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    TJMS | Publicação: segunda-feira, 17 de outubro de 2022 | Página 853

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    TJMS 17/10/2022 | Folha | 853 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: segunda-feira, 17 de outubro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XXII - Edição 5052

    853

    outras perícias na mesma residência para o fim de comprovar o mesmo fato, a saber, emissão de gases que produzem mau
    cheiro na residência, bastando que a prova técnica seja efetiva em apenas um deles. Analisando o trâmite processual das outras
    ações atinentes ao mesmo caso, verifica-se que no bojo dos autos de nº 0802792-29.8.12.0018 o perito já foi nomeado e indicou
    sua proposta de honorários. Sendo assim, reputo desnecessário a realização de perícia nesta ação, em razão da conexão do
    feito com os autos de nº 0802792-29.2020.8.12.0018, os quais serão julgamentos em conjunto e, por conseguinte, a prova
    técnica realizada neste último feito é suficiente para o deslinde da demanda. No mais, aguardem-se os autos em cartório até a
    realização da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaíba, data da assinatura eletrônica.
    Processo 0802880-33.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Seguro
    Autora: Adelina Almeida de Jesus - Réu: MBM Previdencia Complementar
    ADV: JANETE MACHADO MOREIRA (OAB 18511/MS)
    ADV: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS)
    ADV: MAYARA MACHADO MOREIRA SOUZA (OAB 19492/MS)
    Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre
    a autora e a empresa MBM Previdencia Complementar, relativamente à contratação de apólice securitária e, consequentemente,
    determinar a suspensão de qualquer descontos em conta bancária e/ou benefício previdenciário de titularidade da parte autora;
    b) condenar a empresa requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente de conta bancária e/ou benefício
    previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido
    de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos
    morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e
    acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença. Face a
    sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
    sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487,
    inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
    Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
    Processo 0802902-57.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
    Autora: Margarete Batista de Souza
    ADV: FERNANDA RIBEIRO FAQUINETI (OAB 16880/MS)
    Fica a parte autora devidamente intimada a manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
    Processo 0803001-95.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
    Autora: Maria Goretti Souza da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
    ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
    ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
    Ante ao exposto, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC. Face
    a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
    cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade da justiça concedida.
    Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.
    Processo 0803025-55.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
    Autor: Fernando Aparecido da Silva Araújo
    ADV: MAYARA MACHADO MOREIRA SOUZA (OAB 19492/MS)
    ADV: JANETE MACHADO MOREIRA (OAB 18511/MS)
    Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
    Processo 0803031-62.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
    Autora: Edite Conceição da Cruz
    ADV: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA (OAB 14765/MS)
    Fica a parte autora devidamente intimada a manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
    Processo 0803103-20.2020.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
    Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
    Exeqte: R.E.L.S.O. - Exectdo: P.C.O.
    ADV: PAULO CESAR DA SILVA QUEIROZ (OAB 3647/MS)
    ADV: ADEJUNIOR GENUINO (OAB 14658A/MS)
    Intimação da embargada para apresentar resposta em cinco dias.
    Processo 0803127-14.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
    Réu: E.G.P. e outro
    ADV: TANIA ELIETE ALVES GARCIA (OAB 24373/MS)
    ADV: FELIPE LEAL MARTINS FERREIRA (OAB 16847/MS)
    Intimação da decisão de fl. 124/125.
    Processo 0803240-02.2020.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
    Exeqte: Débora Maria Poleto - Exectdo: Princesa Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda
    ADV: IVAN MATEUS SALUSTIANO DE FREITAS (OAB 22580/MS)
    ADV: GABRIELA ANDREATTI DE JESUS (OAB 430458/SP)
    ADV: ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP)
    Fica o executado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado (pagamento do valor
    de R$ 11.309,89 - onze mil e trezentos e nove reais e oitenta e nove centavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez
    por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Fica cientificado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto
    no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente
    de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem pagamento, fica
    arbitrado honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC).
    Processo 0803251-31.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
    Autor: José Vinha Neto - Valdete Costa Vinha - Ré: Maria Aparecida Medeiros de Oliveira
    ADV: TALES MENDES ALVES (OAB 11839/MS)
    ADV: MAURO ANDRÉ DA SILVA BARBOSA (OAB 5049/MT)
    ADV: MARCOS ANTÔNIO MOREIRA FERRAZ (OAB 11390/MS)
    ADV: MATHEUS BARBOSA GEROLOMO (OAB 24979/MS)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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