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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017 | Página 4

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    TJPB 22/06/2017 | Folha | 4 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 22/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017

    4

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 374.567-8 –
    Solicitação – Alexandre Targino Gomes Falcão; 375.188-1 – Solicitação – Ruy Jander Teixeira da Rocha.
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba JULGOU PREJUDICADO o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 378.4681 – Solicitação – Edinéia Santos Chagas.

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELAÇÃO N° 0000181-90.2015.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose Alves. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos
    Mayer. APELADO: Francisco Duarte da Silva Neto. ADVOGADO: Jose Carlos Gomes da Costa. APELAÇÃO
    CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA DENEGADA – AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO
    LEGAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE TAL
    TÓPICO DO RECURSO. Verificando-se que a matéria atinente à ausência de devido processo legal não constara
    na exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento vedado no
    ordenamento jurídico pátrio. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE AUXILIAR DE ESCRITA E PROFESSOR – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO E EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE
    DOIS CARGOS DE PROFESSOR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – MATÉRIA QUE CARECE DE
    DILAÇÃO PROBATÓRIA – VIA ESTREITA DO MANDAMUS - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO
    AO APELO. A acumulação de cargos públicos, via de regra vedada pela Constituição Federal, é excepcionalmente permitida nos casos expressos nas alíneas do inciso XVI do artigo 37, entre elas a de um cargo de professor
    com outro técnico ou científico; O Mandado de Segurança não se compatibiliza com a dilação probatória das vias
    judiciais ordinárias, uma vez que constitui remédio heroico que tem como característica o mais diligente
    procedimento, garantidor de célere resposta às agressões aos direitos fundamentais, distintos daquele que são
    tutelados pelo habeas corpus e pelo habeas data. Daí que reclama, para o seu sucesso, a pré-constituição das
    provas que demonstrem inequivocamente o alegado direito líquido e certo. Nego seguimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0002007-06.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca E Jakson dos Santos Barbosa.
    ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira e ADVOGADO: Isaias Araujo de Souza. APELADO: Os
    Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
    E MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO – APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONVOCAÇÃO
    DOS CANDIDATOS EM POSIÇÕES SUBSEQUENTES – PRETERIÇÃO ILEGAL – NOMEAÇÃO E REPARAÇÃO
    POR DANOS MORAIS - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÕES – NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS
    NOS CASOS DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE – TESE ADVINDA DO RE 724.347/DF, ANALISADO SOB A
    SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO
    PELO EFETIVO EXERCÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DANOS
    MORAIS – ARBITRARIEDADE MANIFESTA – PRETERIÇÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA – DIREITO À REPARAÇÃO MORAL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO
    PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC/73 – ÔNUS DO RÉU - CONSECTÁRIOS LEGAIS – MODULAÇÃO
    DOS EFEITOS DAS ADI´S 4425 E 4357 – ALTERAÇÃO DO JULGADO – DESPROVIMENTO DO APELO DO
    AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO. O Excelso Supremo Tribunal Federal recentemente consolidou o entendimento sobre a excepcionalidade do direito à indenização em virtude de nomeação
    tardia dos aprovados em concursos públicos, decorrente de decisões judiciais, conforme se observa do julgamento do RE 724.347. A linha jurisprudencial vigente impede a concessão de indenizações em virtude de
    qualquer ato declarado ilegal, mas apenas nos casos em que o direito à nomeação do candidato estiver sendo
    impedido mediante o descumprimento dos valores mínimos estampados no art. 37, IV, da CF. Em que pese a
    nomeação tardia em virtude de preterição ilegal, não se pode recompor materialmente àquele que não prestou
    qualquer serviço ao Poder Público, revelando tal pretensão como verdadeira tentativa de enriquecer-se ilicitamente. Em situações excepcionais, a jurisprudência admite a ocorrência do dano moral sofrido pelo candidato,
    devendo ser reparado pela expectativa legítima em ser nomeado para o cargo ao qual foi aprovado dentro do
    número de vagas e preterido ilegalmente por candidatos subsequentes, revelando-se a flagrante arbitrariedade
    da Administração. Nego seguimento ao segundo apelo e dou provimento parcial ao primeiro apelo.

    APELAÇÃO N° 0002162-80.2011.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Mulungu E Maria da Conceicao Minervino de
    Souza. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes e ADVOGADO: Claudio Freire Madruga. APELADO: Isaias de
    Oliveira Leandro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATOS APROVADOS EM
    CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DE OUTROS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM IDÊNTICA POSSIÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO
    CRITÉRIO DE DESEMPATE. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE
    PROCESSO CIVIL DE 1973. PROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser reconhecido que, não havendo citação de
    todos os litisconsortes necessários passivos, a sentença de primeiro grau padece de vício que enseja sua
    anulação, nos moldes do que determina o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973. Dou provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0005361-70.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josildo Mendes de Sousa. ADVOGADO: Joselma Mendes de
    Sousa Carneiro. APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Raimundo Nonato Costa. Agravo Interno contra
    Decisão monocrática. Apelação que negou Seguimento ao apelo POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO NO
    ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
    RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 557, §1º, CPC. Comprovada a existência de feriado, com fechamento do
    fórum, no último dia do prazo recursal, deve ser considerado tempestivo o recurso aviado no primeiro dia útil
    subsequente. Adequadamente infirmado o único fundamento hábil a sustentar a decisão monocrática recorrida,
    cabe o exercício do juízo de reconsideração, em nome da Reconsidero a decisão monocrática de folhas 61/62.
    APELAÇÃO N° 0017592-31.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Roberto da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de
    Almeida. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Humberto Luiz Teixeira. APELAÇÃO
    CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO PELO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DO DECISUM – JUNTADA TARDIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ PRIMEVO SOBRE O PLEITO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE – PEDIDO QUE
    DEVE SER APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE
    DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – APELO
    PREJUDICADO. - O pedido de desistência formulado pelo autor, apesar de ter sido protocolado antes da
    prolação da sentença, foi juntado tardiamente aos autos, quando o Juiz primevo já havia resolvido o mérito da
    lide, julgando procedente o pleito exordial. Assim, o referido petitório (informando a realização de transação
    extrajudicial e requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73)
    acabou por não fazer parte da cognição do juízo de primeiro grau, revelando a necessidade de anulação do
    decisum, uma vez que o juiz a quo não apreciou o pedido de desistência formulado pelo autor previamente à
    prolação da sentença apelada. - “Embora premente a necessidade de apreciação do pedido de desistência
    formulado no Juízo singular, sob pena de ferimento ao devido processo legal, este não pode ser analisado em
    sede de apelação, sob pena de supressão de instância”. (TJMG; AC-RN 1.0024.13.254654-0/001; Rel. Des.
    Renato Dresch; Julg. 28/01/2016; DJEMG 04/02/2016) Julgo prejudicado o recurso.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003140-24.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
    Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELADO: Ministerio
    Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Logo, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ.Cumpra-se.P.I.
    APELAÇÃO N° 0000073-81.2011.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Severina Clemente da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. Vistos etc. Com efeito, as questões a serem decididas no presente apelo ensejam
    a suspensão do processo até ulterior deliberação da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou
    a decisão monocrática exarada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do Recurso Especial
    supramencionado.P.I. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
    APELAÇÃO N° 0002097-88.2009.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Dr(a).
    Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
    APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira (oab/pb 9.672). APELADO: Flavio
    Luis da Silva. ADVOGADO: Leonardo Fernandes Torres (oab/pb 10.563). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL

    ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
    EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 012/2017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 374.072-2 – PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e MARIA JOSÉ FERREIRA – ME.INSTRUMENTO: Ata de Registro
    de Preços nº 012/2017, decorrente do Pregão Eletrônico nº 001/2017.PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.OBJETO: Fornecimento, através do Sistema de Registro de Preços, de material de expediente
    para atender as necessidades das Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário da Paraíba, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações, preços e
    fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe, conforme quadro abaixo:

    LOTE 02 – LC123/2006(EXCLUSIVO ME OU EPP)
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Item
    Descrição
    Unid.
    Quant. Valor unitário R$ Valor total R$
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    01
    Caneta esferográfica, escrita média, esfera de tungstênio de 1,0 mm, tampa vazada, na cor da tinta, corpo de plástico transparente, com orifício para
    escapamento de ar, formato hexagonal, com tampinha na cor da tinta, refil retirável, identificação do fabricante na lateral, fabricada em conformidade
    com a ABNT NBR 15236:2012. Tinta na cor AZUL com capacidade de, no mínimo, 2000 metros de escrita comprovada através de certificado emitido
    por laboratório acreditado pelo INMETRO. Validade mínima de 02 anos.
    und
    25.000
    0,33
    8.250,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    02
    Caneta esferográfica, escrita média, esfera de tungstênio de 1,0 mm, tampa vazada, na cor da tinta, corpo de plástico transparente, com orifício para
    escapamento de ar, formato hexagonal, com tampinha na cor da tinta, refil retirável, identificação do fabricante na lateral, fabricada em conformidade
    com a ABNT NBR 15236:2012. Tinta na cor PRETA com capacidade de, no mínimo, 2000 metros de escrita comprovada através de certificado emitido
    por laboratório acreditado pelo INMETRO.
    und
    7.000
    0,33
    2.310,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    03
    Lápis
    marca
    texto,
    na
    cor
    amarela,
    a
    base
    de
    água,
    secagem
    rápida.
    Validade
    mínima
    de
    02
    anos
    und
    3.000
    0,98
    2.940,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    04
    Marcador permanente, na cor preta, à base de álcool, para qualquer superfície. Validade mínima de 02 anos
    und
    500
    0,98
    490,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    05
    Marcador
    permanente,
    na
    cor
    azul,
    à
    base
    de
    álcool,
    para
    qualquer
    superfície.
    Validade
    mínima
    de
    02
    anos
    und
    1.400
    0,98
    1.372,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    06
    Marcador permanente, na cor vermelha, à base de álcool, para qualquer superfície. Validade mínima de 02 anos
    und
    100
    0,98
    98,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    07
    Pincel
    Marcador,
    na
    cor
    preta,
    à
    base
    de
    álcool,
    para
    quadro
    branco,
    com
    validade
    mínima
    de
    02
    anos
    und
    300
    1,30
    390,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    08
    Pincel Marcador, na cor azul, à base de álcool, secagem rápida, para quadro branco. Validade mínima de 02 anos
    und
    100
    1,30
    130,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    09
    Pincel
    Marcador,
    na
    cor
    vermelha,
    à
    base
    de
    álcool,
    secagem
    rápida,
    para
    quadro
    branco.
    Validade
    mínima
    de
    02
    anos
    und
    300
    1,30
    390,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    10
    Cola branca, tubo com peso líquido de 90 g, para colar papel, papelão e madeira, com bico dosador, composta de acetato de polivinila (PVA), líquido
    branco viscoso, transparente, após seco rígido, secagem rápida, atóxica, lavável, não inflamável, embalagem plástica e resistente com dados de
    identificação do produto e marca do fabricante.
    und
    2.100
    1,05
    2.205,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    11
    Cola Bastão com peso líquido de 10 g, atóxica, lavável, não inflamável, alta resistência ao calor, secagem rápida. Embalagem plástica com dados de
    identificação do produto e marca do fabricante. Validade mínima de 02 anos.
    und
    2.500
    0,71
    1.775,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    12
    Cola liquida 1 Kg, atóxica, lavável, não inflamável, alta resistência ao calor, secagem rápida. Embalagem plástica com dados de identificação do
    produto e marca do fabricante. Validade mínima de 02 anos
    und
    150
    9,09
    1.363,50
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    13
    Cola
    instantânea
    3
    g.
    Embalagem
    plástica
    com
    dados
    de
    identificação
    do
    produto
    e
    marca
    do
    fabricante.
    Validade
    mínima
    de
    02
    anos.
    und
    150
    2,72
    408,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    14
    Corretivo líquido com 18 ml, à base de água, não tóxico. Embalagem plástica com dados de identificação do produto e marca do fabricante.
    Validade mínima de 02 anos
    und
    500
    0,75
    375,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    15
    Almofada p/ carimbo, corpo de plástico, na cor AZUL, dimensões internas de 90x146mm, com tolerância de 5% para mais ou para menos.
    Composição da tinta: água, corantes orgânicos, glicol e conservantes. Composição do estojo: resina termoplástica, tecido de algodão e feltro.
    Sem álcool. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante.
    und
    650
    2,75
    1.787,50
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    16
    Almofada p/ carimbo, corpo de plástico, na cor PRETA, dimensões internas de 90x146 mm, com tolerância de 5% para mais ou para menos.
    Composição da tinta: água, corantes orgânicos, glicol e conservantes. Composição do estojo: resina termoplástica, tecido de algodão e feltro.
    Sem álcool. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante.
    und
    650
    2,75
    1.787,50
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    17
    Tinta para reabastecer almofada para carimbo, na cor AZUL. Embalagem com 40 ml, com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data
    de fabricação e prazo de validade mínima de 02 anos. Composição: água, corantes orgânicos, glicol e conservantes.
    und
    300
    1,98
    594,00
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    VALOR TOTAL DO LOTE 02
    R$ 26.665,50
    ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    FUNDAMENTAÇÃO: Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Estadual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013 e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. João Pessoa, 20 de Junho de 2017.DESEMBARGADOR
    JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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