TJPA 18/01/2021 | Folha | 2707 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7061/2021 - Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021
2707
?????????????????Juntou documentos, dentre os quais, ocorr?ncia policial lavrada junto ? Delegacia de
Conflitos Agr?rios, em 11/11/2020. ?????????????????A autora, BIOPALMA DA AMAZ?NIA S/A,
REFLORESTAMENTO IND?STRIA E COM?RCIO impugnou por completo os argumentos firmados pela
r?, aduzindo, em s?ntese que a ?rea objeto do lit?gio n?o foi abandonada e tampouco negligenciada.
?????????????????Afirma que, na realidade, a requerida prop?s duas a??es com mesmas partes,
pedido e causa de pedir, a primeira neste Ju?zo de Comarca de Tom?-A?u (0800135-31.20208140060) e
outra, na Comarca de Bel?m (0854919-11.2020.814.0301), mantendo em curso ambas as a??es e,
quando obteve decis?o favor?vel em uma delas, desistiu da outra. ?????????????????Deste decisum a
autora interp?s agravo de instrumento e obteve ?xito em ter atribu?do efeito suspensivo ? decis?o naquele
processo. ?????????????????Brevemente relatado. Decido. ?????????????????A requerida pleiteia
tutela de evid?ncia para revoga??o da liminar deferida por este Ju?zo, alegando, em s?ntese, que ap?s a
decis?o, houve inova??o f?tica consistente na transfer?ncia das atividades empresarias ? terceiros
(empresa B.B.F S/A - Brasil Bio Fuels- nome fantasia), abandono da posse pela autora e negligencia na
preserva??o da ?rea. ?????????????????Da decis?o proferida nos autos do processo n? 085491911.2020.814.030, foi interposto Agravo de Instrumento, cujo relator, ao suspender os efeitos da decis?o
recorrida, ressaltou a exist?ncia n?o somente de conex?o entre os processos, mas tamb?m de
contradi??o entre as decis?es interlocut?rias deste e daquele Ju?zo. ?????????????????A alega??o de
abandono ou neglig?ncia da ?rea pela parte autora ? irrelevante para os fins de revoga??o da liminar aqui
pretendida. Ainda que a posse n?o se confunda com a propriedade, confere ao seu titular os mesmos
poderes ineres a esta (art. 1.204 do CC). Em caso de abandono ou aliena??o, pendente a??o judicial, o
sucumbente dever? responder por perdas e danou e o adquirente poder? ver por retomado o bem litigioso.
?????????????????Afora isso, a quest?o relativa ? propriedade da ?rea ? estranha ? pretens?o deduzida
nos autos, n?o se permitindo que o lit?gio em torno da posse seja contaminado pela discuss?o relativa ao
direito de propriedade. ?????????????????A decis?o liminar deste Ju?zo reconheceu ? empresa
requerente, ainda que a t?tulo prec?rio, como ? pr?prio dessas decis?es, ser ela a titular da posse da ?rea
em quest?o. A documenta??o acostada pela requerida n?o infirma essa convic??o, tratando-se de
documentos produzidos de forma unilateral, extrajudicialmente. ?????????????????O desfazimento
dessa convic??o demanda prova plena, ap?s exauriente instru??o processual.
?????????????????Aparentemente, a requerida pretendeu valer-se da decis?o liminar a ela favor?vel,
proferida pelo Ju?zo da 15? Vara C?vel e Empresarial da Comarca de Bel?m/PA, para tentar reverter a
decis?o deste Ju?zo, que concedera a liminar possess?ria ? requerente. Diante de decis?es conflitantes,
proferidas por ju?zos distintos, as partes valeram-se dos meios judiciais cab?veis para tentar reverter as
decis?es. ?????????????????Al?m de aquela decis?o n?o ser vinculante deste Ju?zo, teve seus efeitos
suspensos em recurso de Agravo de Instrumento, solvendo, ainda que provisoriamente, decis?es
conflitantes aparentemente sobre a mesma quest?o e que deveria processar-se, em princ?pio, em um
?nico Ju?zo, competente para tanto. ?????????????????Neste sentido, n?o verifico presentes os
requisitos para concess?o da invocada tutela de evid?ncia, raz?o pela INDEFIRO o pedido formulado pela
requerida, mantendo in totum liminar deferida nos autos. ?????????????????Comunique-se ao Ju?zo da
15? vara C?vel e Empresarial da Comarca de Bel?m/PA acerca da exist?ncia da presente a??o,
encaminhando c?pia da decis?o que deferiu o interdito possess?rio e da presente decis?o.
?????????????????Anoto que, embora a manifesta??o juntada a fls. 864/877 n?o contenha conte?do
id?ntico ao da peti??o acostada ?s fls. 829/835, como afirmou a autora, a pe?a foi apresentada dentro do
prazo legal para a manifesta??o sobre a reconven??o, revestindo-se, portanto, de tempestividade,
afastando a possibilidade de preclus?o. ?????????????????Intime-se a parte requerida-reconvinte,
atrav?s de seu procurador, via DJE, para replica quanto ? resposta ? reconven??o, a fls. 636/647 e
651/666, no prazo legal. ?????????????????Tom?-A?u, 13 de Janeiro de 2021 JOS? RONALDO
PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO PROCESSO: 00124509520188140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 13/01/2021 FLAGRANTEADO:CLEIBSON VIEIRA DE SOUSA
VITIMA:V. S. C. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA
DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Processo n.: 00124509520188140060 DESPACHO Vistos em correição.
Em face da certidão de fls. 37, nomeio o Dr. CANDIDO HENRIQUE NEVES SILVA para atuar na defesa
do acusado, em face da ausência de Defensor Público nesta Comarca. Intime-se o Defensor nomeado
para apresentar Resposta à Acusação em nome do réu, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo da
diligência acima, designo desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de
2022, às 12:00horas. Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas. Ciência ao MP. Tomé-Açu, 12 de
janeiro de 2021. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO:
00002826120188140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):