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    TJMS | Publicação: segunda-feira, 17 de outubro de 2022 | Página 854

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    TJMS 17/10/2022 | Folha | 854 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: segunda-feira, 17 de outubro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XXII - Edição 5052

    854

    Trata-se Ação Declaratória de Nulidade de Instrumento Público de Procuração e Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos
    Morais e Materiais ajuizada por José Vinha Neto em face de Maria Aparecida Medeiros de Oliveira, todos já qualificado nos
    autos. No caso em tela, a causa de pedir narrada nos autos assenta-se na ocorrência de fraude perpetrada pelo terceiro
    José Walter Nunes de Almeida, que lavrou uma procuração pública em nome dos autores junto ao Cartório do 2º Ofício de
    Registro Civil e Tabelionato da comarca de Alto Taquari/MS, a fim de constituí-lo como procurador e outorgar-lhe os poderes
    para alienar os imóveis matriculados sob nº 26.183 e nº 26.184 junto ao Cartório do 1º Ofício de Paranaíba/MS. Desta forma,
    objetivam a declaração de nulidade do instrumento público de procuração e, respectivamente, a nulidade da escritura pública
    de compra e venda dos imóveis descritos da prefacial, além de indenização por danos morais e materiais. No que tocante ao
    pedido de nulidade de instrumento público de procuração, observa-se que as partes acordaram entre si em sede de audiência
    de conciliação (fl. 97/98), subsistindo o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos, quais sejam, a declaração de
    nulidade de escritura pública de compra e venda dos imóveis e a reparação civil. Ocorre que o pleito de nulidade de escritura
    pública de compra e venda dos imóveis matriculados sob nº 26.183 e nº 26.184 junto ao Cartório do 1º Ofício de Paranaíba/MS
    atinge, inequivocamente, os interesse da terceira adquirente, Sra. Angela Maria da Glória (fl. 33/44), que figura formalmente
    como sendo a proprietária de tais imóveis e, por isso, deverá integrar o polo passivo desta demanda, nos termos do art. 114, do
    Código de Processo Civil, in verbis: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
    relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Verifica-se,
    ainda, que o pedido de indenização por danos morais é formulado, em caráter principal, em face da requerida Maria Aparecida
    Medeiros de Oliveira, na qualidade de titular do Cartório de 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato da Comarca de Alto Taquari/
    MT e, subsidiariamente, em desfavor do Estado de Mato Grosso, porém, a parte autora não o fez constar no polo passivo.
    2 - Assim, entendo que para o regular andamento e prosseguimento do feito, com vistas a assegurar a efetiva prestação
    jurisdicional, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo desta demanda a pessoa de Ângela
    Maria da Glória e promover, respectivamente, sua citação. 2.1 - No mesmo prazo, deverá esclarecer se insiste na condenação
    subsidiária do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, deverá integrá-lo
    ao polo passivo e promover a sua respectiva citação. 3- Na sequência, cite-o(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo
    de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão
    quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. 4 - Apresentada contestação, intime-se a parte
    autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5 Ao seu tempo, retornem os
    autos conclusos para deliberação. 6 Intime-se. Cumpra-se
    Processo 0803335-61.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
    Autor: Cirilo Batista de Souza
    ADV: CARLOS RAFAEL SILVA (OAB 6265/MS)
    Fica a parte autora devidamente intimada a manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
    Processo 0803352-34.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Seguro
    Autor: Cláudio Pereira Nunes
    ADV: TANIA ELIETE ALVES GARCIA (OAB 24373/MS)
    ADV: CLEONICE MARIA DE CARVALHO (OAB 8437/MS)
    Intimação da parte autora para manifestar-se sobre embargos de Declaração de fs. 328/331.
    Processo 0803368-85.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
    Autora: Nilce Aparecida Antonieli Azevedo - Réu: Município de Paranaíba
    ADV: GEORGE ROBERTO BUZETI (OAB 10039O/MT)
    Ante o exposto, reconheço a prescrição das verbas vencidas antes de 23/08/2016 e julgo procedente o pedido inicial, para
    o fim de condenar o Município de Paranaíba-MS a efetuar o pagamento retroativo, em favor da requerente, das diferenças na
    remuneração desta, a partir de agosto de 2016, relativo ao adicional previsto no art. 93, incisos I e II, da LC 47/2011, de 2% (dois
    por cento) a cada ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e devendo ser observado o direito à irredutibilidade,
    por meio de pagamento a título de vantagem pessoal, até eventual absorção pelos aumentos posteriores. Os valores deverão
    ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios aplicados à
    caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização
    monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
    até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
    mensalmente. Sem custas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao
    pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais deverão ser apurados quando
    liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I,
    do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância
    superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
    Processo 0803456-94.2019.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
    Autor: Alan Peter Bachi - Réu: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda
    ADV: FERNANDO TADEU DE FREITAS (OAB 113328/SP)
    ADV: JOSÉ CARNAÚBA DE PAIVA (OAB 22426/MS)
    Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego provimentos aos mesmos, por não vislumbrar o alegado erro material e
    omissão, permanecendo a sentença tal qual lançada nos autos. Intimem-se.
    Processo 0803462-33.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
    Autor: José Francisco Barbosa - Réu: Município de Paranaíba
    ADV: GEORGE ROBERTO BUZETI (OAB 10039O/MT)
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a)
    declarar a nulidade da portaria n. 636 de 17 de Setembro de 2020; b) condenar o réu a efetuar o pagamento das verbas pretéritas
    referentes à gratificação de produtividade devida, com termo inicial em setembro/2020, data de supressão da gratificação (fls.
    71/75) e termo final em janeiro/2021. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser
    pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança,
    a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento)
    dos honorários advocatícios, a serem apurados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e 4º, do CPC,
    cabendo à parte autora arcar com o pagamento do percentual remanescente (30%). As custas deverão observar o disposto
    no art. 24 da Lei Estadual 3.779/2009. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, nos
    termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame
    necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se.
    Intime-se. Cumpra-se.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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