TJPA 29/03/2022 | Folha | 224 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7340/2022 - Terça-feira, 29 de Março de 2022
224
§ 2º, inciso I (uso de arma, antes da lei de 2018), incisos II (concurso de pessoas), art. 288 c/c art. 69
do CP.      DO CRIME DE ROUBO - art. 157 CP.      O crime de roubo está previsto no art.
157 do CP, que assim dispõe:      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido Ã
impossibilidade de resistência:       Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.      Â
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraÃ-da a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.       § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:      Â
           I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma- revogado pela
lei nº 13.654, de 2018)       II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;       III - se
a vÃ-tima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.      Â
IV - se a subtração for de veÃ-culo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior;       V - se o agente mantém a vÃ-tima em seu poder, restringindo sua liberdade.   Â
   VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou
isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.       VII - se a violência ou
grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;       § 2º-A A pena aumenta-se
de 2/3 (dois terços):       I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de
fogo;       II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo
ou de artefato análogo que cause perigo comum.       § 2º-B. Se a violência ou grave
ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a
pena prevista no caput deste artigo.       § 3º Se da violência resulta:       I - lesão
corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;       II - morte, a
pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.      Da materialidade. A
materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão e entrega,
páginas 54.      Da autoria. A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento da vÃ-tima,
das testemunhas e da confissão do réu.      à certo que em juÃ-zo a vÃ-tima não reconheceu o
réu, também pudera, já havia se passados mais de 10 (dez) anos, assim como os policiais militares. Â
    No entanto, a vÃ-tima reconheceu o réu quando este foi preso, tendo relatado que no dia dos
fatos, tanto o réu, quanto outro adolescente foram presos na embarcação subtraÃ-da, de posse de
outros objetos subtraÃ-dos, assim como armas.      A testemunha policial, WILSON, apesar de não
ter reconhecido o réu, ao ser apresentado os fatos, disse lembrar que ao chegar no local, eles haviam
sido presos por populares, tendo levado os autores e a vÃ-tima para delegacia, para os procedimentos
cabÃ-veis.      Em seu interrogatório, o réu confessa que participou do ocorrido, embora tenha
dito que foi ludibriado pelos autores de fato, que o teriam convidado para fazer um serviço e só
chegando ao local disseram que iriam realizar um assalto, não sobrando alternativas ao depoente.   Â
  Portanto, a autoria é certa.      No que se refere à versão do réu que teria sido enganado
pelos autores de fato do crime, tendo sido, pois, coagido - coação moral irresistÃ-vel - o que afastaria o
crime, tenho por bem rejeitá-la.      Se analisarmos a versão dada pelo réu, em sede policial,
observarmos que ele não disse ter sido contrato para um serviço, como declarado durante a
instrução processual. Disse, apenas, ter sido convidado pelo adolescente Mauricio para atravessar o
rio.      No mais, ainda em sede policial, o adolescente MaurÃ-cio disse ter sido convidado pelo réu
Cezar. Havendo, pois, mais uma fragilidade no depoimento apresentado pelo réu.      à sabido
que elementos colhidos na fase inquisitorial, por si só, não servem para fundamentar uma sentença
penal condenatória, mas podem ser utilizado para formação do convencimento do julgador, quando
em consonância com outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual, como no
presente caso.      Da causa de aumento de pena do uso de arma - art. 157, § 2º, inciso I, antes
da lei nº 13.654, de 2018. Analiso:      A arma de fogo utilizada no crime foi apreendida e
periciada - fls. 151 - tendo restado evidenciado a sua capacidade de funcionamento. Â Â Â Â Â A vÃ-tima
foi clara ao afirmar que os autores do crime se utilizaram de arma de fogo, no momento da empreitada
criminosa.      O réu foi preso na posse de arma de fogo.      Desse modo, estando
devidamente comprovada a utilização de arma de fogo, deve incidir a causa de aumento em questão,
ou seja, 1/3. No que se refere ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP), passo a analisar.
     No que se refere ao concurso de pessoas, restou cristalinamente demonstrado pelo depoimento
da vÃ-tima e confissão do réu, que o crime foi cometido em concurso de pessoas, ainda que não
tenha sido identificados todos os coautores. DO CRIME DE ASSOCIAÃÃO CRIMINOSA - art. 288 do CP.
                 O pleito inicial pela condenação do denunciado pela prática do
crime de associação criminosa não pode subsistir, pois, entendo, que não há demonstração da
associação dos réus de forma estável e permanente, visando a prática de crimes.        Â