TJPA 09/03/2021 | Folha | 1850 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7096/2021 - Terça-feira, 9 de Março de 2021
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cominada em abstrato ? inferior a 2 (dois) anos. ?Nesse diapas?o, a norma depreendida do art. 98, inciso,
I, da Constitui??o Federal, e dos artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, ? expressa ao fixar a compet?ncia
absoluta dos Juizados Especiais Criminais para o processamento e julgamento de tais infra??es de menor
potencial ofensivo, ainda que praticadas contra crian?as e adolescentes. ?O Tribunal de Justi?a do Estado
do Par? consolidou entendimento acerca da mat?ria: EMENTA: Conflito Negativo de Compet?ncia. Ju?zo
de Direito da Vara de Crimes contra Crian?a e Adolescente da Comarca da Capital e Ju?zo de Direito do
4? Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Crime capitulado no art. 129, caput, do C?digo Penal
Brasileiro. Delito praticado contra menor. Crime de menor potencial ofensivo. Art. 98, inciso I, da
Constitui??o Federal. Juiz Natural. Compet?ncia em raz?o da mat?ria. Compet?ncia do Juizado Especial
Criminal. Decis?o un?nime. 1. O crime de les?o corporal ? de menor potencial ofensivo, apenado com
deten??o de 03 (tr?s) meses a 01 (um) ano, o que atrai a compet?ncia da Lei Federal n.? 9.099/95 c/c art.
98, inciso I, da Constitui??o Federal. 2. Portanto, sendo a compet?ncia atribu?da em raz?o da mat?ria,
logo de car?ter absoluto, a compet?ncia para processar e julgar o delito em apre?o, praticado contra
menor, ? do 4? Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, e n?o da Vara Especializada. (TJ-PA,
Relator: VANIA LUCIA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2009). (Grifo meu) EMENTA: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPET?NCIA. JU?ZO DA 5? VARA PENAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA E
JU?ZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA. DELITO CAPITULADO
NO ART. 136 DO CP. MAUS TRATOS.?CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. DELITO DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. ART. 98, I DA CF/88. JUIZ NATURAL. APLICA??O DA LEI FEDERAL N.?
9.099/95 C/C ART. 98, I DA CF/88. COMPET?NCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL ESTABALECIDA
RATIONE MATERIAE DO JU?ZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA.
PRECEDENTES DA CORTE. CONFLITO CONHECIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. O crime de maus tratos
? de menor potencial ofensivo, apenado com deten??o de 02 (dois) meses a 01 (um) ano ou multa,
atraindo a compet?ncia da Lei Federal N.? 9.099/95 c/c art. 98, inciso I da CF/88. 2. A compet?ncia dos
Juizados Especiais Criminais tem assento na Carta Magna de 1988 (art. 98, I), configurando crit?rio
estabelecido em raz?o da mat?ria, ou seja, de natureza absoluta, n?o podendo ser subtra?do o fato
criminoso considerado de pouca potencialidade ofensiva, ainda que praticado contra crian?a ou
adolescente, sob pena de nulidade absoluta. 3. ? a pr?pria Constitui??o Federal que excluindo tal
possibilidade, reserva aos Juizados a compet?ncia para a concilia??o, o julgamento e a execu??o das
infra??es penais de menor potencial ofensivo, sendo que nenhum princ?pio gen?rico pode sobrepor-se ?s
normas expressas da Carta Magna. 4. Conflito conhecido. 5. Declara??o de compet?ncia do MM. Ju?zo
do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira/PA para processar e julgar o delito em apre?o
praticado contra menor. 6. Decis?o un?nime.(201230165280, 114540, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA,
?rg?o?Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/11/2012, Publicado em 29/11/2012). (Grifo meu) ?No
que tange ? complexidade da causa, em face das diretrizes trazidas pela recente Lei n.? 13.431/2017,
relativas a escuta especializada e ao depoimento especial de crian?as e adolescentes na condi??o de
v?tima ou testemunha, verifica-se que tais procedimentos n?o tem o cond?o de acarretar complexidade ?s
demandas afetas aos Juizados Especiais Criminais, considerando que a execu??o dos atos em quest?o
dependem somente de aparato estrutural, qual seja, servidor capacitado, equipamento e espa?o f?sico
adequados.? ?Sobre o assunto, vejamos o seguinte precedente da lavra do eminente Desembargador
Raimundo Holanda Reis: ??PROCESSO N.? 0002344-51.2017.8.14.0952?SE??O DE DIREITO
PENAL?CONFLITO DE JURISDI??O?COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITANTE: JU?ZO DE DIREITO
DA 4? VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITADO: JU?ZO DE DIREITO DA VARA
DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA?RELATOR: DESESEMBARGADOR
RAIMUNDO HOLANDA REIS?PROCURADORA DE JUSTI?A: MARIA DO SOCORRO MARTINS
CARVALHO MENDO?DECIS?O MONOCR?TICA Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdi??o em que ?
suscitante JU?ZO DE DIREITO DA 4? VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA por entender
que ? do JU?ZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, a
compet?ncia para processar e julgar o feito, que trata autos relativos ? apura??o de maus tratos contra
menores, supostamente praticados pela genitora e pai de uma das crian?as, conforme o relatado no TCO,
registrado no dia 29.11.2016.?O Ju?zo da Vara do Juizado Especial acolhendo manifesta??o do Minist?rio
P?blico, determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca, face as
dilig?ncias requeridas pelo Parquet, no caso, avalia??o da Equipe Multidisciplinar do ?rg?o Jurisdicional,
consideradas medidas complexas pelo Ju?zo suscitado (fls. 41-verso). O Ju?zo da 4? Vara Criminal,
ent?o, suscitou o presente conflito negativo de compet?ncia, com base em entendimentos do TJE/PA. A
douta Procuradoria de Justi?a, ?s fls. 52/54, opinou pela improced?ncia do conflito, no sentido de que a
compet?ncia para processar e julgar o feito ? do Ju?zo de Direito da 4? Vara Criminal da Comarca de
Ananindeua.?DECIDO. Data v?nia ao posicionamento da Procuradora de Justi?a oficiante, mas, mantenho