação.
    ANULA ATO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº
    09/2022
    Torna sem efeito ato de concessão de férias-prêmio, a parte referente
    a: ARAÚJOS- EE. “José Manoel”, MaSP 353.605-9, Solange Maria
    de Azevedo Amaral, PEB1B, Adm. 05, ato nº 11/2022, publicado em
    09.02.2022, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
    pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de
    Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes
    para administração pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs
    16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022,
    aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a partir de 18.12.2021;
    MaSP 963.978-2, Elaine Aparecida do Amaral, PEB2H, Adm. 01, ato
    nº 82/2021, publicado em 03.12.2021, por incorreção na vigência, com
    fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
    das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525,
    com efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a
    partir de 01.06.2021; MaSP 1003.751-3, Lídia Rodrigues Silva, EEB2F,
    Adm. 01, ato nº 71/2021, publicado em 05.11.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
    de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 28.07.2021; Servidor sem Lotação em
    Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 763.350-6, Sofia
    Aparecida Azevedo, PEB3M, Adm. 01, ato nº 50/2020, publicado em
    29.10.2020, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
    pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta
    de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
    vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
    Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de
    maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a partir de
    09.09.2020; CARMO DO CAJURU- EE. “São Francisco de Assis”,
    MaSP 1061.452-7, Jakeline Fernanda Rodrigues de Melo, ATB2C,
    Adm. 03, ato nº 74/2021, publicado em 18.11.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
    de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 25.10.2021; DIVINÓPOLIS- EE. “Ilídio da
    Costa Pereira”, MaSP 1175.760-6, Franderlene Lopes Botelho, PEB1C,
    Adm. 03, ato nº 90/2021, publicado em 22.12.2021, por incorreção
    na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal
    Federal no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs
    6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração
    pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de
    fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo
    Advogado-Geral do Estado, a partir de 29.06.2021; EE. “Jovelino
    Rabelo”, MaSP 324.768-1, Mirian Tereza da Silva Santos, PEB1C,
    Adm. 03, ato nº 65/2021, publicado em 14.10.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
    de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 21.09.2021; MaSP 888.147-6, Maria Raquel
    Sena Rabelo Silveira, PEB1C, Adm. 01, ato nº 69/2021, publicado em
    27.10.2021, por incorreção na vigência, com fundamento no decidido
    pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta
    de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos
    vinculantes para administração pública, bem como, nos Pareceres
    Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453 de 17
    de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a partir
    de 10.10.2021; MaSP 1322.110-6, Ana Karina de Oliveira Fagundes,
    PEB2C, Adm. 03, ato nº 85/2021, publicado em 08.12.2021, por
    incorreção na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo
    Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade
    nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração
    pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de
    fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo
    Advogado-Geral do Estado, a partir de 29.10.2021; ITAÚNA- Servidor
    sem Lotação em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
    390.863-9, Helen Marisa Nascimento Pianetti Cordeiro, ATB4H,
    Adm. 01, ato nº 39/2021, publicado em 07.07.2021, por incorreção
    na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal
    Federal no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs
    6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração
    pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de
    fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo
    Advogado-Geral do Estado, a partir de 20.01.2021; JAPARAÍBA- EE.
    “Padre Pedro Lamberti”, MaSP 1010.599-7, Marlúcia Rabelo, PEB2M,
    Adm. 01, ato nº 77/2021, publicado em 24.11.2021, por incorreção
    na vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal
    Federal no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs
    6442, 6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração
    pública, bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de
    fevereiro de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo
    Advogado-Geral do Estado, a partir de 18.06.2021; MaSP 1019.166-6,
    Thiago Antônio Carvalho Lopes, PEB1B, Adm. 04, ato nº 58/2021,
    publicado em 15.09.2021, por incorreção na vigência, com fundamento
    no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
    Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, com
    efeitos vinculantes para administração pública, bem como, nos
    Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de 2022 e 16.453
    de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a
    partir de 29.06.2021; MaSP 1077.662-3, Maísa Veloso Pereira, PEB1B,
    Adm. 03, ato nº 43/2021, publicado em 21.07.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
    de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 21.06.2021; LAGOA DA PRATA- EE.
    “Chico Rezende”, MaSP 1254.202-3, Tassiana Costa Alves, PEB1C,
    Adm. 04, ato nº 80/2021, publicado em 01.12.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro
    de 2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado, a partir de 04.07.2021; MEDEIROS- EE. “José Sabino
    da Paixão”, MaSP 370.907-8, Irene Abadia de Souza Bahia, ATB4E,
    Adm. 01, ato nº 80/2021, publicado em 01.12.2021, por incorreção na
    vigência, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal
    no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 6442,
    6447, 6450 e 6525, com efeitos vinculantes para administração pública,
    bem como, nos Pareceres Jurídicos de nºs 16.424 de 03 de fevereiro de
    2022 e 16.453 de 17 de maio de 2022, aprovados pelo Advogado-Geral
    do Estado, a partir de 28.07.2021.

    FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 110/2022
    AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
    nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9865, de 3 de
    julho de 2018, ao servidor: DIVINÓPOLIS- SRE, MaSP 1123.449-9,
    Andréia Karine de Oliveira, ANE2E, Adm. 03, por 01 mês, referente ao
    1º quinquênio de exercício, a partir de 06.12.2022.
    ABONO DE PERMANÊNCIA – ATO Nº 40/2022
    CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do art. 36 §20
    da CE/89, redação dada pela EC 104/2020, e art. 151 do ADCT da
    CE/89, ao servidor: DIVINÓPOLIS- SRE, MaSP 983.742-8, Conceição
    Aparecida Barbosa Moreira, referente ao ANEI2C, Adm. 02, a partir de
    21.11.2022, data do protocolo do requerimento, nos termos do art. 147
    do ADCT, acrescentado pela EC 104, de 2020; LAGOA DA PRATAEE. “Virgínio Perillo”, MaSP 975.564-6, Sandra de Carvalho Pereira,
    referente ao PEB3O, Adm. 01, a partir de 18.11.2022, data do protocolo
    do requerimento, nos termos do art. 147 do ADCT, acrescentado pela
    EC 104/2020.
    REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR RESPONSÁVEL
    POR EXCEPCIONAL – ATO Nº 04/2022
    CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,
    para vinte horas semanais nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401,
    de 18/12/1986, por seis meses, a: DIVINÓPOLIS- SRE, MaSP
    1320.260-1, Laine de Lima Rodrigues Silveira, TDE2E, Adm. 01, a
    partir desta publicação; ITAÚNA- EE. “Victor Gonçalves de Souza”,
    MaSP 268.862-0, Sônia Aparecida Pimenta Canoas, PEB3I, Adm. 03,
    em prorrogação.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 84/2022
    REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos
    termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art.
    19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº 01/2012, por até oito
    dias consecutivos, aos servidores: CARMÓPOLIS DE MINAS- EE.
    “Lígia Beatriz Amaral”, MaSP 946.864-6, Carla Adriany de Freitas
    Almeida, PEBD1A, Adm. 04, a partir de 01.11.2022; ITAÚNA- EE.
    “Victor Gonçalves de Souza”, MaSP 1254.337-7, Miquéias Soares
    Neves, ASB1A, Adm. 01, a partir de 11.11.2022; PIRACEMA- EE.
    “Hermenegildo Vilaça”, MaSP 351.948-5, Nemir Aparecida Lara
    Siqueira, EEBD1A, Adm. 02, a partir de 18.11.2022; MaSP 351.948-5,
    Nemir Aparecida Lara Siqueira, PEBD1A, Adm. 03, a partir de
    18.11.2022; MaSP 1149.552-0, Luci Novaes Oliveira, PEBD1A, Adm.
    03, a partir de 29.10.2022.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 85/2022
    REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
    da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até oito
    dias consecutivos, aos servidores: ITAÚNA- EE. “Victor Gonçalves
    de Souza”, MaSP 324.449-8, Cleonice Martins Bernardes de Assis,
    EEB2O, Adm. 03, a partir de 10.11.2022; PAINS- EE. “Padre José
    Venâncio, MaSP 354.124-0, Angélica Maria de Faria, PEB3L, Adm.
    03, a partir de 03.11.2022.
    LICENÇA-PATERNIDADE – ATO Nº 18/2022
    CONCEDE LICENÇA-PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX,
    do art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988; § 1º do art. 10 do ADCT
    da CR/1988; art. 31 e § 11 do art. 39 da Constituição do Estado; Lei
    Complementar nº 165, de 17 de setembro de 2021; e art.2º do Decreto
    nº 48.368, de 17 de fevereiro de 2022, por 20 dias consecutivos, ao
    servidor efetivo: LAGOA DA PRATA- EE. “Monsenhor Alfredo
    Dohr”, MaSP 840.947-6, Carlos Cirilo Pereira, PEB3P, Adm. 01, a
    partir de 01.11.2022.
    LICENÇA-MATERNIDADE – ATO Nº 37/2022
    CONCEDE LICENÇA-MATERNIDADE, nos termos do inciso XVIII
    do art. 7º da CF/1988 por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias,
    conforme Lei nº 18.879, de 27/05/2010, à servidora: DIVINÓPOLISEE. “Engenheiro Pedro Magalhães”, MaSP 1116.550-3, Bryanne
    Gontijo Ursulino, PEB1C, Adm. 03, a partir de 01.11.2022.
    Luiza Amélia Coimbra
    Superintendente da SRE/Divinópolis
    29 1719612 - 1
    FÉRIAS-PRÊMIO/CONVERSÃO EM ESPÉCIE – ATO Nº 34/2022
    CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117,
    do ADCT da CE/1989, aos servidores aposentados no MG 19/11/2022:
    ARCOS- MaSP 763.896-8, Geralda Maria da Silva, PEB3P, Adm.
    02, referente ao saldo de 06 meses e 25 dias; DIVINÓPOLIS- MaSP
    974.864-1, Rosane Maria de Oliveira Júlio, PEB3H, Adm. 01, referente
    ao saldo de 02 meses; LAGOA DA PRATA- MaSP 283.967-8, Sônia
    Maria Fernandes Ferreira, PEB3P, Adm. 02, referente ao saldo de 05
    meses; MaSP 345.648-0, Marinez Albanez, PEB3O, Adm. 01, referente
    ao saldo de 04 meses e 08 dias.
    Luiza Amélia Coimbra
    Superintendente da SRE/Divinópolis
    29 1719626 - 1

    SRE de Governador Valadares
    PORTARIA DAFI
    SANDRA MÁRCIA FERREIRA
    Constitui Comissão Especial para promover o levantamento do
    inventário físico e financeiro de materiais em almoxarifado e dá outras
    providências.
    A Superintendente Regional de Ensino de Governador Valadares, no
    uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Resolução
    SEE nº4.793/2022 e considerando o artigo 3º do Decreto Estadual nº
    48.531, de 11 de novembro de 2022.
    RESOLVE:
    Art. 1ºFica constituída Comissão Interna, junto à Diretoria de
    Administração Financeira, com a finalidade de promover o
    levantamento e registro anual de estoque existente em Almoxarifado na
    Superintendência Regional de Ensino de Governador Valadares.
    Art. 2º- A Comissão, sob presidência do primeiro membro, será
    composta pelos seguintes servidores sendo observada a segregação de
    funções:
    1) Roberta Elena da Silva - Masp 1.161.124-1
    2) Marcílio Teixeira - Masp 1.161.953-3
    3) Gregório Venturim de Souza- Masp 1.429.669-3
    4) Graciana Gonçalves dos Santos- Masp 832.539-1
    §1º- O Almoxarifado da Superintendência permanecerá fechado
    durante a realização dos trabalhosnão efetuando qualquer saída de
    material durante este período, retornando os trabalhos somente a partir
    de 03/01/2023.
    §3º- Os trabalhos da Comissão iniciarão a partir da publicação desta
    Portaria e seguirão os prazos e orientações constantes do MemorandoCircular 12 (56280959)
    §4º - A Comissão Interna da SRE estará subordinada tecnicamente à
    Comissão Especial constituída pela Unidade Central da SEE.
    Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    29 1719565 - 1

    SRE de Itajubá
    ALTERAÇÃO DE NOME – ATO Nº 339/22
    ALTERA O NOME, a vista de documento apresentado, da servidora:
    ITAJUBÁ - CEP Centro de Educação Profissional de Itajubá, MaSP
    1460865-7, Márcia Helena Silva de Oliveira para Márcia Helena da
    Silva.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
    340/22
    REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
    nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/52 e
    art. 19 da Instrução Normativa SEPLAG/SCAP Nº 01/2012 por oito
    dias consecutivos, ao servidor: ITAJUBÁ – CEP Centro de Educação
    Profissional de Itajubá, MaSP 1430191-5, Luiz Augusto de Souza
    Mariano, PEBSIA, 2ª admissão, a partir de 11/11/22.
    FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO - ATO Nº 341/22
    CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da
    CE/1989, à servidora: CARMO DE MINAS – EE Professor Guedes
    Fernandes, MaSP 377928-7, Mirian Maria dos Santos Silva, PEBIA,
    5ª admissão, por 9 meses, referente aos 1º, 2º e 3º quinquênios de
    exercício, a partir de 06/12/21(data de protocolo), com aproveitamento
    de tempo.

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202211292243210126.

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