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    TJPA | TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7340/2022 - Terça-feira, 29 de Março de 2022 | Página 223

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    TJPA 29/03/2022 | Folha | 223 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 29/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7340/2022 - Terça-feira, 29 de Março de 2022

    223

    VÃTIMA: Não se aplica ao caso. A natureza e quantidade da droga (exclusiva para o crime de tráfico): a
    natureza da droga não é de todo favorável, mas pega em pequena quantidade, não revelando, pois,
    uma circunstância judicial desfavorável.      Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a
    pena base em 03 anos de reclusão e 50 dias multa.      2ª Fase: não há atenuantes ou
    agravantes a serem consideradas, permanecendo a pena base anteriormente fixada.      3ª Fase:
    não há causa de aumento, contudo verifico a causa de diminuição - art. 33, §4º da lei 11.343/06,
    tráfico privilegiado - razão pela qual atenuo a pena em 1/6, torno-a definitiva em 02 anos e 06 meses de
    reclusão e 42 dias multa. Detração do perÃ-odo de prisão provisória       Deixo de realizar a
    detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de
    prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. Regime de cumprimento de
    pena      O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, §
    2º, do Código Penal, será o ABERTO. Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão
    condicional da pena      Nos termos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da
    pena por restritiva de direitos, na medida em que a pena imposta é superior a 04 anos.      Não
    incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), na medida em que a natureza da droga e as
    circunstancias do crime não são favoráveis ou recomendam a suspensão. Valor do dia multa    Â
     Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o
    valor do dia multa em seu mÃ-nimo, ou seja, 1/30(um trigésimo) do salário mÃ-nimo vigente na data dos
    fatos, devidamente atualizado. Da fixação do valor mÃ-nimo de indenização (art. 387, IV do CPP). Â
        Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso
    do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a
    observância do princÃ-pio da ampla defesa. Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º). Â
         Considerando que o réu responde ao processo solto, concedo ao mesmo o direito de apelar
    em liberdade. Da perda do bem. Â Â Â Â Â Â Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, caso
    haja, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06.
    Disposições finais.      Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão:    Â
     - Lance-se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados;      - Comunique-se à Justiça
    Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF;      - Expeça-se guia de
    execução, com as cautelas de estilo, ao JuÃ-zo das Execuções Penais;      - Comunique-se
    ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo;      - Procedase ao recolhimento do valor atribuÃ-do a tÃ-tulo de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do
    CPP;      Quanto às custas aplico à justiça gratuita a ré;      Oportunamente, arquive-se
    com as cautelas de praxe; Â Â Â Â Â Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Â Â Â Â Â Barcarena, data da
    assinatura eletrônica. Ãlvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00007488920058140008
    PROCESSO ANTIGO: 200520002748 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO
    JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/03/2022
    DENUNCIADO:CEZAR AUGUSTO FONSECA DA COSTA Representante(s): MANOEL BARROS
    MOREIRA (ADVOGADO) VITIMA:J. T. S. I. . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO
    DO PARà Vara Criminal de Barcarena Processo nº 0000748-89.2005.8.14.0008 Réu: CEZAR
    AUGUSTO FONSECA DA COSTA SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â RELATÃRIO. Â Â Â Â Â O
    MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DO PARà ofereceu denúncia em face de CEZAR AUGUSTO
    FONSECA DA COSTA, brasileiro, paraense, natural de Barcarena, Filho de ORLANDO DA SILVA COSA e
    LUCIA FONSECA como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I (arma - antes da lei de 2018)
    incisos II (concurso de pessoas), art. 288 c/c art. 69 todos do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:
          Infere-se da investigação policial acima referida, iniciada a partir da prisão fragrancial do
    denunciado, que o mesmo, em companhia de mais cinco elementos, entre eles o menor Mauricio da Silva
    de jesus, ligados pelos mesmo liame subjetivo de atuação e em conjunção de esforços, na noite
    do dia 21.07.2005, por volta das 23:00 horas, portanto armas de fogo (revolveres e pistolas) e armas
    brancas (facões), mediante grave ameaça, produzida com os instrumentos atrás informados, em
    tÃ-pica ação de pirataria - crime cada vez mais comum na zona ribeirinha - tomaram de assalto
    residência de Joao Tufi da Silva Inetch, localizada na Costa do Arapari, neste municÃ-pio.      Â
    Citado(s) pessoalmente, o(s) réu(s) apresentou resposta escrita.       Não sendo o caso de
    absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que
    foram ouvidas a vÃ-tima, testemunhas de acusação e interrogado o réu. As testemunhas de defesa
    foram ouvidas por meio de carta precatória.       Em sede de alegações finais o MP pugnou
    pela procedência da ação com a condenação do réu.       Em sede de alegações
    finais a Defesa pugnou pela absolvição, por falta de provas.       à o relatório. DECIDO.   Â
       FUNDAMENTAÃÃO.       Trata-se de ação penal pela prática do crime de roubo (157,

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