TJPB 22/06/2017 | Folha | 4 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
4
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 374.567-8 –
Solicitação – Alexandre Targino Gomes Falcão; 375.188-1 – Solicitação – Ruy Jander Teixeira da Rocha.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba JULGOU PREJUDICADO o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 378.4681 – Solicitação – Edinéia Santos Chagas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000181-90.2015.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose Alves. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos
Mayer. APELADO: Francisco Duarte da Silva Neto. ADVOGADO: Jose Carlos Gomes da Costa. APELAÇÃO
CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA DENEGADA – AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO
LEGAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE TAL
TÓPICO DO RECURSO. Verificando-se que a matéria atinente à ausência de devido processo legal não constara
na exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento vedado no
ordenamento jurídico pátrio. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE AUXILIAR DE ESCRITA E PROFESSOR – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO E EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE
DOIS CARGOS DE PROFESSOR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – MATÉRIA QUE CARECE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA – VIA ESTREITA DO MANDAMUS - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO APELO. A acumulação de cargos públicos, via de regra vedada pela Constituição Federal, é excepcionalmente permitida nos casos expressos nas alíneas do inciso XVI do artigo 37, entre elas a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico; O Mandado de Segurança não se compatibiliza com a dilação probatória das vias
judiciais ordinárias, uma vez que constitui remédio heroico que tem como característica o mais diligente
procedimento, garantidor de célere resposta às agressões aos direitos fundamentais, distintos daquele que são
tutelados pelo habeas corpus e pelo habeas data. Daí que reclama, para o seu sucesso, a pré-constituição das
provas que demonstrem inequivocamente o alegado direito líquido e certo. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002007-06.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca E Jakson dos Santos Barbosa.
ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira e ADVOGADO: Isaias Araujo de Souza. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO – APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONVOCAÇÃO
DOS CANDIDATOS EM POSIÇÕES SUBSEQUENTES – PRETERIÇÃO ILEGAL – NOMEAÇÃO E REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÕES – NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS
NOS CASOS DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE – TESE ADVINDA DO RE 724.347/DF, ANALISADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO
PELO EFETIVO EXERCÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DANOS
MORAIS – ARBITRARIEDADE MANIFESTA – PRETERIÇÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA – DIREITO À REPARAÇÃO MORAL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC/73 – ÔNUS DO RÉU - CONSECTÁRIOS LEGAIS – MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DAS ADI´S 4425 E 4357 – ALTERAÇÃO DO JULGADO – DESPROVIMENTO DO APELO DO
AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO. O Excelso Supremo Tribunal Federal recentemente consolidou o entendimento sobre a excepcionalidade do direito à indenização em virtude de nomeação
tardia dos aprovados em concursos públicos, decorrente de decisões judiciais, conforme se observa do julgamento do RE 724.347. A linha jurisprudencial vigente impede a concessão de indenizações em virtude de
qualquer ato declarado ilegal, mas apenas nos casos em que o direito à nomeação do candidato estiver sendo
impedido mediante o descumprimento dos valores mínimos estampados no art. 37, IV, da CF. Em que pese a
nomeação tardia em virtude de preterição ilegal, não se pode recompor materialmente àquele que não prestou
qualquer serviço ao Poder Público, revelando tal pretensão como verdadeira tentativa de enriquecer-se ilicitamente. Em situações excepcionais, a jurisprudência admite a ocorrência do dano moral sofrido pelo candidato,
devendo ser reparado pela expectativa legítima em ser nomeado para o cargo ao qual foi aprovado dentro do
número de vagas e preterido ilegalmente por candidatos subsequentes, revelando-se a flagrante arbitrariedade
da Administração. Nego seguimento ao segundo apelo e dou provimento parcial ao primeiro apelo.
APELAÇÃO N° 0002162-80.2011.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Mulungu E Maria da Conceicao Minervino de
Souza. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes e ADVOGADO: Claudio Freire Madruga. APELADO: Isaias de
Oliveira Leandro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATOS APROVADOS EM
CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DE OUTROS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM IDÊNTICA POSSIÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO
CRITÉRIO DE DESEMPATE. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. PROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser reconhecido que, não havendo citação de
todos os litisconsortes necessários passivos, a sentença de primeiro grau padece de vício que enseja sua
anulação, nos moldes do que determina o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005361-70.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josildo Mendes de Sousa. ADVOGADO: Joselma Mendes de
Sousa Carneiro. APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Raimundo Nonato Costa. Agravo Interno contra
Decisão monocrática. Apelação que negou Seguimento ao apelo POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO NO
ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 557, §1º, CPC. Comprovada a existência de feriado, com fechamento do
fórum, no último dia do prazo recursal, deve ser considerado tempestivo o recurso aviado no primeiro dia útil
subsequente. Adequadamente infirmado o único fundamento hábil a sustentar a decisão monocrática recorrida,
cabe o exercício do juízo de reconsideração, em nome da Reconsidero a decisão monocrática de folhas 61/62.
APELAÇÃO N° 0017592-31.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Roberto da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Humberto Luiz Teixeira. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO PELO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DO DECISUM – JUNTADA TARDIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ PRIMEVO SOBRE O PLEITO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE – PEDIDO QUE
DEVE SER APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – APELO
PREJUDICADO. - O pedido de desistência formulado pelo autor, apesar de ter sido protocolado antes da
prolação da sentença, foi juntado tardiamente aos autos, quando o Juiz primevo já havia resolvido o mérito da
lide, julgando procedente o pleito exordial. Assim, o referido petitório (informando a realização de transação
extrajudicial e requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73)
acabou por não fazer parte da cognição do juízo de primeiro grau, revelando a necessidade de anulação do
decisum, uma vez que o juiz a quo não apreciou o pedido de desistência formulado pelo autor previamente à
prolação da sentença apelada. - “Embora premente a necessidade de apreciação do pedido de desistência
formulado no Juízo singular, sob pena de ferimento ao devido processo legal, este não pode ser analisado em
sede de apelação, sob pena de supressão de instância”. (TJMG; AC-RN 1.0024.13.254654-0/001; Rel. Des.
Renato Dresch; Julg. 28/01/2016; DJEMG 04/02/2016) Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003140-24.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Logo, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ.Cumpra-se.P.I.
APELAÇÃO N° 0000073-81.2011.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Severina Clemente da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. Vistos etc. Com efeito, as questões a serem decididas no presente apelo ensejam
a suspensão do processo até ulterior deliberação da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou
a decisão monocrática exarada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do Recurso Especial
supramencionado.P.I. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002097-88.2009.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira (oab/pb 9.672). APELADO: Flavio
Luis da Silva. ADVOGADO: Leonardo Fernandes Torres (oab/pb 10.563). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 012/2017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 374.072-2 – PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e MARIA JOSÉ FERREIRA – ME.INSTRUMENTO: Ata de Registro
de Preços nº 012/2017, decorrente do Pregão Eletrônico nº 001/2017.PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.OBJETO: Fornecimento, através do Sistema de Registro de Preços, de material de expediente
para atender as necessidades das Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário da Paraíba, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações, preços e
fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe, conforme quadro abaixo:
LOTE 02 – LC123/2006(EXCLUSIVO ME OU EPP)
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Item
Descrição
Unid.
Quant. Valor unitário R$ Valor total R$
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
Caneta esferográfica, escrita média, esfera de tungstênio de 1,0 mm, tampa vazada, na cor da tinta, corpo de plástico transparente, com orifício para
escapamento de ar, formato hexagonal, com tampinha na cor da tinta, refil retirável, identificação do fabricante na lateral, fabricada em conformidade
com a ABNT NBR 15236:2012. Tinta na cor AZUL com capacidade de, no mínimo, 2000 metros de escrita comprovada através de certificado emitido
por laboratório acreditado pelo INMETRO. Validade mínima de 02 anos.
und
25.000
0,33
8.250,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
02
Caneta esferográfica, escrita média, esfera de tungstênio de 1,0 mm, tampa vazada, na cor da tinta, corpo de plástico transparente, com orifício para
escapamento de ar, formato hexagonal, com tampinha na cor da tinta, refil retirável, identificação do fabricante na lateral, fabricada em conformidade
com a ABNT NBR 15236:2012. Tinta na cor PRETA com capacidade de, no mínimo, 2000 metros de escrita comprovada através de certificado emitido
por laboratório acreditado pelo INMETRO.
und
7.000
0,33
2.310,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
03
Lápis
marca
texto,
na
cor
amarela,
a
base
de
água,
secagem
rápida.
Validade
mínima
de
02
anos
und
3.000
0,98
2.940,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
04
Marcador permanente, na cor preta, à base de álcool, para qualquer superfície. Validade mínima de 02 anos
und
500
0,98
490,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
05
Marcador
permanente,
na
cor
azul,
à
base
de
álcool,
para
qualquer
superfície.
Validade
mínima
de
02
anos
und
1.400
0,98
1.372,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
06
Marcador permanente, na cor vermelha, à base de álcool, para qualquer superfície. Validade mínima de 02 anos
und
100
0,98
98,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
07
Pincel
Marcador,
na
cor
preta,
à
base
de
álcool,
para
quadro
branco,
com
validade
mínima
de
02
anos
und
300
1,30
390,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
08
Pincel Marcador, na cor azul, à base de álcool, secagem rápida, para quadro branco. Validade mínima de 02 anos
und
100
1,30
130,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
09
Pincel
Marcador,
na
cor
vermelha,
à
base
de
álcool,
secagem
rápida,
para
quadro
branco.
Validade
mínima
de
02
anos
und
300
1,30
390,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
10
Cola branca, tubo com peso líquido de 90 g, para colar papel, papelão e madeira, com bico dosador, composta de acetato de polivinila (PVA), líquido
branco viscoso, transparente, após seco rígido, secagem rápida, atóxica, lavável, não inflamável, embalagem plástica e resistente com dados de
identificação do produto e marca do fabricante.
und
2.100
1,05
2.205,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
11
Cola Bastão com peso líquido de 10 g, atóxica, lavável, não inflamável, alta resistência ao calor, secagem rápida. Embalagem plástica com dados de
identificação do produto e marca do fabricante. Validade mínima de 02 anos.
und
2.500
0,71
1.775,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
12
Cola liquida 1 Kg, atóxica, lavável, não inflamável, alta resistência ao calor, secagem rápida. Embalagem plástica com dados de identificação do
produto e marca do fabricante. Validade mínima de 02 anos
und
150
9,09
1.363,50
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
13
Cola
instantânea
3
g.
Embalagem
plástica
com
dados
de
identificação
do
produto
e
marca
do
fabricante.
Validade
mínima
de
02
anos.
und
150
2,72
408,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
14
Corretivo líquido com 18 ml, à base de água, não tóxico. Embalagem plástica com dados de identificação do produto e marca do fabricante.
Validade mínima de 02 anos
und
500
0,75
375,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
15
Almofada p/ carimbo, corpo de plástico, na cor AZUL, dimensões internas de 90x146mm, com tolerância de 5% para mais ou para menos.
Composição da tinta: água, corantes orgânicos, glicol e conservantes. Composição do estojo: resina termoplástica, tecido de algodão e feltro.
Sem álcool. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante.
und
650
2,75
1.787,50
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
16
Almofada p/ carimbo, corpo de plástico, na cor PRETA, dimensões internas de 90x146 mm, com tolerância de 5% para mais ou para menos.
Composição da tinta: água, corantes orgânicos, glicol e conservantes. Composição do estojo: resina termoplástica, tecido de algodão e feltro.
Sem álcool. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante.
und
650
2,75
1.787,50
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
17
Tinta para reabastecer almofada para carimbo, na cor AZUL. Embalagem com 40 ml, com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data
de fabricação e prazo de validade mínima de 02 anos. Composição: água, corantes orgânicos, glicol e conservantes.
und
300
1,98
594,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VALOR TOTAL DO LOTE 02
R$ 26.665,50
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Estadual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013 e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. João Pessoa, 20 de Junho de 2017.DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba